Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IVONETE DIAS CURADOR: MIRLENE DIAS DE ARAUJO SOUZA CURADOR do(a)
EXEQUENTE: MIRLENE DIAS DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA SIMAO DE OLIVEIRA - SP212046 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DE MAGALHAES NASCIMENTO - SP185057
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008896-63.2021.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IVONETE DIAS, representada por sua curadora MIRLENE DIAS DE ARAUJO SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença, exarada em 11/08/2022, homologou o acordo celebrado entre as partes (ID. 259390219 e ID. 257393975, respectivamente). O INSS informou que procedeu à “implantação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/640.452.312-8, com DIB (data do início do benefício) em 21.10.2019 DIP (data do início do pagamento ) em 01.07.2022, DCB(data da cessação do benefício) em 13.06.2023, que será mantido na Aps (Agência da Previdência Social) de SUZANO” (ID. 261105783). A exequente apresentou os cálculos de liquidação (ID. 266771361 e seguinte). O trânsito em julgado foi certificado em 04/10/2022 (ID. 268006108). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID. 269375303), o executado ofereceu impugnação (ID. 270200114 e seguintes). A exequente reforçou o laudo que juntou (ID. 274337723). Os autos foram remetidos à Contadoria do juízo e retornaram com parecer (ID. 275203940 e seguintes), com o qual concordou a exequente (ID. 275352622 c/c ID. 276947841). O INSS, por sua vez, ofertou oposição mínima, apontando que a “diferença, de apenas R$ 0,14, deve-se certamente em discrepâncias pontuais nos percentuais de reajustamento ou juros moratórios decorrentes de eventuais distinções nos critérios de arredondamento, as quais são, de qualquer maneira, desprezíveis considerado o impacto sobre o montante total (diferença de apenas 0,000073365%)” (ID. 278314521). Por meio de decisão fundamentada, os cálculos apurados pelo Setor Contábil foram homologados (ID. 280584217). Certificou-se a expedição das requisições de pagamento (ID. 280740492 e seguintes). Ato contínuo, conforme determinação judicial (ID. 280740500), as r. requisições de pagamento foram transmitidas (ID. 280894790 e seguintes). Houve a juntada dos extratos de pagamento (ID. 286864532 e seguinte c/c ID. 293034074 e seguinte). Instada acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem dos beneficiários, das importâncias requisitadas (ID. 286864547 c/c ID. 293034082), a exequente informou que “tal precatório foi cancelado e está inativo, sem qualquer decisão judicial ou despacho nestes autos” (ID. 312280081 e seguinte). Foram solicitadas informações a respeito (ID. 315434026 c/c ID. 315910579 e ID. 315923590 e seguinte). No ínterim, a exequente apresentou seus dados bancários (ID. 316149283 e seguinte). Determinou-se a expedição de nova requisição de pagamento (ID. 316494526), o que restou cumprido por esta secretaria (ID. 316650284 e seguinte), com posterior juntada da requisição de pagamento transmitida (ID. 319909506 e seguinte). A exequente regularizou sua representação processual (ID. 326303664 e seguintes). Foi homologado o pedido de destaque dos honorários e determinada a expedição de ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para conversão do Ofício Requisitório nº 20240052299 em depósito judicial (ID. 337283197), conforme restou diligenciado pela serventia do juízo (ID. 337429796 c/c ID. 338074343, ID. 338199106, ID. 338202311 e seguintes). Provocada acerca de eventual interesse na expedição de ofício diretamente à instituição bancária para a realização de transferência bancária dos valores devidos, em substituição à expedição de alvará de levantamento, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020 (ID. 414763020), a exequente ficou silente (ID. 425905812). Determinada a intimação pessoal para tanto (ID. 426078668), com providências neste sentido (ID. 426158749 c/c ID. 426955334 e seguinte e ID. 428950254 e seguintes), a exequente não foi encontrada (ID. 428950257, pág. 9). Abertas duas oportunidades para manifestação (ID. 448144941 e ID. 473029777), a exequente explicou que “devido a reformas na casa da autora, seu filho mais novo ficou residindo no endereço diligenciado e a autora interditada, foi residir no apartamento sito a Rua Cavazana, 04 - apto 28 - Pq São Francisco - Ferraz de Vasconcelos - SP, juntamente com sua curadora e filha, até o fim da reforma.Esclarece que a autora já levantou os valores relativos ao precatório judicial, através de alvará judicial do juízo de interdição, motivo pelo qual requerem a extinção dos presentes autos” (ID. 479026502). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 9 de janeiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal