Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCINEIA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIEL RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA - SP424433-A, RAMON TOMICH DOS SANTOS - SP427142-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011173-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LUCINEIA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIEL RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA - SP424433-A, RAMON TOMICH DOS SANTOS - SP427142-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Passo a adotar, no presente julgamento, o relatório constante da sentença recorrida, a saber: “Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LUCINEIA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que pedem a rescisão contratual e devolução de todos os valores pagos para a aquisição de imóvel, ou a reparação por danos materiais decorrentes de vícios na construção, bem como a condenação por danos morais. Segundo consta dos autos, a parte autora adquiriu um imóvel da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para pagamento da aquisição. Narram os autores, em síntese, que a construção do imóvel foi garantida por 05 anos pela MRV. Porém, decorrido 01 ano da aquisição, a construção começou a apresentar problemas estruturais, motivo pelo qual os requerentes vêm sofrendo abalos materiais e morais. A parte autora requer também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. A petição inicial foi formulada apenas em face da MRV. O Juízo Estadual, de ofício, determinou a inclusão da CEF (ID 184665008 – pág. 61). A parte autora ingressou com pedido de reconsideração: "a ação é proposta apenas em face da MRV, que fez a venda e entrega do imóvel com os defeitos, posto isso, a Justiça Estadual é competente. A Caixa Econômica foi apenas o banco utilizado para ser realizada a comprova, mas a venda do imóvel com defeito foi feito (sic) pela requerida" (ID 184665008 - pág. 63). O Juízo Estadual manteve sua decisão. A parte autora, então, apresentou petição de emenda de uma lauda, limitando-se a incluir a CEF no polo passivo. Não formulou, porém, qualquer pedido direto em desfavor da CEF. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foi, então, incluída no polo passivo da ação por decisão da Justiça Estadual e os autos foram remetidos da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos a esta Vara Federal (ID 184665008, p. 69). Na decisão de ID 186928647 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição, para que, nos seguintes termos: “a) reapresente todos os documentos que instruíram a exordial, haja vista que vieram ilegíveis da Justiça Estadual; b) apresente cópia dos contratos firmados, esclarecendo se a CEF atuou apenas no financiamento da compra ou no financiamento da construção do imóvel; c) justifique o pedido de concessão de AJG, tendo em conta que pretendia adquirir um imóvel; e d) comprove que as prestações do contrato que pretende rescindir estão com o pagamento em dia;”. Emenda à inicial foi apresentada no ID 240440772 e ss, por meio da qual os autores informam que a CEF atuou como financiadora do imóvel e construção, conforme contrato anexado. Pela decisão de ID 240560868 foi determinada a remessa dos autos para CECON – Central de Conciliação de Guarulhos. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito e promoveu a denunciação da lide à construtora MRV. Sustenta também a ocorrência de prescrição do direito de reparação civil. No mérito, sustentou não haver nexo causal entre a atuação da CEF e os eventuais danos suportados pela demandante, a ausência de danos material e moral e, ao final, requereu a improcedência total da demanda (ID 244369424). Contestação da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de vício hábil a anular a compra e venda; no mérito, aduz a ocorrência de decadência do direito, em razão do escoamento do prazo de garantia contratual e requer o indeferimento dos pedidos da autora e, consequente, a improcedência da ação (ID 246332699). Em razão da manifestação das partes, os autos foram retirados da pauta de audiências da CECON (ID 246688651). Réplica da parte autora reiterando os termos da inicial (ID 247012601). Decisão de Id. 251744920 declarou a incompetência absoluta desta 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando o retorno dos autos, para a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. A parte requerida MRV Engenharia e Participações S/A comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018750-71.2022.4.03.0000 (Id. 257905305), o E. TRF da 3ª Região concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, e os autos foram sobrestados neste Juízo. Posteriormente, veio aos autos a comunicação da decisão que reconheceu que a responsabilidade da CEF pelos vícios da obra deverá ser aferida quando do exame de mérito da causa, dando provimento ao agravo de instrumento da parte (Id. 270199741).” O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 275804779). Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, a necessidade da inversão do ônus da prova e que ficou demonstrado através das imagens juntadas que existem diversos problemas estruturais no imóvel, além de que na exordial foi pleiteada a realização de perícia técnica para que fosse constatada a existência dos vícios na construção (ID 81356586). Apresentadas contrarrazões pela MRV Engenharia e Participações S/A (ID 275804784) e pela Caixa Econômica Federal (ID 275804785), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011173-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LUCINEIA GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, DANIEL RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA - SP424433-A, RAMON TOMICH DOS SANTOS - SP427142-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011173-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Verifico que a parte autora pretende a reparação por danos materiais decorrentes de vícios na construção, bem como a condenação das rés por danos morais e, caso não seja possível permanecer no imóvel, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos para a sua aquisição. Na inicial, os requerentes sustentam que realizaram a compra de uma unidade imobiliária com as requeridas, contrato sob nº 85555811558, sendo que depois de um ano de terem adquirido o imóvel, observaram que a construção começou a apresentar diversos problemas estruturais. Os apelantes celebraram na data de 28/12/2016 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A o “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 275804695). Aplicam-se à hipótese dos autos as regras previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito." Com efeito, as fotografias juntadas aos autos não são suficientes à prova do alegado, que carece da manifestação de profissional habilitado a declarar a existência de defeitos, o grau de comprometimento da efetiva utilização e o eventual prejuízo imposto aos adquirentes das unidades habitacionais. Intimada a parte autora acerca do interesse de produção de provas (ID 275804751), a mesma quedou-se inerte, razão pela qual não foi produzida a perícia técnica de engenharia que, no caso em debate, se apresenta indispensável para formação do convencimento do magistrado para que se pudesse analisar a existência, origem e extensão dos vícios descritos na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A produção da prova pericial é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos, bem como a prova oral produzida, não são suficientes para elucidar os fatos. 3. Intimada para especificar provas, a parte autora requereu a produção de perícia, todavia, indeferido o requerimento de produção de prova pericial, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na prova oral produzida nos autos. 4. Esta Primeira Turma firmou sua jurisprudência apontando ser imprescindível a correta instrução processual para elucidação dos danos verificados no imóvel em casos de vícios construtivos 5. Assim, é de se anular a r. sentença, a fim de que, realizada a prova pericial, seja prolatado novo julgamento, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. 6. Apelação provida. – grifei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003463-80.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E A CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA. DANOS VERIFICADOS EM PERÍCIA. RESSARCIMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS A SEREM REALIZADAS COM REPAROS EFETUADAS E COM A CONTRATAÇÃO DE PERITO TÉCNICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 334/392 e 449/452, a qual, em vistoria, encontrou diversos danos no imóvel. 5. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos do imóvel, por terem sido os danos no imóvel causados por chuvas e falta de manutenção. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Perito Técnico, as chuvas somente causaram os danos porque havia vícios de construção que impediam o correto escoamento das águas, quais sejam: inclinação inadequada da área externa do radier e diversas falhas na impermeabilização de paredes, muros, pisos etc. 6. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção. (...) 15. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da INFRATÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. parcialmente providos, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, nos termos do voto.(AC 00015031620094036113, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incidem os efeitos da preclusão quando a parte, intimada para a especificação das provas que pretende produzir, deixa de se pronunciar em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) Cabe anotar que a inversão do ônus probatório não se opera de maneira automática, mas depende da verificação da verossimilhança das alegações deduzidas. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ao deixar de requerer a perícia técnica hábil para tanto. Assim, como bem assinalado na sentença recorrida ao concluir que: “a inversão do ônus da prova não é automática, não havendo qualquer hipossuficiência técnica da parte autora para requerer a prova pericial. A inversão poderia, por hipótese, levar à determinação de que o adiantamento dos honorários periciais viesse a ser feito pela parte ré. Mas a inversão não faz com que a parte autora não tenha o ônus de requerer a prova pericial. Desse modo, as provas apresentadas pela parte autora para embasar suas alegações são frágeis (...).”. - grifo nosso. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte apelante, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia técnica de engenharia deixou de ser produzida em razão da inércia da parte autora, havendo, inclusive, preclusão para a sua realização. 2. A questão relativa à existência de vícios construtivos necessita de produção de prova pericial a cargo dos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim, não restou comprovado fato constitutivo do direito descrito na inicial, sendo insuficiente a mera análise dos documentos acostados pelos demandantes. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incidem os efeitos da preclusão quando a parte, intimada para a especificação das provas que pretende produzir, deixa de se pronunciar em momento oportuno. Precedentes. 4. A inversão do ônus probatório não se opera de maneira automática, mas depende da verificação da verossimilhança das alegações deduzidas. 5. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, ao deixar de requerer a perícia técnica hábil para tanto e, como bem assinalado na sentença recorrida ao concluir que: “a inversão do ônus da prova não é automática, não havendo qualquer hipossuficiência técnica da parte autora para requerer a prova pericial.”. 6. Apelação não provida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária em 1% fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.