Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA COUFAL RAED - RJ158361-A, JOAO CARLOS FEUERMANN MISSAGIA - RJ130682-A, NINA MANELA TUCHERMAN - RJ140288-A
APELADO: COPAP DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ORLANDO FERREIRA BRITO, SIMONE LOSACCO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-66.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS FEUERMANN MISSAGIA - RJ130682-A, FLAVIA COUFAL RAED - RJ158361-A, NINA MANELA TUCHERMAN - RJ140288-A
APELADO: COPAP DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ORLANDO FERREIRA BRITO, SIMONE LOSACCO R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS FEUERMANN MISSAGIA - RJ130682-A, FLAVIA COUFAL RAED - RJ158361-A, NINA MANELA TUCHERMAN - RJ140288-A
APELADO: COPAP DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ORLANDO FERREIRA BRITO, SIMONE LOSACCO V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O cerne da questão aqui devolvida refere-se à análise de ocorrência de prescrição, que ensejou a extinção do presente feito processual. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de prescrição da dívida, arguida pela Defensoria Pública da União. Constato, assim, nos presentes autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Vejamos. Na petição inicial a parte autora alegou que ingressou com ação anterior distribuída em 08/08/2012 e sob nº 0175835-76.2012.8.26.0100, na 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na qual foi determinada a citação do réu em 08/10/2013, interrompendo a prescrição do débito na forma do artigo 202, I do Código Civil (id 27057411). No entanto, verifica-se que o título executivo apresentado nos autos (nota fiscal de prestação de serviços nº 420.035) possui data de emissão e de vencimento em 18/05/1998 (id 27057419). Ademais, a nota fiscal constitui instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional, sendo assim, a pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Assim, no caso em questão, quanto ao prazo prescricional, é ele de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018..DTPB:.). Grifei. Portanto, quando do ingresso da ação na Justiça Estadual em 08/08/2012, a dívida já se encontrava prescrita, eis que ultrapassado o prazo quinquenal. Ademais, no mesmo sentido, a tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa a regra de prescrição quinquenal (AgRg no REsp 952.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). Portanto, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que ocorrido o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da dívida (artigo 132, CC), sendo certo que, as pretensões da CEF se extinguiram em 19/05/2003 (eis que o vencimento da nota fiscal em questão se deu em 18/05/1998 - id 27057419).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-66.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação indenizatória proposta por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ), em face da COPAP DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA., objetivando que o contrato firmado entre as partes seja constituído em título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo a execução na forma preconizada pelo art. 701, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, com valor da causa de R$ 753.433,75, em janeiro/2020. Em síntese, a autora sustenta que, no exercício de sua atividade profissional, passou a ser credora da Empresa COPAP DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no importe de R$ 627.861,46 (seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizados, conforme as faturas acostadas aos autos. Afirmou que o referido crédito é oriundo de utilização de infraestrutura portuária para atracação de embarcações na área de fundeio do Porto do Rio de Janeiro efetuada por esta pessoa jurídica, que, ao não saldar os valores, contraiu perante a autora, a dívida em questão. Citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID. 260423332). Após regular processamento do feito, o MM Juízo a quo DECRETOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA DÍVIDA, nos termos do artigo 487, II, do CPC e condenou a autora ao pagamento de honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser depositado na conta informada pela DPU nos autos (ID. 260423345). Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida, afastando a condenação imposta pelo juízo do 1º grau, para que, dessa forma, seja reconhecido o débito (ID. 260423346). Com contrarrazões (ID. 260423349), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-66.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA DÍVIDA, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a Autora, ora embargada, ao pagamento de honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser depositado na conta informada pela DPU nos autos. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. No caso em comento, verifica-se que o título executivo apresentado nos autos (nota fiscal de prestação de serviços nº 420.035) possui data de emissão e de vencimento em 18/05/1998, a autora ingressou na via judicial com a ação anterior distribuída em 08/08/2012, sob nº 0175835-76.2012.8.26.0100, na 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na qual foi determinada a citação do réu em 08/10/2013. Como se sabe, o art. 179 do Código Civil anterior (1916) determinava que os casos de prescrição não previstos naquela legislação seriam regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177, que por sua vez, previa o prazo prescricional de 20 anos para cobranças de dívidas decorrentes de relações pessoais. Contudo, o Código Civil atual entrou em vigor um ano após a publicação da Lei que o instituiu, ou seja, em 11/01/2003 (art. 2044 do CC). Razão pela qual, no caso concreto, deve-se aplicar a regra transitória quanto à matéria prescricional do Código Civil vigente, prevista no artigo 2028 do Codex, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nesses termos, levando-se em consideração que a nota fiscal objeto da ação é datada de 18/05/1998 e decorridos menos de cinco anos até a entrada em vigor do atual Código Civil, portanto, inferior à metade do prazo prescricional definido no art. 2028 do Código atual (10 anos). Deve-se ao caso concreto, incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo 5º do Código Civil em vigor, ou seja, 5 anos, a partir de 11/01/2003. Nesse sentido se encontra os seguintes precedentes, inclusive posicionamento deste E. Tribunal Federal: “(...) 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da respectiva execução fiscal". Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. REsp 1373292 / PE RECURSO ESPECIAL 2013/0068170-7 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - 51 - PRIMEIRA SEÇÃO - 22/10/2014 - DJe (grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - No caso dos autos, HILDEBRANDO ALVES LEITE e CÉLIA ALVES promovem a presente ação ordinária em face de MADRI TÁXI AEREO LTDA, ANTONIO NUNES GALVÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA e UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que são genitores de Alecsandro Alves Leite, integrante do grupo musical "Mamonas Assassinas", morto tragicamente no acidente aéreo ocorrido em 02.03.1996. Sustentam que, de acordo com o relatório final do CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica, "os tripulantes deixaram de observar limites de segurança que os levou a voar em um setor de relevo acentuado, em altitude abaixo da altitude de tráfego estipulada para o tipo de aeronave e abaixo das elevações do terreno, vindo a colidir com uma destas, sem que tivessem dado conta da situação de risco em que se envolveram". Atribui a culpa do acidente à corré Madri por ser empresa arrendatária ou locatária da aeronave, sendo responsável pelos atos de seus prepostos; ao corréu Antonio Nunes Galvão, por ter agido na condição de sócio responsável pela gerência e administração da referida empresa; à Infraero, visto que os controladores de voo, culposa ou dolosamente, não permitiram o pouso da aeronave nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos; bem como à União Federal, vez que responsável pela fiscalização das atividades das empresas de aviação civil. Ao final, pleiteiam a declaração de responsabilidade civil dos réus e, por consequência, o pagamento de indenização por homicídio e por danos morais. - À luz das regras relativas à prescrição vintenária contidas no antigo Código Civil e tendo em vista o que dispõe o art. 206 do Código Civil de 2002, resulta que houve expressiva redução no prazo de prescrição para hipóteses como o do caso sob análise. - Nos moldes do art. 2.028 do mesmo Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." - Considerando que entre o acidente aéreo (02/03/1996) e a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto na presente demanda a parte autora postula a reparação civil. - Contudo, o termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data de início da vigência do Código Civil, ou seja, 11.01.2003. - No caso em tela, ao efetuar a contagem do prazo prescricional a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), verifica-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, porquanto a presente demanda foi proposta somente em 29/10/2014. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164318 - 0020389-29.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) (grifei). No mesmo sentido é o entendimento do STJ estampado no enunciado nº 50 extraído da jornada de discussão sobre o novo Código Civil, in verbis: “A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)” A mesma conclusão também se encontra exposta no Enunciado 299 da jornada de direito civil: "Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código." Portanto, nota-se que, de 1998 a 2003, não transcorreu mais da metade do período fatal de vinte anos, razão pela qual se aplica o prazo de cinco anos, a partir da vigência do Novo Código Civil, de modo que transcorrido prazo superior ao previsto pelo Diploma Legal de inercia do credor, revela-se prescrito o direito que se funda a presente ação. No mais, conforme fundamentado adequadamente pelo juízo a quo, "a tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa a regra de prescrição quinquenal (AgRg no REsp 952.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009)." Por fim, o recurso apresentado pelo apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão aqui devolvida refere-se à análise de ocorrência de prescrição, que ensejou a extinção do presente feito processual. 2. No caso em comento se verifica que o título executivo apresentado nos autos (nota fiscal de prestação de serviços nº 420.035) possui data de emissão e de vencimento em 18/05/1998, a autora ingressou na via judicial com a ação anterior distribuída em 08/08/2012, sob nº 0175835-76.2012.8.26.0100, na 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na qual foi determinada a citação do réu em 08/10/2013. 3. Como se sabe, o art. 179 do Código Civil anterior (1916) determinava que os casos de prescrição não previstos naquela legislação seriam regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177, que por sua vez, previa o prazo prescricional de 20 anos para cobranças de dívidas decorrentes de relações pessoais. 4. Contudo, o Código Civil atual entrou em vigor um ano após a publicação da Lei que o instituiu, ou seja, em 11/01/2003 (art. 2044 do CC). Razão pela qual, caso concreto, deve-se aplicar a regra transitória quanto à matéria prescricional do Código Civil vigente, prevista no artigo 2028 do Codex. 5. Portanto, nota-se que, de 1998 a 2003, não transcorreu mais da metade do período fatal de vinte anos, razão pela qual se aplica o prazo de cinco anos, a partir da vigência do Novo Código Civil, de modo que transcorrido prazo superior ao previsto pelo Diploma Legal de inercia do credor, revela-se prescrito o direito que se funda a presente ação. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN. Ausente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.