Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO BOMFIM TESTEMUNHA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA GOMES, JURACI FELIPPE NERY Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA - SP196693,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008188-49.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Maria do Bonfim ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. O benefício pleiteado independe do cumprimento de prazo de carência (Lei n. 8.213/91, artigo 26, inc. I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão – Geraldo Medeiros da Cruz – é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 08.03.2018 tendo percebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.990.021-2 de 02.07.1999 (DIB) até o óbito (ID 267580961), aplicando-se à espécie, portanto, a regra do art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91. A controvérsia está circunscrita, portanto, à condição de dependente da autora para fins previdenciários, como cônjuge supérstite e convivente (LB, art. 16, inc. I). A existência do casamento nuncupativo havido entre a autora e o “de cujus”, ocorrido em 28.02.2018 e levado a registro público em 03.09.2018, está comprovada pela certidão da seq. 6 (ID 34770857), tendo sido celebrado o enlace conjugal nas dependências da Santa Casa de São Paulo, vez que o autor, ao tempo da celebração, já se encontrava extremamente enfermo e internado naquele estabelecimento para oferecimento de cuidados paliativos. A existência de uma união estável entre a autora e o “de cujus”, anterior à celebração do casamento civil, está, também ela, suficientemente comprovada nos autos. É o que afirmo, primeiramente, à luz da escritura pública de união estável de fls. 3 e 4 da seq. 10 (ID 34771342), lavrada em 24.10.2011, da qual consta que a autora e o “de cujus” já mantinham relacionamento afetivo desde dezembro de 1970, tendo sido fruto dessa relacionamento o nascimento de Adriano Bonfim da Cruz, ocorrido em 29.01.1982. Além disso, convence acerca da existência da união estável anterior ao casamento civil o exame da certidão do casamento havido entre o “de cujus” e a pessoa de Zenaide da Silva Amorim (seq. 12 - ID 34771603), casamento esse celebrado em 03.08.1968 mas dissolvido por divórcio consensual datado de 23.05.2017, antecedido por separação judicial decretada ainda em 04.05.1988. Não bastasse isso, tem-se que a prova oral, colhida em audiência corroborou as alegações veiculadas na inicial, dando conta da existência de uma convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o “de cujus”, união essa que perdurou até o falecimento dele, e realizada com propósito efetivo de constituição de família, ainda que ambos os conviventes tenham optado pela manutenção de residências apartadas nos últimos anos da vida do segurado, ele residindo na Rua Guilherme Bude, n. 23; e a autora na Rua Gregório Funes, n. 29; ambas as residências muito próximas, localizadas no mesmo bairro (Jardim Ataliba Leonel, São Paulo/SP). A prova oral, com efeito, deixou bastante evidenciado que a existência de domicílios apartados nem de longe decorrera do rompimento do vínculo afetivo entre a autora e o “de cujus”, vínculo esse preservado pela proximidade havida entre os lares e também pela permanente presença de um na casa do outro, mantendo a autora, ainda, todos os cuidados domésticos em benefício do “de cujus”. Vale acrescentar que a extravagância do casamento nuncupativo realizado motivou o Juízo a requisitar da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e do Instituto do Câncer Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho o envio de cópia integral do prontuário médico relativo ao “de cujus”, conforme deliberação constante do termo da audiência ocorrida em 17.11.2022 (ID 268678135). A diligência mostrou-se benfazeja para a descoberta da verdade, já que da documentação hospitalar extraem-se veementes indicativos acerca da veracidade das alegações da autora, especialmente no que toca à validade jurídica do casamento nuncupativo realizado e da preexistência da união estável ao casamento. Refiro-me, especificamente, à anotação constante do prontuário relativa ao dia 01.03.2018 (fl. 52 do ID 269574866), que transcrevo integralmente: “Paciente encontra-se orientado, calmo, em leito. Vem em visita hospitalar ex-esposa com dois acompanhantes e um advogado para realização de vídeo para realização de casamento em cartório. Converso com paciente separadamente, sem a presença dos mesmos, e paciente confirma desejo de se casar. Relata que esteve com ela por 32 anos, e que possui um filho com a mesma. Diante da atual circunstância e desejo expressado também pelo paciente, autorizo filmagem e presença de testemunhas”. Tudo somado, estão comprovadas, à saciedade, as características essenciais da união estável preexistente ao casamento nuncupativo válido, tal como previstas no artigo 1723, “caput”, do Código Civil. Demonstrados o casamento e a união estável antecedente a ele, tem-se por consequência o enquadramento da parte autora na condição jurídica de dependente para fins previdenciários (Lei n. 8.213/91, art. 16, I), com o que lhe é devido o benefício de pensão por morte. Desatendido o prazo do artigo 74, inc. I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 19.12.2018 e óbito em 08.03.2018), fixo na DER a data de início dos efeitos financeiros do benefício. A parte autora, nascida em 15.08.1952 (seq. 19 – ID 36244725), contava com mais de 44 anos na data do óbito (08.03.2018), ao que acrescento que está comprovado que o casamento nuncupativo e a união estável antecedente àquele, somados, perduraram por mais de dois anos, bem como que o “de cujus” efetuara mais de 18 contribuições mensais à Seguridade Social. Declaro o direito ao benefício em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por oportuno, que o óbito é anterior a 01.01.2021, de modo que não se aplica à espécie a alteração nas faixas etárias do art. 77, § 2º, inc. V, da Lei n. 8.213/91 introduzida pela Portaria ME n. 424, de 29.12.2020. Registre-se, também, que o óbito é anterior ao advento da EC n. 103/2019, pelo que rege a relação jurídica previdenciária a legislação vigente antes da entrada em vigor da citada reforma constitucional (“tempus regit actum”).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Maria do Bonfim contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte, de caráter vitalício, em razão do falecimento de Geraldo Medeiros da Cruz, fixando na DER a data de início dos efeitos financeiros do benefício (19.12.2018), com RMI de R$ 1.614,23 e RMA de R$ 2.026,32 (11/2022). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde o óbito, calculados em R$ 111.616,36, atualizados até 12/2022. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula nº 729 do STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 12 de dezembro de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular