Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
APELADO: VIVIAN TOSTES LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA APARECIDA PUPO - SP275555-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018957-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
APELADO: VIVIAN TOSTES LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA APARECIDA PUPO - SP275555-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A
APELADO: VIVIAN TOSTES LIMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA APARECIDA PUPO - SP275555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da duplicidade na cobrança: A Caixa ajuizou a presente ação monitória com base no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos”, assinado em 18/06/2013, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 66.810,01 (ID 272399881, p. 18). O referido contrato tem por objeto a aquisição de materiais de construção por meio do cartão CONSTRUCARD CAIXA, exclusivamente nas lojas conveniadas Caixa (Cláusula Segunda). Verifica-se que foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 16.000,00 a um Custo Efetivo Total de 22,2754%, atualizado pela TR, destinado exclusivamente à aquisição de materiais de construção (Cláusula Primeira). O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios, nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018957-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido monitório, para determinar à CEF o recálculo do saldo devedor, com a exclusão dos valores cobrados em duplicidade, bem como dos encargos deles decorrentes, além da exclusão dos juros de mora a partir de 27/01/2014. Ademais, no tocante à reconvenção, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em breve síntese, a parte apelante sustenta que não houve cobrança em duplicidade e muito menos cobrança indevida. Afirma que é possível verificar que a compra realizada em 28/11/2013 foi autorizada, sendo que houve uma tentativa de compra em 03/12/2013 que não foi autorizada e outra tentativa em 04/12/2013 que foi autorizada, porém cancelada no mesmo dia. Defende que deve ser afastada a condenação em indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Transcorrido o prazo de contrarrazões sem manifestação, os autos subiram para esta Eg. Corte para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018957-04.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para determinar à CEF o recálculo do saldo devedor, com a exclusão dos valores cobrados em duplicidade, bem como dos encargos deles decorrentes, além da exclusão dos juros de mora a partir de 27/01/2014. No tocante à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). A Caixa sustenta a ausência de duplicidade na cobrança. Afirma que os cálculos foram apresentados utilizando somente o valor de R$ 16.000,00, partindo da compra efetuada em 28/11/2013. Pois bem, não assiste razão à apelante. Ao contrário do que afirma a instituição financeira, a inicial veio acompanhada do demonstrativo de compras (ID 272399881, p. 15), que demonstra que foram efetivadas duas compras no valor de R$ 16.000,00, em 27/11/2013 (debitada em 28/11/2013) e 04/12/2013 (debitado em 05/12/2013). Ademais, verifico que consta na Planilha de Evolução da Dívida acostada na inicial o valor contratado de R$ 16.000,00, o valor utilizado de R$ 32.000,00, bem como a cobrança de ambas as compras (p. 272399881, pp. 16/17) e a informação do total da dívida na data do vencimento antecipado no valor de R$ 33.742,67. Nota-se que é incontroverso que o devedor contratou o limite de R$ 16.000,00, bem como o fato de que a instituição financeira expressamente afirma que cobra apenas este valor, que se refere à compra de 28/11/2013, juntando, posteriormente, inclusive, planilha diversa da que veio com a inicial (ID 272399956). Com efeito, da Consulta do Histórico de Transações (ID 272399954), é nítido que foram realizadas 4 tentativas de compra. A primeira compra foi autorizada em 27/11/2013, no valor de R$ 16.000,00; a segunda, no dia 03/12/2013, não foi autorizada; a terceira, em 04/12/2013 às 10:45:00, foi cancelada; e a quarta, no dia 04/12/2013 às 10:45:34, também no valor de R$ 16.000,00, foi autorizada. Além disso, a planilha juntada posteriormente pela CEF está em desconformidade com a planilha acostada à respectiva inicial, a qual demonstra a cobrança de ambas as compras, com os respectivos encargos decorrentes. Por outro lado, a parte embargante juntou o Protocolo de Contestação (ID 272399881, p. 58) do valor de R$ 16.000,00 e documento que demonstra as duas compras efetuadas em duplicidade, com o valor utilizado de R$ 32.000,00, valor este superior ao limite concedido (p. 272399881, p. 59.) Outrossim, demonstrou que recebeu notificação dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 32.742,67, em 20/03/2014. Vale dizer, ainda, que a troca de e-mails juntada aos autos pela embargante dá conta de demonstrar a veracidade de suas alegações, visto que o gerente da CEF já havia informado que o lojista recebeu o valor em duplicidade e que estava procedendo a devolução da quantia. Ressalto os seguintes trechos das mensagens enviadas pelo gerente da CEF (ID 272399881, p. 66/80): “Quando cheguei à Ag o gerente Silvio me contou sobre o ocorrido com seu contrato Construcard. Desde então mantive contato,freqüentes com minha central e fui informado que o lojista recebeu o valor em duplicidade. Estou procedendo com a devolução dos valores para seu contrato. Te manterei informada.” ”Eu consigo isentar os juros pelo atraso.” Dessa forma, é incontroverso o fato de que foi concedido apenas o limite de R$ 16.000,00 e que a dívida é referente tão somente à compra realizada em 28/11/2013. Assim, deve ser mantida a r. sentença para que se exclua da dívida cobrada os valores em duplicidade e dos encargos deles decorrentes. Dos danos morais: Quanto à inocorrência do dever de indenizar, também não merecem guarida os argumentos da CEF. Pelos fatos acima delineados, é notório que a ré foi inscrita irregularmente nos órgãos de cadastros de inadimplentes e vem sendo cobrada por dívida indevida, em razão da duplicidade no pagamento, a qual foi informada à CEF e nada o fez para solucionar a cobrança. No tocante ao tema, resta pacificado que o dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa (dano presumido). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, para se fixar a quantia indenizatória se faz necessário observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função de punir a conduta praticada pelo réu, coibindo eventuais reincidências, mas sem ocasionar o enriquecimento injustificado do autor, servindo para ressarcir a parte lesada pelo transtorno. Nessa senda, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixados pelo juízo de origem seja suficiente para desestimular infrações dessa natureza e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba honorária recursal: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Dispositivo:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA C/C EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NO CARTÃO CONSTRUCARD. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória e parcialmente procedente reconvenção, determinando o recálculo do débito com exclusão de valores cobrados em duplicidade e dos encargos correlatos, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cobrança indevida em duplicidade em contrato firmado com cartão CONSTRUCARD; e (ii) analisar a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir Ficou comprovado nos autos que, embora o limite concedido tenha sido de R$ 16.000,00, a instituição financeira cobrou o valor de R$ 32.000,00, resultante de duas compras efetivadas, com posterior reconhecimento da duplicidade pela própria CEF em troca de e-mails. A inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, com base em dívida indevida, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado à situação. A verba honorária recursal foi majorada em 1%, totalizando 11% sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: “1. É devida a exclusão de valores cobrados em duplicidade em contrato firmado com cartão Construcard, quando comprovada a efetivação de duas compras com o mesmo valor, acima do limite contratual.” “2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa.” “3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.478.429/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.513.837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal