Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008596-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 14 de junho de 2017, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com o não provimento da apelação da impetrante, mantendo-se a restrição feita pela decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito à repetição do indébito no período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 14 de junho de 2017, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a restrição feita pela decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito à repetição do indébito no período posterior a 15 de março de 2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008596-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelações e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por BOM BAIANO DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA., objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito parcialmente procedente, declarando indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecendo o direito à compensação/restituição, porém apenas a partir de março de 2017 (ID 69842053). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 69842056), ao qual foi negado provimento, assim como à remessa oficial, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado provimento à apelação da impetrante (ID 69842068), reconhecendo-se a possibilidade de repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental (ID 137851888). Opostos declaratórios pela União (ID 139827922), foram rejeitados (ID 147648845). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 148535988 e ID 148535989). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 164834884). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008596-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com o não provimento da apelação da impetrante, mantendo-se a restrição feita pela decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer o direito à repetição do indébito no período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.