Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ABADIA ALVINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos após insurgência da parte autora em dar cumprimento à determinação de se afastar de sua atividade laborativa, diante da concessão de aposentadoria especial (Id. 55580074). Intimado, o INSS ratificou a alegação de que é preciso o afastamento da atividade laborativa (Id. 135533601). Pois bem. Tendo o segurado se tornado beneficiário de aposentadoria especial, é compelido legalmente a não mais exercer atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei nº 8.213/1991. À luz do art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 69 do Decreto nº 3.048/99, é vedado ao segurado continuar a exercer a mesma atividade ou operação que o sujeite a riscos e agentes nocivos, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, que deu ensejo à concessão da aposentadoria especial, sob pena, inclusive, de cessação do pagamento do benefício eventualmente concedido. Nesse mesmo sentido é a redação do art. 254 da IN 77/2015: Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. § 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma: I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998. § 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado. § 3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. O Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-ARR 607-93.2010.5.09.0678, firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria especial gera a rescisão do contrato de trabalho (extinção do contrato por iniciativa do empregado). Recentemente, a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 791961, firmou o entendimento no sentido de que: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão (Tema 709). Entretanto, em 15/03/2021, o Relator Min. Dias Toffoli, atendendo a pedido do Procurador-Geral da República e com a anuência expressa do INSS, proferiu a seguinte decisão: “suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos”. Em Sessão Virtual de 24/09/2021 a 01/10/2021, o Plenário do STF ratificou a liminar. Eis a decisão de julgamento: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Por fim, rejeitou os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Tudo nos termos do voto do Relator.” Por conseguinte, no momento pandêmico atual, a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial ao beneficiário que permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna não se aplica aos profissionais acima descritos. No caso concreto, verifico que a autora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem na Prefeitura Municipal de Franca/SP, trabalha em ambiente sujeito à agente nocivo (vide indicador IEAN presente no CNIS) e teve negada seu pedido de remanejamento pela Municipalidade justamente por conta do agravamento do contexto epidemiológico de enfrentamento à Covid-19 (fl. 4 do Id. 55580074). Nesse cenário, evidente o enquadramento da parte autora à exceção recentemente prevista pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reconsidero a decisão de Id. 52456630 no ponto que determinou seu afastamento do labor especial. No mais, dê-se cumprimento aos demais comandos da decisão de Id. 52456630, expedindo-se as requisições de pagamento na forma ali determinada. Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-47.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca