Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONICE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE MARTINS COLOMBO - SP176980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012148-76.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. LEONICE STECCA, qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte Vitalícia, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. João Di Giorgio ocorrido em 30.05.2017. Defende o direito ao benefício de pensão, com o pagamento dos consectários legais desde a data do requerimento administrativo (‘19/06/2017’). Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 135257393 na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 150575971. Nos termos da decisão ID 186927194, indeferido o pedido de tutela antecipada, e determinada citação do réu. Contestação com extrato ID 238837989 na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Pela decisão ID 245199433 instada a autora a réplica e, as partes, a instrução probatória. Réplica ID 247518481 na qual requer a produção de prova oral. Silente o réu. Pela decisão ID 252018813, deferido o pedido da autora, sendo instada a esclarecer sobre o número de testemunhas arroladas. Petição da autora ID 252996675. Designada data de audiência presencial – decisão ID 259721130. Audiência realizada com registro ID 284179823. Alegações finais da autora ID 286505840. Silente o réu, remetidos os autos conclusos para sentença – decisão ID 299881260. É a síntese do necessário. DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data a qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A legislação previdenciária - Lei 8.2132/91 (com as alterações pela Lei 13.135/2015 de 17.06.2015) - estabelece ao cônjuge e a companheira (ou companheiro), como também ao filho não emancipado, de qualquer condição ou inválido, a condição de dependentes preferenciais ao direito à pensão por morte; embora seja certo que presumida é a dependência econômica, também é assente a premissa de que, no caso de ‘dependente companheira (o)’, necessária a prova da convivência duradoura, união estável de pessoas não casadas (separadas de fato, judicialmente, divorciadas, solteiras, viúvas), por um determinado lapso temporal. Paralelamente, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto 3048/99, mister se faz a apresentação de provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. Neste sentido, deve haver indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura (e dependência econômica) durante todo o alegado período, inclusive, até a data do falecimento e, não somente na época do óbito do pretenso instituidor ou referente a lapsos temporais remotos ao óbito. Para tanto, a parte autora deve trazer, no mínimo, mais de um elemento de prova (documental) convincente, pertinente todo o período da alegada união estável, consoante preceitua a citada norma, além da dependência econômica (presumida a tal rol de dependentes). Conforme alegações contidas na petição inicial, a autora atrela seu direito ao um pedido administrativo datado de 14/06/2017 – NB 21/300.628.980-5 - indeferido sob o fundamento de ‘...falta de qualidade de dependente – companheiro (a)...’ (p. 35 do ID 123452424). Para registro, a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 24.03.2003 (NB 41/125.411.711-0). Na época do falecimento do Sr. João Di Giorgio, ocorrido em 30/05/2017 (certidão de óbito ID 123452048), segundo dados contidos nos extratos do CNIS já acostados aos autos, o mesmo recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2000 – NB 42/118.813.176-9 – cessado em 30/09/2018 (pós óbito). Portanto, não há dúvidas quanto a condição de segurado do pretenso instituidor. Paralelamente, à prova do alegado – comprovação da relação de união estável e/ou dependência - necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. A autora defendeu, na petição inicial, ter convivido com o Sr. João desde 15/11/2007. Na hipótese em questão, não há menção à autora na certidão de óbito, nem como ‘declarante’, nem no campo ‘observações’, aliás, nesse campo há alusão de que o Sr. João teria deixado como viúva a Sra. Nair C. Di Giorgio. Portanto, formalmente, o pretenso instituidor era ‘casado’. Necessário o registro de que, segundo certidão de casamento inserta no ID 150577061 a Sra. Nair teria falecido antes do Sr. João, precisamente, em 27/08/2016. Há filhos de outros relacionamentos, mas, não tiveram filhos em comum. Também não há muitos documentos em relação a endereço(s) em comum nos vários anos que antecederam o óbito, mas apenas, a partir de 11/2015; em suma, não há provas documentais afetas ao mesmo endereço durante todo o alegado período de suposto relacionamento. Se existissem, de forma isolada, também não comprovariam a união estável. Há algumas poucas fotos mais antigas. Na p. 20 do processo administrativo (ID 123452424) há uma certidão de batismo na qual a autora e o Sr. João teriam sido padrinhos, entretanto, tal documento revela o fato ocorrido no ano de 1974. Acerca da declaração feita pelo Sr. João, datada de 15/03/2013 (p. 19 do processo administrativo), somente faz alusão de que a autora residia em determinado endereço dele, mas, sem qualquer alusão sob quais condições e desde quando isso seria. O extrato bancário, também nada comprova. Ocorre que, no caso, ditos documentos não conduzem ao pretendido direito. Não há na via extrajudicial ou judicial, reconhecimento da união estável, nem mesmo declaração do pretenso instituidor. Não há conta bancária e/ou cartão de crédito em conjunto, documentos de dependência da autora junto ao segurado, convênio médico, eventual registro em eventuais declarações de imposto de renda, participação da autora em inventário ou arrolamento, uma vez feita menção na certidão de óbito da existência de bens, etc.. Sob este aspecto, em audiência, a autora menciona que o pretenso instituidor teria deixado bens, mas, não teve qualquer participação. Declarações escritas tem natureza de prova testemunhal e, por si só, nada comprovam. No que pertine a prova oral, os depoimentos da autora e de suas testemunhas trazem afirmações acerca de um relacionamento sendo que, uma das testemunhas, não sabia fatos mais precisos sobre tal. A segunda testemunha (dentista de ambos), expressou o pagamento dos tratamentos dentários da autora pelo Sr. João, mas, sem quaisquer documentos correlatos neste sentido durante todos os anos, principalmente, nos anos próximos ao falecimento. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Necessário houvesse um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais. Como se constata, não há indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, no período que antecedeu a data do falecimento do pretenso instituidor, inclusive, diante dos preceitos das alterações legislativas havidas. O conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência da autora em relação ao Sr. João Di Giorgio e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte, pleito relacionado ao NB 21/300.628.980-5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2024.