Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541
REU: MARLENE DAMASIO DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA DE SUCATAS - ME, MARLENE DAMASIO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO - SP407958 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001054-89.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende obter título executivo judicial relativamente aos contratos/operações n.ºs 0000000205206953, 252909704000005240, 2909003000010172 e 2909197000010172. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Os réus foram citados por edital e opuseram embargos monitórios através de advogada dativa (ids. 243158026 e 252730923). Foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Caixa se manifestou sobre os embargos (id. 254021732). A CEF requereu a extinção do feito em relação aos contratos nºs 252909704000005240 e 2909003000010172, em virtude da regularização do contrato na esfera administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. De início, tendo em vista que as partes não apresentaram, em relação aos contratos nºs 252909704000005240 e 2909003000010172, os termos do acordo para expressa homologação, o caso é de extinção por desistência, como requerido pela CEF. Quanto aos demais ajustes, observo que a CEF foi intimada a se manifestar nos seguintes termos (id. 255162044): “Ao que se depreende dos autos, a dívida em cobro diz respeito à utilização de 03 (três) produtos bancários, quais sejam, 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) (id. 9279817 – R$ 1,520,25), 704 - GIROCAIXA RECURSOS SEBRAE/CAIXA (id. 9279819 – R$ 64.207,06) e CAIXA VISA EMPRESARIAL (id. 9279820, R$ 10.607,95). Ocorre que se pleiteia na presente ação a constituição de título executivo judicial de crédito oriundo de 04 (quatro) contratos. Nesse passo, intime-se a CEF para esclarecer o ponto acima citado, devendo explicitar o objeto e o respectivo número de cada ajuste, no prazo de 10 (dez) dias.” Nada obstante, na petição seguinte a parte autora limitou-se a requerer a extinção do feito em relação aos contratos supracitados, sem prestar as informações pontuadas pelo Juízo acerca do objeto e identificação dos demais ajustes. Diante desse quadro, e considerando inclusive que tal ponto foi aventado nos embargos, impõe-se a extinção do feito relativamente aos ajustes remanescentes, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos monitórios: a) com relação aos contratos ns. 2909197000010172 e 0000000205206953, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, do CPC; b) em relação aos contratos ns. 252909704000005240 e 2909003000010172, declaro extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários do il. Patrono que atuou como advogado dativa no valor máximo da tabela regulamentar vigente. Com o trânsito em julgado, requisite-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. AMERICANA, 29 de março de 2023.