Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS FESTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003726-20.2020.4.03.6128 Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme constou no acórdão de id 273184954, os efeitos financeiros foram subordinados à decisão do Tema 1.124 do STJ: "Dou parcial provimento à apelação para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja estabelecido na fase de liquidação, nos moldes do que restar decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124." Intimada para se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.124 do STJ, a parte exequente se manifestou no sentido de que os efeitos financeiros devem ser considerados desde a DER (Id 563992691). Intimado o INSS, manifestou-se pelo reconhecimento dos efeitos financeiros desde a data da citação (Id 577680265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De fato já houve o julgamento do Tema 1.124 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese, quanto à data do início do benefício e os efeitos financeiros: 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme constou no acórdão que anulou a primeira sentença (Id 111619194): "Entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica." Aplica-se, portanto, ao presente caso o disposto no item 2.3, em relação ao início dos efeitos financeiros, uma vez que a perícia foi realizada apenas em juízo, não tendo sido submetida na via administrativa. Deste modo, fixo a data dos efeitos financeiros a partir da citação. Observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e uma vez que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação considerando os efeitos financeiros a partir da citação. Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art. 8°, X, da Resolução n.º 945/2025-CJF, que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Após, venham os autos conclusos. P.I.C. Jundiaí, 8 de maio de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal