Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: CELIA LOPES DE SANTANA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANE GIMENES PEREIRA - SP275063 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000178-97.2018.4.03.6114
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente pretende o pagamento decorrente do inadimplemento de empréstimo bancário pela parte executada. No caso dos autos, houve remessa do feito ao arquivo em 07/08/2019, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. Conforme se extrai da referida decisão - ID 19141151, tópico final do documento, a suspensão da execução se deu até nova provocação, ou seja, sem prazo fixado. Sendo assim, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 07/08/2020, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). E, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 07/08/2025. Nesse ponto, ressalto que a regra do artigo 1056, CPC, que dispõe que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” somente tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme decidiu o C. STJ no bojo do IAC nº 1, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os presentes autos foram arquivados após a datada de 18/03/2016. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018..DTPB:.). Grifei. É sabido que um dos requisitos da prescrição é ausência de bens penhoráveis / inércia da parte exequente. No caso em questão, após o arquivamento do feito em 07/08/2019), os autos foram desarquivados para novas diligências de localização de bens penhoráveis, no entanto, resultaram infrutíferas (ID 47755318, 54384687, 254266394, 255441191, 328306738, 430151316, 436688457), TENDO OS AUTOS RETORNADO AO ARQUIVO, SOBRESTADOS. E nos termos § 4º do artigo 921, III, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (no caso em tela, se deu em 07/08/2019), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo Observa-se, assim, que após o último arquivamento, a exequente somente se manifestou nestes autos após provocação do Juízo, quando intimada a dizer sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 562624963). A exequente alega não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 577125702). No entanto, caso o argumento da exequente fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, o que obviamente não pode prosperar, haja vista que nunca haveria a prescrição. Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial de que a intimação da exequente acerca de possível prescrição nos procedimentos executivos regidos pelo Código de Processo Civil ocorra de forma pessoal. Do contrário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que basta, para tanto, a observância do direito ao contraditório, o que se opera mediante simples intimação via eletrônica e/ou por meio do órgão oficial, consoante precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Grifei. Nos termos da Súmula 150 do STF, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Quanto ao prazo prescricional, é ele de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. (STJ – AgRg no REsp 1464724/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)”. Portanto, levando-se em conta o tempo decorrido entre o ARQUIVAMENTO DO FEITO em 07/08/2019, e término da suspensão do feito (07/08/2020), quando se iniciou automaticamente o prazo prescricional, restou configurada a prescrição executiva em 07/08/2025, tendo sido observado o direito ao contraditório nos autos.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, ante a ausência de impugnação por parte do executado, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Levante-se a penhora nestes autos, se houver - RENAJUD (ID 11077947). No mais, oficie-se ao SERASAJUD para a retirada do nome da executada em seus cadastros. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto