Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON VAZ DOMINGUES, SOLANGE APARECIDA DELGADO DOMINGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, SORAYA GOMES CARDIM SEGANTINI - SP316024
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SOLANGE APARECIDA DELGADO DOMINGUES e EDSON VAZ DOMINGUES ajuizaram a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, objetivando a revisão do contrato de financiamento. Requerem os benefícios da gratuidade; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o recálculo das prestações referentes ao Contrato por Instrumento particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, ora discutido (fls. 31/46), com a incidência de juros simples; nulidade das cláusulas que preveem juros compostos; nulidade da execução extrajudicial fundada no DL 70/66; liberação da hipoteca pendente; repetição em dobro dos valores relativos ao indébito. Aduzem os autores que celebraram em 30/11/1990 com a ré, contrato por instrumento particular de compra venda e mútuo com obrigações e hipoteca para aquisição do imóvel objeto da matrícula 24.927, do 1o CRI de Rio Claro, no âmbito do SFH, com limite de cobertura pelo FCVS e reajuste e sistema de amortização pelo PES/TP, no qual previsto o pagamento de 276 prestações. Afirmam que embora tenham quitado 276 prestações, a ré está promovendo a execução extrajudicial relativa ao saldo devedor, o qual entendem ser impagável. Esclarecem que não deram causa à inadimplência, tendo em vista as distorções aplicadas pela CEF ao contrato e as nulidades de diversas cláusulas contratuais que, revistas, ensejam formação de crédito em seu favor por excesso na cobrança. Salientam que em todo período houve amortização negativa da dívida e que os juros não pagos foram inseridos no saldo devedor residual e novos juros foram incorporados nos meses seguintes, gerando uma dívida impagável. Com a inicial, trouxeram documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 100 e ss.). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou o feito alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, por outro lado, a legitimidade passiva da EMGEA. No mérito, contrapôs-se aos pedidos da parte autora. Sobreveio réplica. Foi proferido despacho saneador que afastou a preliminar de ilegitimidade da CEF, determinou a inclusão da EMGEA no polo passivo da lide e deferiu a produção de prova pericial contábil. Realizado laudo pericial pela contadoria do Juízo. As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida já foi afastada, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontestável que às instituições financeiras se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor – CDC como, aliás, já reconheceu o C. STJ (Súmula nº 297) e o E. STF (ADIn 2.591/DF), sendo o processo, portanto, examinado sob este prisma. Cumpre examinar, todavia, se no caso concreto houve violação a algum dos preceitos do CDC. Da incidência de juros e sua capitalização Inicialmente, necessário pontuar que não se pode confundir juros compostos com anatocismo. Para os financiamentos pagos em prestações, o cálculo dos juros é feito sob a técnica dos juros compostos. O anatocismo é a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos pelo devedor; o anatocismo é vedado, mas não a sistemática de juros compostos. Os sistemas de amortização são calculados sob juros compostos, mas não podem fazer incidir juros sob juros vencidos e não pagos, pois as prestações pagas liquidam as parcelas de amortização e de juros remuneratórios, sem gerar resíduo. Disso se conclui que o anatocismo surge se o valor das parcelas não acompanha o sistema de amortização. Isso ocorreu no Sistema Financeiro da Habitação, quando as parcelas eram reajustadas pela equivalência salarial (PES), sem que necessariamente respeitassem simetria com os juros contratuais. Desde que os salários dos mutuários evoluíssem menos do que os juros contratados, cada parcela honrava, quando muito, juros, sem amortizar o saldo devedor próprio da prestação. Fora deste cenário, isto é, sem que as parcelas sejam menores do que as ajustadas, a amortização obedece ao sistema contratado (SAC, Price ou SACRE) e não gera saldo devedor não amortizado; tampouco deixa a parcela de juros em aberto. No caso concreto, os mutuários questionam a obrigação a eles imposta de assumir um saldo residual impagável do financiamento, após o pagamento de todas as prestações quitadas durante o prazo de vigência do contrato. De acordo com o contrato, o valor financiado foi de Cr$ 2.509.491,60, com taxa de juros nominal de 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento) e taxa efetiva de 9,0554 (nove e interior e quinhentos e cinquenta e quatro décimos milésimos por cento), com prestações calculadas pela Tabela Price e com prazo de amortização de 276 meses, prorrogáveis em 84 meses. Reajustes pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, com prestações reajustadas 30 (trinta) dias após o aumento salarial e primeira prestação devida em 30.12.1990. Em relação à cobrança dos juros moratórios, são devidos à taxa de 0,033% ao dia (trinta e três milésimos por cento) ou 1% ao mês. No laudo pericial realizado, concluiu o perito judicial o seguinte: (...) 4) O contrato é regido pelo PES? Qual a forma de atualização para o reajuste das prestações? R. Sim. A forma de reajuste e critérios estão definidos nas cláusulas 9ª a 16ª. A prestação e acessórios são corrigidos no mês subsequente ao aumento salarial decorrente de Lei, acordo ou convenção coletiva da categoria profissional do devedor, correspondente ao devedor de maior renda (cláusula 13ª), cabendo observar o disposto na cláusula 10ª, § 1º e 2§, onde estabelece-se que, caso o devedor pertença a categoria profissional sem data base, esta corresponderá ao mês de março de cada ano com reajuste máximo limitado a variação dos índices de reajuste do saldo devedor, deduzindo-se os índices de reajuste aplicados ao salário, havendo igual menção acerca de tal limite na cláusula 16ª, §1º. Também estabelece o contrato em sua cláusula 14ª, §6º que, não sendo disponível o percentual de aumento salarial do mutuário, deve ser utilizado o IPC ou qualquer outro índice determinado em legislação específica. 5) Esclareça o Sr. Perito se, no cálculo do valor dos encargos e saldo devedor do presente caso, há ou não capitalização composta mensalmente de juros, prevista expressamente em contrato. R. Considerando que a parcela de juros não pagos é adicionado ao saldo devedor e os juros do mês seguinte é calculado sobre estes juros anteriormente adicionados, há ocorrência de capitalização. 6) No caso do presente contrato, a evolução da capitalização ocorreu de forma linear ou exponencial? R. No que concerne às incorporações ao saldo devedor, exponencial. 7) Quantas parcelas foram quitadas pelo Autor e qual o saldo devedor da dívida? R. Os autores efetuaram quitação das 276 (duzentas e setenta e seis) parcelas previstas no prazo regular do contrato, resultando em um saldo devedor de R$ 108.504,76 em 30.11.2013. 3. CONCLUSÕES FINAIS (...) De outro lado, considerando o contido na decisão de fls. 100-102 acerca da incorporação dos juros ao saldo devedor (amortização negativa), adotando o critério mencionado na jurisprudência citada naquela decisão e realizando a evolução da dívida sem incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, computando-os em conta em separado, corrigindo-os pelo mesmo índice do saldo devedor e utilizando os mesmos índices e valores de prestação da CEF, conforme demonstrado no ANEXO VI o saldo devedor final importaria em R$ 57.080,24 em 30/11/2013 (período do contrato normal), abaixo do valor cobrado pela CEF de R$ 108.504,76. Considerando este saldo devedor (R$ 57.080,24), a prestação inicial devida para a prorrogação, também considerando o prazo adotado pela CEF de 72 meses (embora o contrato preveja prazo de 84 meses), seria de R$ 1.275,93 e estaria liquidado na 57ª parcela (ANEXO VII). O laudo pericial aponta para a existência de amortização negativa, hipótese na qual se configura o anatocismo, conforme restou acima fundamentado. Neste aspecto, impõe-se o reajustamento das prestações do contrato, conforme os cálculos realizados pelo perito por ocasião da realização do laudo pericial (ID 44041575 – Anexos 6 e 7– Evolução da Dívida considerando Reajustes Aplicados pela CEF e sem incorporação de juros ao saldo devedor). O recálculo das prestações se dará desde a parcela 09 até a última (276) do financiamento contratado, conforme apurou o perito na resposta ao quesito 31 do laudo (ID 44041568). Da repetição em dobro dos valores relativos ao indébito A perícia cuidou de anexar ao laudo os cálculos relativos à evolução da dívida sem incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, o que resultou em saldo devedor final de R$ 57.080,24 em 30/11/2013 (período do contrato normal), abaixo do valor cobrado pela CEF de R$ 108.504,76 para o mesmo período. A repetição do indébito nesse caso, é medida que se impõe. No caso em exame, deverá se dar a compensação com prestações vencidas e vincendas ou, acaso não existam prestações passíveis de serem compensadas, via devolução em espécie. Todavia, consoante orientação jurisprudencial sólida, a repetição do indébito em dobro, na forma do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, não cabendo ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7. 3. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto relativo ao PES justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 539.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.) III – DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de anatocismo, na forma como calculadas as prestações relativas ao contrato de financiamento ora em discussão, b) determinar a exclusão dos valores incorporados ao saldo devedor decorrentes da amortização negativa, conforme apurado pela contadoria judicial (ID 44041575 – Anexos 6 e 7– Evolução da Dívida considerando Reajustes Aplicados pela CEF e sem incorporação de juros ao saldo devedor); c) repetição do indébito acaso resultante, de forma simples e não em dobro; d) verificada a quitação do financiamento, deverão as rés providenciar a liberação do imóvel dado em garantia do gravame hipotecário. 2) JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos de nulidade das cláusulas que preveem juros compostos, nulidade da execução extrajudicial fundada no DL 70/66, repetição do indébito em dobro. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Referidos valores deverão ser suportados à metade por cada uma das rés. Custas processuais pelas rés, rateadas na forma supra. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recursos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004938-63.2016.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba