Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONOR RIBEIRO DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: EDEMILSON SEROTINI - SP225234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-23.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LEONOR RIBEIRO DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: EDEMILSON SEROTINI - SP225234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
APELANTE: LEONOR RIBEIRO DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: EDEMILSON SEROTINI - SP225234-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Inicialmente, o C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, assenta que, “conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019)”, AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. Portanto, a apreciação de requisitos de admissibilidade recursal não se sujeita aos ditames dos arts. 9º e 10, CPC. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. Neste contexto, claramente a apelação interposta, no que pertinente à capitalização de juros, abusividade de correção monetária e da Tabela Price, excesso de juros e de multa e não configuração de mora, em razão dos excessos cometidos, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual. Logo, impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.... 4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável, porquanto é vedada inovação em sede recursal....” (AgRg no REsp 809.856/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012) Por sua vez, quanto à invocação de ausência de preenchimento dos requisitos legais, no que se refere ao embasamento do documento, Cédula de Crédito Bancário, ID 283314582, inspiradora do executivo, tal angulação não merece prosperar. Ora, o motivo repousa extremamente simples, vez que ali, na sede elementar, artigo 784, XII, CPC, situa-se aquela formulação de vontade em cobrança como suficiente a equivaler à preambular exequenda, que se lhe deseja configurar: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Em outras palavras, de inconteste aplicação mencionado inciso da Lei Processual Civil, tendo-se em vista expressa redação contida no artigo 28, da Lei 10.931/2004, tendo a CEF carreado, nos termos sentenciais, “a Cédula de crédito Bancário GIROCAIXA Fácil – Op 734 (181721425), extrato da conta corrente (181721430), demonstrativo de evolução contratual (181721434) e demonstrativo de débito e evolução da dívida (181721437). Logo, se está diante de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade”, tratando-se de crédito determinado, não existindo prova em sentido contrário: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Logo, diversa se põe a situação em foco da previsão contida na Súmula 233, E. STJ, esta a pacificar o não cabimento da almejada execução, assim a cabalmente elucidar a v. jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido.” STJ – AGRESP 200301877575 – AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 599609 – ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA – FONTE: DJE DATA:08/03/2010 – REALTOR: LUIS FELIPE SALOMÃO Destarte, amoldando-se, com perfeição ao caso, a cristalina previsão legal acerca da natureza de título executivo extrajudicial das Cédulas de Crédito Bancário, indiscutivelmente se revela sem sucesso a arguição do polo particular. Anote-se, por imprescindível, que a matéria não comporta mais disceptação, pois já resolvida sob o rito do artigo 543-C, Lei Processual Civil de então, por meio da qual restou reconhecida a força executiva de enfocado documento: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-23.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de apelação, em embargos à execução, deduzidos por Leonor Ribeiro da Cunha ME em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que o título apresentado não contém os requisitos legais, demandando o ajuizamento de ação monitória ou ação de cobrança, considerando não haver sua assinatura nem de testemunhas. A r. sentença, ID 283314624, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, na forma da Lei 10.931/2004, tendo a CEF instruído a execução com elementos suficientes. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita. Apelou o polo autor, ID 283314626, alegando não haver detalhamento sobre os juros e encargos cobrados, considerando se tratar de dívida ilíquida e incerta. No mais, conduz irresignação inovadora quanto à capitalização de juros, abusividade de correção monetária e da Tabela Price, excesso de juros e de multa e não configuração de mora, em razão dos excessos cometidos. Apresentadas as contrarrazões, ID 283314629, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002781-23.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, por seu improvimento, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: LICITUDE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, NO QUE CONHECIDA 1 - O C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, assenta que, “conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019)”, AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. 2 - A apreciação de requisitos de admissibilidade recursal não se sujeita aos ditames dos arts. 9º e 10, CPC. 3 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 4 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente à capitalização de juros, abusividade de correção monetária e da Tabela Price, excesso de juros e de multa e não configuração de mora, em razão dos excessos cometidos, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. 5 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente. 6 - Quanto à invocação de ausência de preenchimento dos requisitos legais, no que se refere ao embasamento do documento, Cédula de Crédito Bancário, ID 283314582, inspiradora do executivo, tal angulação não merece prosperar. 7 - O motivo repousa extremamente simples, vez que ali, na sede elementar, artigo 784, XII, CPC, situa-se aquela formulação de vontade em cobrança como suficiente a equivaler à preambular exequenda, que se lhe deseja configurar. 8 - De inconteste aplicação mencionado inciso da Lei Processual Civil, tendo-se em vista expressa redação contida no artigo 28, da Lei 10.931/2004, tendo a CEF carreado, nos termos sentenciais, “a Cédula de crédito Bancário GIROCAIXA Fácil – Op 734 (181721425), extrato da conta corrente (181721430), demonstrativo de evolução contratual (181721434) e demonstrativo de débito e evolução da dívida (181721437). Logo, se está diante de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade”, tratando-se de crédito determinado, não existindo prova em sentido contrário. Precedente. 9 - Diversa se põe a situação em foco da previsão contida na Súmula 233, E. STJ, esta a pacificar o não cabimento da almejada execução, assim a cabalmente elucidar a v. jurisprudência. Precedente. 10 - Amoldando-se, com perfeição ao caso, a cristalina previsão legal acerca da natureza de título executivo extrajudicial das Cédulas de Crédito Bancário, indiscutivelmente se revela sem sucesso a arguição do polo particular. 11 - Anote-se, por imprescindível, que a matéria não comporta mais disceptação, pois já resolvida sob o rito do artigo 543-C, Lei Processual Civil de então, por meio da qual restou reconhecida a força executiva de enfocado documento. Precedente. 12 - Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 13 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL