Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RUBENS JOSE DA ROSA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-83.2021.4.03.6306 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS JOSE DA ROSA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) averbar os períodos especiais entre 24/06/1991 a 22/04/1994, 01/08/1995 a 05/03/1997, 03/02/2003 a 01/04/2003, 19/11/2003 a 08/04/2008, 03/02/2010 a 18/01/2016, convertendo-os em tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB 42/193.766.274-5, com DIB no requerimento administrativo, em 17/07/2019, considerando o total de 35 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de contribuição e idade do segurado é inferior a 96 pontos. iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (17/07/2019) até a implantação do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela Selic. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a aposentadoria e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.”. Impugna a especialidade reconhecida, como segue: 24/06/1991 a 22/04/1994 – PPP sem identificação do cargo do vistor; as atividades de ajudante e pintor não estão elencadas como especial na legislação de regência, não havendo enquadramento por categoria profissional; não foi informada a composição dos agentes químicos tintas e solventes; não há responsável técnico pelos registros ambientais antes de 1992; a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação em vigor; 03/02/2003 a 01/04/2003 – PPP sem identificação do cargo do vistor; a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação em vigor; 02/06/2003 a 18/11/2003 – o nível de ruído ficou dentro do limite de tolerância; 03/02/2010 a 17/07/2019 – PPP sem carimbo da empresa; a metodologia de aferição do ruído não atente à legislação em vigor e no período de 22/11/2016 a 09/01/2017 estava afastado do trabalho em benefício por incapacidade; incabível o reconhecimento especial para período posterior à emissão do PPP; 01/08/1995 a 14/01/2000 – o PPP não informa a composição química do agente nocivo e não há responsável técnico pelos registros ambientais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-83.2021.4.03.6306 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RUBENS JOSE DA ROSA Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: Empregador: INDÚSTRIA ELÉTRICA ITAIM COM LTDA Período: 24/06/1991 a 22/04/1994 Atividade / Setor: Ajudante e Pintor / Pintura Prova: PPP (id 168177994 - Pág. 31 e 32) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 88 e 87 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica, as informações do PPP demonstram que a medição foi feita de forma pontual, o que era permitido até 18/11/2013, conforme Tema 174 da TNU. Empregador: SPL UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Período: 01/08/1995 a 05/03/1997 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Coordenador / Industrial Prova: PPP (id 168183203 - Pág. 10 a 12 e 13 a 15) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a hidrocarboneto aromático, conforme informações do PPP. Empregador: METALÚRGICA ALBRAS LTDA Período: 03/02/2003 a 01/04/2003 Atividade / Setor: Pintor Industrial / Produção Prova: PPP (id 168177994 - Pág. 38 a 39) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 90 a 98 db(A) – média de 94 dB(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica, há informação do instrumento decibelímetro, demonstrando que a medição foi feita de forma pontual, o que era permitido até 18/11/2013, conforme Tema 174 da TNU. Empregador: PROPACK IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA Período: 19/11/2003 a 08/04/2008 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Aux. Cortadeira / Extrusão e Acabamento Prova: PPP (id 168183203 - Pág. 1 a 2) e Laudo Técnico (id 168183203 - Pág. 04 a 05) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 87 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica, o PPP informa, expressamente, como técnica utilizada para aferição do ruído, a NR-15, presumindo-se que os valores informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, ainda que o ruído não tenha sido informado em NEN. E apesar de constar o carimbo da empresa no PPP, o formulário está acompanhado de declaração da empresa, devidamente carimbada, validando as informações do documento. Empregador: LIOTÉCNICA – TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA Período: 03/02/2010 até 18/01/2016 (data da expedição do PPP) Atividade / Setor: Aux Geral, Operador de Produção e Operador de Máquina / Moagem, Bandryer e Manipulação Prova: PPP (id 168183203 - Pág. 6 a 08) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 92,8 e 89,2 e 86,7 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período. Quanto à técnica, o PPP informa, dosimetria, presumindo-se que os valores informados refletem a dose diária a que o trabalhador esteve submetido, conforme entendimento administrativo da própria Autarquia e exposto no item V acima. Destaco, apenas, que o enquadramento é devido até a data da expedição do PPP, não havendo prova de exposição a agente agressivo para período posterior. Friso, ainda, que a parte autora percebeu auxílio-doença intercalado entre períodos em que exercia atividade especial (de 17/10/2015 a 26/11/2015). Nesta hipótese, o período em gozo de benefício deve ser enquadrado como especial, consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Desse modo, entendo suficientes as informações constantes dos PPPs e, demonstrada exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agente químico nocivo, reconheço como tempo especial os períodos acima. Deixo de enquadrar o(s) seguinte(s) período(s), pelas razões abaixo esposadas: Empregador: SPL UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Período: 06/03/1997 a 14/01/2000 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Coordenador / Industrial Prova: PPP (id 168183203 - Pág. 10 a 12 e 13 a 15) Motivo do não enquadramento: A partir de 06/03/1997, é imprescindível a comprovação, por meio de laudo técnico, da efetiva exposição a agente agressivo. O PPP dispensa o laudo técnico, desde que esteja corretamente preenchido, no entanto, no formulário, não há indicação de responsável técnico pela avaliação ambiental. Dessa feita, sem a informação do responsável pelos registros ambientais, não há comprovação de que as informações prestadas no PPP foram baseadas em laudo técnico, conforme exigência legal. Empregador: PROPACK IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA Período: 02/06/2003 a 18/11/2003 Atividade / Setor: Ajudante Geral e Aux. Cortadeira / Extrusão e Acabamento Prova: PPP (id 168183203 - Pág. 1 a 2) e Laudo Técnico (id 168183203 - Pág. 4 a 5) Motivo do enquadramento: Ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), vigente para o período.”. Inicialmente, ausente interesse recursal quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/01/2000 e 02/06/2003 a 18/11/2003, não reconhecidos como especiais. Também com relação ao período de 19/11/2003 a 08/04/2008, constou do recurso: “Período de 19/11/2003 a 08/04/2008: Período deve ser declarado atividade especial em razão da exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária, considerando a regularidade formal e material do PPP; ” No mais, o recurso do INSS prospera apenas quanto ao período de 03/02/2003 a 01/04/2003. Vejamos. Além dos fundamentos apontados pelo juízo monocrático, observo: - 24/06/1991 a 22/04/1994 – apesar de consignar responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 1992, além do ruído a descrição das atividades revela pintura de estruturas metálicas com pistola e exposição a agentes químicos – tintas e solventes. Sendo o período anterior à Lei 9.032/95, suficiente a descrição das atividades pelo empregador e cabível o enquadramento por categoria profissional – código 2.5.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 (fls. 31/32 do ID 264616242); - 01/08/1995 a 05/03/1997 – o PPP revela atividade no setor de pintura industrial, com exposição a agentes químicos, sendo citados hidrocarbonetos aromáticos, álcoois, cetona, poliaceto de vinila, solvente alifático (fls. 13/15 do ID 264616243). O período é anterior ao Decreto 2.172/97, podendo ser acolhidas as informações do empregador, havendo previsão expressa dos agentes álcoois e cetona no código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964. Não há desconsideração ao TEMA 298/TNU, que aponta necessária a descrição dos agentes químicos a partir da vigência do Decreto 2.172/97. - 03/02/2003 a 01/04/2003 – com razão o INSS. O PPP (fls. 38/39 do ID 264616242) revela exposição a ruído na intensidade de 90 a 98 dB, constando no campo da técnica de aferição apenas a expressão “decibelímetro”, o que não atende ao fixado nos Temas 174 e 317 da TNU. - 03/02/2010 até 18/01/2016 (data da expedição do PPP) – foram considerados os registros somente até a expedição do documento, revelando exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferido por dosimetria e apontados responsáveis pelos registros ambientais por todo o período. Atendido assim, ao fixado nos Temas 208 e 317 da TNU (fls. 06/08 do ID 264616243). Também aplicáveis os seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). (...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015). ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor. IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX 00077976220104036109, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014. Como colocado pelo relator FREDERICO AUGUSTO L. KOEHLER, no processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Creta - Data: 26/10/2015: ‘(...) a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto’. Mesmo afastada a especialidade do período de 03/02/2003 a 01/04/2003, o autor segue com direito à aposentadoria, pois a sentença considerou o total de 35 anos, 08 meses e 06 dias até a DER (17/07/2019). Desconsiderado o acréscimo de 23 dias, o autor segue com mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício (DER e DIB anteriores à EC 103/2019). Confira-se: Período: Modo: Total normal: Acréscimo a desconsiderar: 03/02/2003 a 01/04/2003 especial (40%) 0 a 1 m 29 d 0 a 0 m 23 d Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para afastar a especialidade do período de 03/02/2003 a 01/04/2003, devendo ser computado como tempo comum, seguindo o autor com direito à aposentadoria. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários – art. 55 - Lei 9.099/95. É o voto. EMENTA DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-83.2021.4.03.6306 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL