Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTORO MORAES Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MENEGUEL ROTOLI - SP303140-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000823-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTORO MORAES Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MENEGUEL ROTOLI - SP303140-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTORO MORAES Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MENEGUEL ROTOLI - SP303140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge no tocante aos juros de mora, eis que a r. sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios de incidência na forma em que pleiteado pela Autarquia Previdenciária. DOS FATOS Narra a autora, na inicial da ação, ser titular do benefício de pensão por morte (NB 157.120.528-1), concedida em razão do óbito de seu cônjuge Carlos Alberto Moreira Moraes, em 16/05/2011. Em 30/04/2008, o cônjuge da segurada ajuizou ação judicial de nº 0003392-23.2008.4.03.6183, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi em primeiro grau julgada procedente, com antecipação dos efeitos da tutela e majoração do benefício. Ocorre que, em grau recursal, foi dado provimento ao apelo do INSS e ao reexame obrigatório com a declaração da ocorrência de decadência do direito à revisão e, portanto, revertida a majoração da renda mensal inicial anteriormente deferida. A decisão judicial acima mencionada transitou em julgado em 23/03/2015 (nº 103257589-197), ocasião em que a autora já recebia o benefício de pensão por morte, e, por esta razão, a revisão com redução da renda mensal inicial teve reflexo em sua benesse. Com isso, o valor de sua pensão por morte foi reduzido de R$2.623,35 para R$1.598,60 (nº 103257589-20) e, ante ao alegado recebimento de montante superior ao devido, no período de 16/05/2011 a 31/07/2015, foi apurado o débito de R$61.376,89 (nº 103257589-18). Sustenta a autora a irrepetibilidade das prestações previdenciárias, sob o argumento de que guardam natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, sem qualquer ciência de fraude no ato de concessão do benefício. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS. DO ATO ILÍCITO Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”. Também, no Decreto n. 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).” DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61). DO CASO DOS AUTOS Consta dos autos que, em razão de provimento de remessa oficial e apelação do INSS em ação judicial ajuizada pelo cônjuge da segurada (nº 0003392-23.2008.4.03.6183), e, por conseguinte, cassação da tutela antecipada anteriormente concedida, o valor do benefício de pensão por morte da segurada foi reduzido de R$2.623,35 para R$1.598,60 (nº 103257589-20), com apuração de débito total de R$61.376,89 (nº 103257589-18). Com isso, a Autarquia Previdenciária passou a descontar, por meio de complemento negativo, de sua benesse as diferenças pagas a mais (nº 103257589-18). Insta ressaltar que é notório que a boa-fé se presume e a má-fé há de ser provada e não há qualquer indicação de que a autora tenha cometido fraude no processo administrativo de concessão e cálculo da renda mensal inicial do benefício, tampouco há qualquer indício de má-fé, de apresentação de declaração ou provas falsas. Nesse passo, considerando ter sido o valor do benefício majorado em atendimento a decisão judicial válida naquele momento, ou seja, ato praticado de forma exclusiva pelo INSS, bem como a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a segurada relativo ao complemento negativo consignado em seu benefício em razão ao recálculo de sua renda mensal inicial. Desta feita, de rigor a manutenção da sentença, à vista da existência de boa-fé do segurado no recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito com cessação dos descontos e devolução da quantia já descontada. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000823-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTORO MORAES contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge com reflexos em seu benefício de pensão por morte (NB 21/157.120.528-1). A r. sentença de nº 103252380-07/14 julgou o pedido nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, para fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando ao réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao beneficio previdenciário de pensão por morte, com a cessação dos descontos e a devolução da quantia já descontada, pleitos referentes ao NB 21/157.120.528-1. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n° 134/20 10 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, que se abstenha de proceder aos descontos mensais no benefício da autora de pensão por morte - NB 21/157.120.528-1. Intime-se, eletronicamente, a AADJ/SP, Agência do INSS responsável pelo cumprimento da tutela, com cópia desta sentença. P.R.I” Em razões recursais de nº 103252380-22/33, insiste o INSS na legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente. É o relatório. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000823-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS no que se refere aos juros de mora e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao seu apelo tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da diminuição do valor de sua renda mensal inicial decorrente de revisão realizada pelo INSS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da segurada, ora titular de pensão por morte, foi majorada em atendimento a decisão de tutela antecipada concedida em ação judicial ajuizada, ou seja, por ato exclusivo do INSS, tendo restado configurada a boa-fé da parte autora e, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pela Autarquia Previdenciária. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do INSS no que se refere aos juros de mora e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.