Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NELI QUINTEIRO LARA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NELI QUINTEIRO LARA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes,para,no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para o bloqueio das requisições 20220145769 e 20220145770. Sem prejuízo, considerando a interposição do recurso de Apelação da parte AUTORA,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 intime-se o INSS, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do CPC). Publique-se. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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Trata-se de apelação interposta por HUGO MENDES LARA (id. 278826768) em face da sentença que homologou cálculos da contadoria judicial e extinguiu o feito, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil (id. 278826768). Noticiado o óbito de Neli Quinteiro Lara, sucessora do autor, os herdeiros requereram habilitação (328895199), com a qual o INSS não se opôs com a ressalva de observância da ordem do artigo 1829 e seguintes do Código Civil (id. 347409897) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (id. 350125230). Portanto, defiro a habilitação requerida, devendo a Subsecretaria processante promover as devidas anotações e alterações cadastrais e de autuação, certificando-se. Após, tornem conclusos. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes,para,no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 13:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para o bloqueio das requisições 20220145769 e 20220145770. Sem prejuízo, considerando a interposição do recurso de Apelação da parte AUTORA,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 intime-se o INSS, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do CPC). Publique-se. Int.
19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 12:42
Mero expediente
18/07/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2023, 22:24
Petição (Apelação)
06/06/2023, 09:09
Publicação
19/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ACEITEI A CONCLUSÃO EM 15.05.2023, data do retorno de férias e de licença-maternidade. Homologo os cálculos da contadoria no sentido de que a evolução da RMI não acarretará vantagem financeira. Assim, a parte exequente já obteve o valor devido, portanto, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para o cancelamento das requisições. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2023, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 23:09
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 23 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos à contadoria para que elabore os cálculos de acordo com o item “2” e letra “b” da informação Id. 274609097. Intimem-se, após, cumpra-se. SãO PAULO, 10 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 15:16
Mero expediente
14/03/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 18:48
Publicação
08/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que houve divergência em relação aos valores informados pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e eventual elaboração de nova conta de liquidação, em conformidade com o julgado. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
24/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o precatório incontroverso foi transmitido ao e.TRF3. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que tanto o PRC quanto a RPV de valores incontroversos expedidos nos presentes autos foram RETIFICADOS, passando a constar como favorecida dos honorários contratuais e sucumbenciais, a sociedade de advogados NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em cumprimento à decisão ID 267202995, conforme cópias que seguem. SãO PAULO, 3 de novembro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
04/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 260525019. Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba sucumbencial e contratual a Sociedade “NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS”. Retifiquem-se os ofícios e dê-se nova vista às partes. Int. SãO PAULO, 28 de outubro de 2022.
31/10/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 17:42
Publicação
05/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 19 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HUGO MENDES LARA SUCESSOR: NELI QUINTEIRO LARA Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
04/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2022, 15:26
Publicação
24/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovada a condição de única habilitada à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação de NELI QUINTEIRO LARA como sucessora do autor nestes autos, restando indeferidos os demais requerimentos de habilitação. Decorrido o prazo para eventuais recursos, providencie a Secretaria a inclusão da habilitada como exequente e expeçam-se os ofícios relativos aos valores incontroversos. Após a efetiva transmissão, voltem-me conclusos para o prosseguimento da execução. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2022, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:49
Expedida/certificada
11/04/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providenciem os requerentes a juntada de certidão de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte, a ser obtida perante o INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, se em termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação quanto ao requerimento de habilitação. Int. SãO PAULO, 10 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A certidão id. 240732666 informa o falecimento do autor, Sr. Hugo Mendes Lara. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, entre tais reflexos, legitima a sucessão processual da parte falecida. Pelo exposto, suspendo este processo pelo prazo de trinta dias e determino ao patrono da parte autora que proceda à habilitação dos herdeiros do “de cujus”. Decorrido o prazo de suspensão, sem a devida habilitação, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:22
Mero expediente
24/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:03
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o requerimento de expedição de ofício precatório do valor incontroverso, a fim de evitar tumulto processual, sobreste-se a execução até a efetiva transmissão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o destaque dos honorários contratuais. Isto porque o contrato de honorários apresentado foi firmado entre o autor e o advogado Alcides Targher Filho. Tal advogado nunca atuou no presente feito, assim, não há qualquer direito a ser cedido, pois mencionado contrato claramente não foi cumprido. Tal fato retira a certeza, exigibilidade e liquidez do contrato, requisitos necessários a qualquer título executivo extrajudicial. Logo, a situação retratada nos faz concluir pela impossibilidade de proceder ao destaque do percentual previsto naquele instrumento. Indefiro, também, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais, uma vez que a contratação foi do advogado pessoa física. Inclusive, a matéria foi pacificada pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório Documento: 1912143 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2020 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS 57.744-MG (2018/0136459-6), Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02.06.2020.) Diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos em relação à presente decisão, expeça-se ofício precatório atinente ao principal e requisitório de pequeno valor relativo aos honorários sucumbenciais de acordo com o valor apontado como INCONTROVERSO pelo INSS – id. 55965626. Int. SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:05
Expedida/certificada
22/07/2021, 18:19
Publicação
12/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 8 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:32
Expedida/certificada
30/04/2021, 18:23
Mero expediente
30/04/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 10:40
Mero expediente
28/04/2021, 22:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que não houve apresentação de cálculos pelo INSS, em execução invertida,, impende registrar que a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se o executado. Silente, sobrestem-se no arquivo. SãO PAULO, 15 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HUGO MENDES LARA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o cumprimento da obrigação de fazer.. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004490-96.2015.4.03.6183
16/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2021, 19:31
Mero expediente
12/02/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 22:02
Expedida/certificada
16/10/2020, 19:04
Recebimento
15/10/2020, 13:35
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 18:32
Mudança de Classe Processual
06/10/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 15:41
Mero expediente
29/07/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 13:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/12/2019, 09:59
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2017, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)