Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BLACK INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: DANILO GORDIN FREIRE - MS7191
APELADO: ASMUR - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE MUDAS E REFLORESTAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a)
APELADO: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO - MS6067 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MARCELINO SANTANA - MS9205 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001530-86.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de recurso de apelação interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973 por Black Comércio de Carvão Vegetal Ltda. contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação ordinária movida contra a Associação de Produtores de Mudas e Reflorestamento do Estado de Mato Grosso do Sul – ASMUR e contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, visando obter a dispensa da responsabilidade pela reposição florestal referente aos créditos provisórios adquiridos junto à ASMUR e por esta não efetivados. Apela a autora, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, reafirmando as razões deduzidas na petição inicial. Nas contrarrazões, o IBAMA sustenta, em preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, pede seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos. A fls. 370 dos autos físicos, foi aberta vista à apelante para se manifestar acerca da preliminar de intempestividade, sem apresentar resposta. Feito o breve relatório, decido. O recurso de apelação é intempestivo. Consoante se verifica da certidão de publicação constante do ID 103351431 – pg. 32, foi publicada no Diário Eletrônico de 04/07/2012 a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença ora recorrida, constando da própria certidão como data da publicação o dia 05/07/2012 e data de início da contagem do prazo em 06/07/2012. No entanto, a fls. 34 do mesmo ID consta certidão de que houve a carga dos autos ao patrono da parte autora no dia 04/07/2012, data esta considerada como da ciência inequívoca, de forma que iniciada a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias contínuos no dia útil seguinte, 05/07/2012, quinta-feira. Com isso, o termo final do prazo recursal se deu em 19/07/2012, quinta-feira. A autora interpôs o recurso de apelação no dia 20/07/2012, data lançada na etiqueta de protocolo aposta na sua petição de interposição (0fls. 35 mesmo ID), quando já se encontrava superado o prazo recursal. A respeito do termo inicial do prazo no dia seguinte à data da carga dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente, a teor dos precedentes seguintes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão que considerara intempestiva Apelação aviada contra sentença publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu, por intempestividade, de Apelação interposta pela ora agravante, contra sentença publicada na vigência do CPC/73, que a condenara por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, foi considerado, "como marco inicial da contagem do prazo recursal, o dia 02/06/2015, isto é, a data da ciência inequívoca da parte embargante acerca do conteúdo da sentença, sendo irrelevante, diante da validade da primeira intimação realizada mediante carga rápida, ter havido uma segunda intimação da sentença no dia 03/06/2015 por meio de publicação no diário oficial". (...) IV. Com efeito, o acórdão recorrido ressaltou que "se considerou, como marco inicial da contagem do prazo recursal, o dia 02/06/2015, isto é, a data da ciência inequívoca da parte embargante acerca do conteúdo da sentença, sendo irrelevante, diante da validade da primeira intimação realizada mediante carga rápida, ter havido uma segunda intimação da sentença no dia 03/06/2015 por meio de publicação no diário oficial". Ademais, tendo o acórdão impugnado concluído, à luz das provas dos autos, que o advogado da ora agravante teve carga dos autos, em 02/06/2015, terça-feira, tendo ciência inequívoca da sentença, o prazo de cinco dias corridos, para a oposição de Declaratórios, de acordo com o CPC/73, começou a fluir ininterruptamente em 03/06/2015, quarta-feira, até 07/06/2015, domingo, prorrogando-se para 08/06/2015, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Assim sendo, irrelevante, à luz do CPC/73, a alegação de que teria havido feriados, nos dias 04 e 05/06/2015. Opostos os Declaratórios, em 12/06/2015, eram eles intempestivos, não interrompendo o prazo para a interposição da Apelação, que restou igualmente intempestiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (STJ, AgInt no REsp 1.535.954/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.497.723/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no AREsp 1.110.069/SP, Rel. MinIstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.262.364/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; AgRg no AREsp 392.424/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2017. (...) IX. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1642153/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, c/c o artigo 508 do Código de Processo Civil/1973. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021.