Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLOVIS ANDERSON JIMENEZ LOPES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009126-45.2019.4.03.6000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS ANDERSON JIMENEZ LOPES, em sede de ação em que se pleiteia a cobrança de diferenças de correção monetária do FGTS. Na origem, a demanda foi proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando ao direito de ter seus depósitos vinculados ao FGTS corrigidos monetariamente por índice que garanta a recuperação do seu poder aquisitivo, com a substituição da TR por índice que melhor reflita o quadro inflacionário na correção monetária. O MM. Juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, considerando que a decisão de modulação dos efeitos pelo STF proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, determinou a correção das contas vinculadas ao FGTS com saldo positivo pelos critérios nela esposados apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, é caso de perda superveniente do objeto, haja vista a postulação do demandante estar embasada em saldo de conta vinculada ao FGTS em período anterior ao termo fixado pelo STF (17/06/2024). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, faço uma breve consideração sobre as hipóteses de julgamento unipessoal dos recursos. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Considerando que,
no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do recurso. Pois bem. Quanto à matéria tratada nos autos, anota-se que em 12/06/2024 houve julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, na qual, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o Acórdão, o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, com efeitos ex nunc. Logo, a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024. Todavia, no presente caso merece ser mantida a r. sentença julgou o processo sem resolução do mérito, considerando que a decisão de modulação dos efeitos pelo STF proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, determinou a correção das contas vinculadas ao FGTS com saldo positivo pelos critérios nela esposados apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, é caso de perda superveniente do objeto, haja vista a postulação do demandante estar embasada em saldo de conta vinculada ao FGTS em período anterior do termo fixado pelo STF (17/06/2024) A pretensão da parte autora não tem como ser admitida, pois ainda que se passasse ao exame do mérito, não haveria como julgar procedente a demanda. Explico. O índice oficial de inflação (IPCA) somente será considerado como piso para a remuneração dos saldos das contas do FGTS a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Em contrapartida, os índices até então adotados deverão ser mantidos tal como contabilizados. É dizer que, até 16/06/2024, os saldos das contas vinculadas ao FGTS serão remunerados pela mesma sistemática anterior, com a aplicação da Taxa de Referência. Já a partir de 17/06/2024, deverá ser aplicada a nova sistemática estabelecida. Conforme prescrito pelo art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, possuem efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, in verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." - Grifos acrescidos.” Dado que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF possui natureza jurídica de empresa pública e, portanto, faz parte da Administração Pública indireta na esfera federal, tem a obrigação de concretizar a recomposição administrativa a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF, qual seja, 17/06/2024. Caso não o faça, os autores, ora recorrentes, podem ingressar com nova ação objetivando a aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Pretório. Nessa perspectiva, não há como conceder o pleito da ora Apelante. E, na mesma linha de intelecção acima exposta, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. – Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. – Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). – Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie." - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) - grifos acrescidos. "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Saul Tinoco contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação que discute a aplicação de índice diverso da TR para correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade de índice que melhor reflita a inflação para correção das parcelas vincendas do FGTS. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, afastou a aplicação da TR para correção do FGTS, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, assegurando que a remuneração dos depósitos não seja inferior ao IPCA. No caso concreto, o acórdão embargado já havia considerado essa modulação de efeitos, motivo pelo qual não há omissão ou contradição a serem sanadas nos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 tem aplicação ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos. 2. A mera discordância da parte agravante com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 5º, XXXVI. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000755-73.2016.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) - Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. II - Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido. III - Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente. IV - Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004742-64.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) - Grifos acrescidos. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) - Grifos acrescidos. Sendo assim, modulados os efeitos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.090/DF, improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes. Nesse sentido, não é possível, tal como pretendida, a substituição da Taxa de Referência por outro índice de remuneração do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS desde janeiro de 1999. Além disso, os recorrentes devem averiguar se, a partir de 17/06/2024, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF concretizou, de ofício e em razão dos efeitos vinculantes da ação constitucional, a determinação da Corte Suprema, com atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS. Em caso contrário, a propositura de nova ação, com o fim específico de aplicação do entendimento firmado, é medida que se impõe. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal