Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALWAYS LIGHT S. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN LAPOLLI FILHO - PR14919
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO ALWAYS LIGHT S. A., pessoa jurídica de direito privado estrangeiro, com sede na Ciudad Del Este, Paraguai, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando, em essência, à desconstituição do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 0817800/25864/21, que culminou na aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias de sua propriedade. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 245008501), que é uma empresa importadora estabelecida no Paraguai e que, em suas operações comerciais, utiliza os portos brasileiros, como o de Santos, para o trânsito de mercadorias destinadas ao seu país. Sustenta que uma de suas cargas, contendo receptores da marca "Cinebox", modelo "Supremo S", acobertada pelo Conhecimento de Carga Eletrônico (CE Mercante) nº 162105163591717, foi indevidamente bloqueada pela autoridade aduaneira no Porto de Santos, embora estivesse submetida ao regime de Trânsito Aduaneiro de Passagem. Aduz que a fiscalização alfandegária, de forma arbitrária, interrompeu o trânsito e lavrou o referido auto de infração sob o fundamento de que os produtos se enquadrariam na categoria de "mercadoria de importação proibida", "atentatória à moral e aos bons costumes, à saúde e à ordem públicas" e que apresentaria "característica essencial falsificada ou adulterada". A motivação do ato administrativo, segundo a autora, seria a premissa equivocada de que os aparelhos se destinam exclusivamente ao acesso ilegal a canais de televisão por assinatura, o que a autora nega, afirmando que os receptores são aptos à captação de canais abertos (tecnologia Free to Air - FTA) e que sua comercialização é lícita no Paraguai, país de destino final. A parte autora articula, ainda, a existência de nulidades no procedimento administrativo. A principal delas seria a ausência de sua intimação pessoal para apresentar defesa, tendo a autoridade fiscal optado diretamente pela intimação por edital, o qual, ademais, não conteria data de publicação, em violação ao devido processo legal administrativo. Argumenta que o Depósito Franco Paraguaio, seu representante legal no Brasil para tais operações, deveria ter sido notificado pessoalmente. No campo do direito material, defende a ilegalidade da interrupção do trânsito aduaneiro, sustentando que a medida foi fundamentada em mera presunção de um ilícito futuro e incerto, a saber, o possível reingresso fraudulento dos produtos no Brasil. Essa conduta, alega, contraria a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo à veracidade dos fatos que o fundamentam. Invoca, em seu favor, diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e acordos no âmbito do MERCOSUL, que assegurariam a liberdade de trânsito para mercadorias destinadas a países vizinhos, como o Paraguai. Contesta o laudo técnico da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) que embasou a autuação, classificando-o como "tendencioso" e "encomendado", e insiste que os equipamentos não foram devidamente analisados. Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação das mercadorias ou, subsidiariamente, para que a ré se abstenha de destruí-las, com a determinação de produção antecipada de prova pericial. Ao final, pugnou pela procedência total da demanda para anular o auto de infração e o respectivo processo administrativo, com a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 250127120), rechaçando integralmente as alegações autorais e defendendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. A ré sustenta que a apreensão das mercadorias foi resultado de um procedimento fiscalizatório regular, no qual se constatou, por meio de verificação física e, especialmente, através de laudo técnico detalhado emitido pela ANATEL, a natureza ilícita dos produtos. Segundo a União, o laudo da agência reguladora foi conclusivo ao atestar que os receptores da marca "Cinebox" são, de fato, equipamentos destinados exclusivamente à prática de pirataria de sinais de televisão por assinatura. O relatório técnico teria evidenciado que os aparelhos possuem características de construção e software inerentes a essa finalidade, sendo, portanto, de importação e comercialização proibidas no Brasil. Ainda, a ré destaca as conclusões da ANATEL de que os equipamentos já se encontravam pré-configurados para o mercado brasileiro, com menus e manuais em língua portuguesa, lacres de garantia redigidos no mesmo idioma e dados técnicos de satélites brasileiros pré-carregados, o que constituiria forte indício de que o destino final real da carga era o Brasil, através de contrabando ou descaminho, e não o Paraguai. A União argumenta que a importação e a manutenção em depósito de tais produtos configuram violação a diversas normas, incluindo a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e o Código Penal (art. 184), caracterizando-se como mercadoria atentatória à ordem pública e aos bons costumes, o que justifica plenamente a aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37/66. Quanto à alegação de nulidade da intimação, a ré defende a validade da notificação por edital, amparando-se na legislação especial que rege o processo de perdimento de mercadorias, especificamente o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Argumenta que a norma utiliza a conjunção "ou" ("pessoal ou por edital"), estabelecendo uma alternativa, e não uma subsidiariedade, para a forma de intimação, sendo o edital um meio válido e suficiente, especialmente por se tratar de empresa estrangeira sem representante legal constituído no Brasil. Por fim, a União se opôs ao pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e por entender que a liberação das mercadorias representaria um perigo de dano inverso e irreversível, ao passo que eventual direito da autora, se reconhecido ao final, poderia ser convertido em indenização, conforme previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 250824759), reiterando os termos de sua petição inicial e impugnando os argumentos da contestação. O processo seguiu seu trâmite regular, com as partes se manifestando sobre a necessidade de produção de outras provas. A autora insistiu na produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme se demonstrará a seguir. As pretensões da parte autora não merecem acolhimento. A parte autora erige como um de seus principais pilares a tese de nulidade do procedimento administrativo fiscal, sob o argumento de que sua intimação para apresentar defesa contra o auto de infração foi realizada por edital sem que antes se esgotassem as tentativas de notificação pessoal. Sustenta que tal prática teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Apesar do argumento, ele não se sustenta diante da legislação específica aplicável à matéria. O processo administrativo de apuração de infrações que podem levar à pena de perdimento de mercadorias é regido por um microssistema normativo próprio, notadamente o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. O artigo 27, § 1º, de referido diploma legal, é cristalino ao dispor sobre a forma de intimação do autuado: Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda. § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia. (grifo nosso) A redação do dispositivo é inequívoca. O legislador, ao empregar a conjunção alternativa "ou", estabeleceu que a intimação pode ser realizada tanto na forma pessoal quanto na forma editalícia, tratando-as como modalidades equivalentes e autônomas para o ato de cientificação no âmbito deste procedimento específico. Não há, na lei de regência, qualquer hierarquia ou ordem de preferência que obrigue a autoridade administrativa a primeiro tentar a via pessoal para, somente em caso de insucesso, recorrer ao edital.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001383-55.2022.4.03.6104
Trata-se de clara aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial (o Decreto-Lei nº 1.455/76, para os casos de perdimento) prevalece sobre a norma geral (como o Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal em geral). A opção legislativa por essa via alternativa se justifica pela própria natureza das infrações aduaneiras, muitas vezes envolvendo empresas estrangeiras sem domicílio certo ou representação formal no país, como é o caso da própria autora, ou situações que demandam maior celeridade. No caso concreto, a União comprovou a publicação do Edital de Intimação nº 005/2021 no Diário Oficial da União (ID 250127136, p. 12-13), conferindo a devida publicidade ao ato e abrindo o prazo para a impugnação. A alegação de que o edital não conteria data é frágil e desmentida pela própria juntada do ato publicado. Portanto, a formalidade essencial para a validade da intimação foi cumprida, em estrita observância à legislação aplicável. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A intimação por edital no processo de perdimento de mercadorias é um meio legalmente previsto e autônomo, não dependendo do esgotamento de outras vias. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do procedimento administrativo. Superada a questão preliminar, o passo seguinte é analisar o conjunto probatório e a pertinência do pedido de produção de nova prova pericial, reiteradamente formulado pela parte autora. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme seu artigo 371, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Complementarmente, o parágrafo único do artigo 370 confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o cerne da controvérsia fática reside em determinar a real natureza e finalidade dos equipamentos eletrônicos apreendidos. A autora alega que são simples receptores para canais abertos, enquanto a União, amparada em parecer técnico, sustenta que são dispositivos para pirataria de TV por assinatura. A solução para essa controvérsia já se encontra delineada nos autos. A defesa está instruída com cópia do procedimento administrativo fiscal, que contém o Laudo Técnico emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que é o órgão da administração pública federal legalmente incumbido, pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), de regular, fiscalizar e certificar produtos e serviços de telecomunicações no Brasil. Seus atos técnicos, na qualidade de atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante a produção de prova inequívoca em contrário. Meras alegações genéricas e desprovidas de suporte técnico, como as da parte autora, que se limita a classificar o laudo como "encomendado" e "tendencioso" sem apresentar qualquer contraprova técnica minimamente crível, são insuficientes para abalar a força probante do documento oficial. O laudo da ANATEL (ID 247355676), ao contrário das alegações da autora, é detalhado e conclusivo. Aponta que o equipamento inspecionado, da marca "CINEBOX", modelo "SUPREMO S": a) É um receptor de TV por satélite destinado ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); b) Possui características técnicas e de construção inerentes aos dispositivos destinados à pirataria; c) Destina-se exclusivamente ao acesso ilegal de canais de TV por assinatura; d) Encontrava-se pré-configurado em língua portuguesa, com dados de satélites brasileiros e lacre de garantia redigido em português; e) É um equipamento não homologável em território nacional. Essas conclusões não são abstratas; são fundamentadas em análise técnica do produto e corroboradas por imagens que demonstram o aparelho em funcionamento, exibindo menus em português e uma grade de canais pagos de operadoras brasileiras. Diante de um acervo probatório tão específico e emanado do órgão técnico competente, a produção de uma nova prova pericial, especialmente na modalidade "indireta" como requerido, mostra-se absolutamente desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Uma perícia indireta, que se limitaria a analisar os documentos já existentes ou a avaliar equipamentos similares (e não os efetivamente apreendidos), não teria o condão de infirmar o exame direto e específico já realizado pela ANATEL sobre as mercadorias em questão. Os fatos relevantes para o julgamento já estão provados documentalmente. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la dispensável à formação do convencimento deste juízo. Do Mérito Vencidas as questões preliminares e probatórias, adentra-se ao mérito da causa. Com base no laudo técnico da ANATEL, cuja validade e força probante foram estabelecidas no tópico anterior, tem-se como premissa fática incontornável que a mercadoria apreendida consiste em equipamentos eletrônicos cuja finalidade precípua e exclusiva é a viabilização do acesso não autorizado a serviços de televisão por assinatura, prática popularmente conhecida como "pirataria de TV". Tal atividade não é um mero ilícito civil, mas um ato complexo que atinge múltiplos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento pátrio. Primeiramente, configura uma violação massiva de direitos autorais e conexos (Lei nº 9.610/98), de titularidade das empresas de radiodifusão e produtoras de conteúdo, conduta essa tipificada como crime no artigo 184, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A importação e depósito de milhares de unidades desses decodificadores em escala comercial se amoldam perfeitamente à descrição típica. Ademais, a comercialização e utilização desses aparelhos representam uma afronta direta às normas setoriais de telecomunicações. A Lei nº 9.472/97, em seu artigo 162, § 2º, veda expressamente a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem a devida certificação expedida ou aceita pela ANATEL. Conforme atestado pela própria agência, os produtos em questão são "não homologáveis", ou seja, jamais poderiam ser legalmente utilizados no país. A importação de produtos com essa natureza ilícita, destinados a fomentar uma prática criminosa em larga escala, que gera concorrência desleal, suprime postos de trabalho formais e causa prejuízos bilionários à indústria de conteúdo e ao próprio Fisco (pela sonegação de tributos que incidiriam sobre os serviços legalmente prestados), é inegavelmente um ato atentatório à ordem pública. A "ordem pública", para fins de controle aduaneiro, não se resume à segurança física, mas abrange a ordem econômica, a moralidade administrativa, a proteção à propriedade intelectual e a lisura das relações de consumo e concorrência. Nesse contexto, a conduta da autoridade fiscal encontra amparo direto no artigo 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37/66, que determina a aplicação da pena de perdimento à "mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas". Prosseguindo, o principal argumento jurídico da autora é o de que, por se tratar de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro de passagem, destinada ao Paraguai, ela estaria imune à aplicação da legislação interna brasileira. Tal argumento parte de uma premissa fundamentalmente equivocada sobre a soberania do Estado e a natureza dos regimes aduaneiros especiais. O princípio da territorialidade é um dos pilares do Direito Internacional e do Direito interno: a lei de um Estado é soberana em seu território. O regime de trânsito aduaneiro é um benefício fiscal, uma suspensão de tributos concedida para facilitar o comércio, e não uma renúncia à soberania ou a criação de um "corredor extraterritorial" imune à fiscalização e ao poder de polícia do Estado. As mercadorias, ao transitarem pelo território nacional, seja por terra, mar ou ar, estão, sim, sujeitas ao controle das autoridades brasileiras. O papel da autoridade aduaneira transcende a mera arrecadação de tributos. Ela exerce uma função de controle essencial, de natureza extrafiscal, para proteger a sociedade contra a entrada de produtos nocivos, perigosos ou ilícitos. A liberdade de comércio e de trânsito, garantida em acordos internacionais como o GATT/OMC, não é um direito absoluto. O próprio Artigo XX do GATT prevê uma série de "Exceções Gerais", permitindo que os países membros adotem medidas que seriam, a princípio, restritivas ao comércio, quando "necessárias à proteção da moral pública" (alínea 'a') ou para assegurar a "observância