Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
EXECUTADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., JOAO GUSTAVO SPIDO, JOAO SPIDO Advogados do(a)
EXECUTADO: HAROLDO APARECIDO MAIA - SP436289, ADRIANA CUNHA - SP438720, ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT ANA - SP259770, GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO - SP138794 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT ANA - SP259770, GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO - SP138794 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT ANA - SP259770, GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO - SP138794 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006670-10.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1 - Id 253069348: tendo em vista a manifestação da CEF, determino a desconstituição da penhora e ordeno a lavratura do respectivo termo, bem como a intimação do devedor/depositário, por carta precatória. Antes, porém, deverá a CEF promover o recolhimento da importância relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça e à taxa judicial instituída pela Lei n.º 11.608/03, apresentando as correspondentes guias a este Juízo. 2 - Indefiro o pedido de consulta de bens SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois as pesquisas já foram realizadas por este juízo, conforme se verifica pelas certidões de Ids 45167246, 45170249, 45171868, 47206217 e 253069348. Sem que o exequente demonstre a mudança na situação financeira dos devedores ou apresente novos fatos que justificariam a medida, considero que o simples transcurso de lapso temporal não enseja a realização de novas buscas de bens pelo juízo. 3 - Tendo em vista a inexistência de bens determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 4 - Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). 6 - Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.