Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DE SOUZA SA, CLELIA OLIVIA AGGIO DE SA, LUCIANA MARQUES DE SA, BRUNA AGGIO DE SA, EDUARDO AGGIO DE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 Advogado do(a) ESPÓLIO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - GO20179, IVAN MARQUES - GO29645, JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO - GO25467
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS jct D E C I S Ã O Tendo em vista o óbito do exequente, os sucessores requerem habilitação. Juntaram certidão de óbito, documentos (id 313195401) e cópia do processo de inventário (id 323669285). Intimado, o INSS concordou com a habilitação somente da pensionista Clelia Olivia Aggio de Sá (id 344398010). Decido. Habilitação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001420-38.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande ESPÓLIO: WENCESLAU LEONCIO DE SA SOBRINHO
Trata-se de processo de natureza previdenciária, situação que requer a aplicação do art. 112 da Lei 8213/91. Pela certidão de óbito, o autor era casado e deixou cinco filhos: Luciana Marques de Sá, Juliana Pereira de Souza Sá, Eduardo Aggio de Sá, Bruna Aggio de Sá e Paula Aggio de Sá (f. 1, id 313195401). A certidão comprova o casamento do falecido com Clelia Olivia Aggio (fl. 10, id 323669285), que é a pensionista no INSS (id 339675826).
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação da pensionista Clelia Olivia Aggio de Sá. Anote-se, excluindo-se os demais do polo ativo. Cumprimento de sentença Tendo em vista a concordância da exequente (id 309201873), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id 307807620). Observo que é admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retençãose o constituinte provar que já os pagou(parte final do parágrafo 4º, do art. 22),o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Portando, considerando a juntada do contrato de honoráriose o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito,impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito.Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR.MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior,o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO.MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazoà parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DEDECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou aabertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, intime-se pessoalmente aexequente, via Oficial de Justiçapara que, em 5 (cinco( dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.