de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, inclusive os relativos à proteção de patentes, marcas e direitos de autor" (alínea 'd', conforme interpretação consolidada). A repressão à pirataria em escala comercial enquadra-se perfeitamente nessas exceções. Mais especificamente, o Brasil, como signatário do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS/OMC), possui obrigações internacionais de combater eficazmente a violação de direitos autorais. Os artigos 51 a 61 do Acordo TRIPS determinam que os países membros estabeleçam "medidas de fronteira" para impedir a importação de mercadorias pirateadas, incluindo a previsão de apreensão e, em casos apropriados, a destruição de tais produtos. A atuação da alfândega brasileira, portanto, não apenas foi lícita perante o direito interno, como também representou o cumprimento de um dever assumido na esfera internacional. A autora tenta ainda anular o ato administrativo sob o argumento de que ele se baseou em "futurologia", ou seja, na mera especulação de que as mercadorias retornariam ao Brasil. Essa linha de raciocínio ignora deliberadamente o conjunto de provas e indícios materiais colhidos pela fiscalização. A decisão da autoridade aduaneira não se fundou em uma hipótese abstrata, mas em fatos concretos e objetivos que apontavam, com segurança, para a real destinação da carga. Conforme o laudo da ANATEL, os produtos estavam integralmente configurados para o consumidor brasileiro: o software em português, os lacres de garantia em português, a lista de satélites brasileiros pré-selecionada. É comercialmente ilógico que uma carga destinada ao mercado paraguaio, onde o idioma oficial é o espanhol (juntamente com o guarani), fosse preparada com tamanha especificidade para o público de outro país. Esses elementos constituem um conjunto de indícios, precisos e concordantes, de que a operação de trânsito para o Paraguai era, em verdade, uma simulação, um estratagema para internalizar os produtos na tríplice fronteira e, a partir dali, introduzi-los clandestinamente no mercado brasileiro, configurando o modus operandi clássico do contrabando e descaminho. A fiscalização aduaneira, por sua natureza, opera com base na análise de risco e na interpretação de indícios para desvelar fraudes. No caso, os indícios são tão fortes que se aproximam da prova direta da intenção fraudulenta. Assim, a teoria dos motivos determinantes foi plenamente observada. O motivo principal do ato (a natureza intrinsecamente ilícita dos produtos, por serem para pirataria) é um fato provado pelo laudo técnico. O motivo secundário (os indícios de simulação e destinação fraudulenta ao Brasil) é um fato provado pelas características físicas e de software dos aparelhos. Ambos os motivos são verdadeiros e legais, conferindo total validade ao ato administrativo. Diante de todo o exposto, a aplicação da pena de perdimento era a única medida legalmente cabível e proporcional à gravidade da infração. A legislação aduaneira prevê expressamente essa sanção para hipóteses como a dos autos, por configurarem dano ao Erário em sentido amplo (que inclui a ordem pública e econômica). O artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) elenca diversas hipóteses para a aplicação do perdimento, entre as quais se destacam o inciso VI ("mercadoria estrangeira [...] se qualquer documento necessário ao seu [...] desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado" — a simulação do destino é uma forma de adulteração ideológica da operação) e o inciso VIII ("mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação"). Além disso, o artigo 692 do mesmo regulamento determina o perdimento de mercadorias de importação proibida. A alegação da autora de que a mercadoria deveria ser devolvida ao exterior é improcedente. Essa medida poderia ser cogitada em casos de irregularidades meramente formais ou sanáveis. Contudo, diante da constatação de mercadoria intrinsecamente ilícita, cuja finalidade é fomentar atividade criminosa, a única resposta do ordenamento jurídico é a sua retirada definitiva de circulação, através da pena de perdimento. Permitir a devolução ou o prosseguimento do trânsito seria o mesmo que o Poder Judiciário chancelar a continuidade da cadeia delitiva, o que é impensável. Em suma, a ação da autoridade aduaneira foi legítima, legal, proporcional e necessária para a proteção da ordem pública, da economia nacional, dos direitos de propriedade intelectual e para o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil. Diante da confirmação da integral legalidade da apreensão e do perdimento, é incabível qualquer conversão da obrigação em perdas e danos ou indenização pela carga destruída, conforme requerido pela autora no ID 433650395. Uma vez aplicada legitimamente a pena de perdimento, a propriedade dos bens transferiu-se para a União. A destruição subsequente da carga, seja pela natureza ilícita dos produtos, seja pelo sinistro acidental em depósito (incêndio), ocorreu sobre patrimônio que já integrava o erário público. Não há falar em ato ilícito da Administração Pública ou nexo de causalidade com dano à Autora, porquanto a perda do patrimônio decorreu das próprias infrações aduaneiras por ela praticadas. Inexistindo ilicitude, falece o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados no ID 298633378 em favor da Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 06 de abril de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal