Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DANA INDUSTRIAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A, RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001686-90.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
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APELADO: ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A, RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DANA INDUSTRIAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A, ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A
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APELADO: ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A, RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto, em razão do exame de cognição exauriente a ser realizado em sede deste julgamento. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência pátria já assentou entendimento de quer é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Confiram-se os precedentes: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO PAGOS ACUMULADAMENTE, RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A Lei nº Lei nº 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os valores que tenham sido pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio, condicionando o efetivo pagamento ou creditamento à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. 2 - A legislação de regência assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros. 3 - Embora a IN/RFB nº 1.515/14 limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário. 4 - Legítima a pretensão do contribuinte no sentido de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os juros sobre o capital próprio creditados em 2016, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido de 2011. 5 - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371487 - 0022341-72.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: POSSIBILIDADE. 1. Não houve a prescrição. 2. O artigo 28, § 10, da IN SRF nº. 1.515/2014, inova no ordenamento, ao estabelecer restrição temporal para a dedução tributária. 3. O ato infralegal ofendeu o princípio da legalidade. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367330 - 0000448-07.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017) “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRO. ART. 9º, LEI Nº 9.249/95. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro. 2. Para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido (CSLL), tratando-se de contribuinte tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira. 3. No entanto, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento ou o creditamento, em consonância com o regime de caixa. Precedente do STJ 4. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345966 - 0022944-87.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013) “MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". V - Recurso especial improvido.” (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009) Isto decorre porque a legislação de regência não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, as normas infralegais que delimitam a necessidade de dedução no mesmo exercício em que se apura o lucro encontram-se eivadas de ilegalidade, pois restringem aquilo que a lei não fez. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária. Explicitando, em que pese o ganho sobre o capital próprio utilizado na sociedade empresária ocorrer em cada exercício em que se apura o lucro (regime de competência), para fins de dedução na base de cálculo, utiliza-se o regime de caixa, pois é o momento em que efetivamente ocorreu a devolução dos valores a seus titulares e, portanto, momento oportuno para a melhor verificação da ocorrência de tal fenômeno. Em razão do quanto decidido, as demais questões subsidiárias realizadas em sede de recurso de apelação restam prejudicadas. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. No caso dos autos, verifica-se que não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, sendo que o tempo para a solução da demanda também não se demonstrou excessivo, o que enseja o reconhecimento do diminuto trabalho realizado. Neste diapasão, é de rigor a manutenção da sucumbência e a condenação da União nos honorários advocatícios fixados na r. sentença, com o acréscimo decorrente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem devidamente corrigidos monetariamente, por ocasião de seu pagamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001686-90.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Dana Indústrias Ltda. e pela União contra a r. sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela primeira contra a segunda. O juízo a quo reconheceu o direito de a impetrante abater da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores atinentes aos juros sobre capital próprio ocorridos em períodos anteriores e distribuídos de forma cumulada posteriormente, anulando-se o crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte. Sua Excelência, ainda, condenou a União nos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A União, em seu recurso de apelação alega, em síntese, que o regime de apuração do lucro real é o de competência, razão pela qual a apuração da despesa referente aos juros sobre capital próprio também deve seguir tal parâmetro e, desta forma, não há respaldo jurídico em permitir que a apuração da despesa acima mencionada seja realizada em outro exercício. Por seu turno, a contribuinte aduz em seu apelo que os honorários advocatícios foram fixados fora dos parâmetros dispostos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser estipulados dentro dos limites naqueles dispositivos estabelecidos. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Fora requerida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, a qual foi deferida, nos termos da decisão de id nº 151806800. Apresentada manifestação pela União, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e, convertida tal manifestação em agravo interno, foi oportunizado o contraditório ao contribuinte, que se manifestou pela rejeição de referido recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001686-90.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos e ao reexame necessário; e, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DOS RECURSOS DE ANÁLISE EXAURIENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREJUDICADO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto, em razão do exame de cognição exauriente a ser realizado em sede deste julgamento. 2. A jurisprudência pátria já assentou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 3. Isto decorre porque a legislação de regência não realiza qualquer limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas de reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária. 5. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. 6. Neste diapasão, é de rigor a manutenção da sucumbência e a condenação da União nos honorários advocatícios fixados na r. sentença, com o acréscimo decorrente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem devidamente corrigidos monetariamente, por ocasião de seu pagamento. 6. Reexame necessário e recursos de apelação desprovidos; e, agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos e ao reexame necessário; e, JULGOU PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.