Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LAZARO AGNALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANATOLE MAGALHAES MACEDO MORANDINI - SP298372 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIONOR DA COSTA - SP288697 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006630-59.2018.4.03.6103 Vistos etc. ID 532375900: Com a ressalva do entendimento pessoal a respeito do tema, é certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de estender a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC, aos valores de até 40 salários mínimos, mas não apenas em cadernetas de poupança, mas em quaisquer outras contas e investimentos. Veja-se que a regra legal é a responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 789 do CPC). Além disso, constitui-se em antiga máxima da hermenêutica jurídica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente (“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”). Mas tal orientação não vem sendo aplicada ao caso em discussão, como se vê, por exemplo, no STJ, do AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.164.721/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EREsp n. 1.330.567/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014. Também nesse sentido são os seguintes julgados do TRF 3ª Região: 2ª Turma, AI 5003830-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, DJe 05/06/2023; 3ª Turma, AI 5018109-20.2021.4.03.0000, Rel. RENATO LOPES BECHO, DJe 04/05/2023; 6ª Turma, AI 5002546-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, intimação via sistema 23/05/2023; 1ª Turma, AI 5030772-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, DJe 15/05/2023. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" No caso dos autos, o executado foi intimado do bloqueio e requereu a liberação dos valores em razão impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, até o limite de 40 salários mínimos. Em face do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos pelo SisbaJud. Junte-se o extrato que comprova o desbloqueio. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto