Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SPRINGS ESTAMPARIA, SILK SCREEN KATO, SAMPA LASER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014432-91.2020.4.03.6183
Vistos. ALBERTO JOSE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos como laborados em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 43895625, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 44107227, pela qual suscitada a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Nos termos da decisão de ID 46874672, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 48263480. Decisão de ID 62258881, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, bem como o pedido de produção de prova pericial na empresa “FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”. Ademais, tendo em vista que as empresas “TRANSFAB – TRANSPORTADORES TECNO FABRIS S/A”, “ARTSYL – ARTESANATOS DE METAIS LTDA” e “METALURGICA IBEROS LTDA” encontram-se baixadas, deferida a realização de perícia técnica por similaridade referente aos períodos laborados nestas empresas. Determinada expedição de carta precatória para a realização de perícia técnica por similaridade a ser realizada na empresa “FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”, referente aos períodos laborados na empresa “TRANSFAB – TRANSPORTADORAES TECNO FABRIS S/A”. Conforme decisão de ID 160324826, designada perícia por similaridade a ser realizada na empresa “SPRINGS ESTAMPARIA”, referente aos períodos laborados nas empresas “ARTSYL” e “METALURGICA IBEROS”. Decisão de ID 239798409, determinando o cancelamento da perícia designada na empresa “SPRINGS ESTAMPARIA”, ante o teor da certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 169990006. Laudo técnico pericial, produzido junto ao Juízo deprecado da Comarca de Embu-Guaçu, juntado ao ID 239797405 – págs. 23/29. Manifestações da parte autora aos ID’s 242023707 e 247375315. Consoante decisão de ID 251984770, indeferida a realização de nova perícia técnica por similaridade em relação ao período laborado na empresa “TRANSFAB – TRANSPORTADORAES TECNO FABRIS S/A”, tendo em vista que já produzida prova para tal fim, ressaltando-se ser ônus da parte interessada a indicação correta da prova pretendida. Decisão de ID 276205036, designando perícia por similaridade a ser realizada na empresa “SILK SCREEN KATO”, referente aos períodos laborados nas empresas “ARTSYL” e “METALURGICA IBRES”. Manifestação do perito juntada ao ID 290538398, informando que deixou de realizar a perícia por não haver similaridade entre a empresa indicada e as empresas em que o Autor laborou. Sobreveio petição da parte autora de ID 296979718. Pela decisão de ID 297234473, tendo em vista a desistência da parte autora da produção de prova pericial referente ao período laborado na empresa “Artsyl Artesanatos de Metais Ltda”, determinada a expedição de carta precatória para realização de perícia técnica por similaridade na empresa “ARAUCÁRIA METALURGICA”, com a finalidade de se comprovar eventual exercício pelo autor de atividades exercidas em condições especiais na empresa “METALURGICA IBEROS LTDA”. Sobreveio petição da parte autora de ID 333532406. Consoante decisão de ID 337766219, tendo em vista as inúmeras diligências inúteis realizadas por este Juízo e a fim de evitar novas diligências infrutíferas, instada a parte autora a comprovar, documentalmente, que a nova empresa indicada na petição de ID 333532406 estava ativa e em funcionamento no endereço informado, bem como que as atividades desenvolvidas são similares às atividades realizadas pelo autor na empresa “METALURGICA IBEROS LTDA”. No mais, determinada a solicitação da devolução da carta precatória expedida. Petição da parte autora juntada ao ID 341056568, com documentos. Conforme decisão de ID 351938496, designada perícia por similaridade a ser realizada na empresa “SAMPA LASER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”, referente ao período laborado na empresa “METALURGICA IBEROS LTDA”. Respectivo laudo técnico pericial juntado ao ID 359370116. Manifestações do INSS e da parte autora, respectivamente, aos ID’s 365216902 e 366534423. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença, de acordo com o ato ordinatório de ID 409198125. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda (27.11.2020) e o indeferimento do pedido administrativo (17.11.2020 - ID 42513120 – págs. 87/88). Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. De acordo com o documentado nos autos, em 24.08.2020, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/197.583.373-0. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 31 anos, 05 meses e 09 dias (ID 42513120 – págs. 74/76) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 42513120 – págs. 87/88). Ademais, verifico que o autor é titular da aposentadoria por idade NB 41/208.674.131-0, com DER em 29.03.2023, conforme extrato do CNIS, que ora se junta aos autos. Nos termos dos autos, o autor postula o reconhecimento dos períodos de 27.03.1980 a 13.05.1982 (“TRANSFAB – TRANSPORTADORES TECNO FABRIS LTDA”), de 01.03.1985 a 03.04.1985 (“ARTSYL – ARTESANATOS DE METAIS”), de 27.01.1986 a 27.04.1992 (“TRANSFAB – TRANSPORTADORES TECNO FABRIS”), de 27.07.1992 a 17.02.1993 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), de 01.06.1993 a 08.06.1996 (“METALURGICA IBEROS LTDA”), de 09.05.2001 a 30.09.2010 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”) e de 09.05.2011 a 30.08.2013 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), como exercidos em atividades especiais. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao benefício postulado nos autos, a leitura do pedido de item IV do ID 42512108, revela que a parte autora postula, em caso de reafirmação da DER, “...a concessão do benefício mais protetivo ou vantajoso a partir do momento em que for adquirido o direito”. Trata-se, na prática, de requerimento atrelado à concessão do “benefício mais vantajoso”, pretensão cuja origem do fundamento remonta a instruções normativas do INSS. Com efeito, instrução normativa é ato normativo infralegal, que vincula somente a atividade interna do respectivo órgão/entidade. Portanto, qualquer leitura que se faça das instruções normativas do INSS deve ser compatibilizada com os preceitos do Código de Processo Civil (lei ordinária hierarquicamente superior), que prevê que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 324, caput) e que determina que a decisão (sentença) deve ser certa (art. 492, parágrafo único). Por causa disso, e também porque a dinâmica do processo judicial é substancialmente diferente da do processo administrativo, é incabível que o Juízo, substituindo a vontade da parte autora, escolha para ela o “melhor/mais vantajoso benefício”, como também são incabíveis interpretações que determinem que o Juízo consulte a parte autora a respeito do benefício de sua preferência antes de proferir a sentença ou de que essa opção seja feita pela parte autora após julgamento. Fica registrado, ainda, que esse entendimento é compatível com a tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.018, do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele julgamento se limitou a uma situação específica (opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso), que não se confunde com o pedido da parte autora, da maneira como formulado. Por essas razões, a análise do direito ficará limitada ao pedido de concessão do benefício expressamente mencionado pelo autor na inicial, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em caso de reafirmação da DER. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ademais, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise do período de 01.03.1985 a 03.04.1985 (“ARTSYL – ARTESANATOS DE METAIS”), como exercido em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030 e laudo pericial, ou PPP) atrelados a tal período; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam. Cumpre ressaltar, ainda, que houve desistência da parte autora quanto à produção de prova pericial referente ao período laborado na empresa em comento, conforme ID 296979718. Com relação aos períodos de 27.03.1980 a 13.05.1982 (“TRANSFAB – TRANSPORTADORES TECNO FABRIS LTDA”) e de 27.01.1986 a 27.04.1992 (“TRANSFAB – TRANSPORTADORES TECNO FABRIS”), realizada perícia técnica por similaridade na empresa “FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”, junto ao Juízo deprecado da Comarca de Embu-Guaçu, restando o respectivo laudo juntado ao ID 239797405 – págs. 23/29. Ocorre que, a partir das análises, o perito concluiu que não havia similaridade entre a empresa paradigma e aquela em que o segurado efetivamente trabalhou, nos seguintes termos: “... constatou-se, sem qualquer insurgência da parte Requerente, durante a inspeção, que inexiste qualquer similaridade com as funções exercidas pelo Autor na empresa TRANSFAB – TRASNSPORTADORA TECNO FABRIS S/A., no período de 27.03.1980 à 13.05.1982 e no período de 27.01.1986 à 27.04.1992, haja vista que na empresa vistoriada não há funções, equipamentos, modus operandi ou equivalência com funções afetas à área de serralheria e soldagem (atividades inexistentes na empresa vistoriada)”. Dessa forma, não há respaldo ao reconhecimento da especialidade do labor. Com relação ao intervalo de27.07.1992 a 17.02.1993 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), o autor apresenta o PPP de ID 42513120 – pág. 50, emitido em 30.09.2019, que assinala o exercício do cargo de “Auxiliar de produção”, com sujeição, no intervalo a partir de 28.07.1992, a ruído, na intensidade de 87,33 dB(A), estando acima do limite de tolerância da época. Também informada exposição ao agente químico “óleo mineral”, sendo consignada a eficácia dos EPI’s, suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ). Nota-se, ainda, que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Ademais, verifico que o item 20.2 do formulário não informa o cargo do subscritor, o que impediria verificar se ele possuía poderes/autorização para assinar o documento em nome da empresa. Em razão disso, o Juízo realizou pesquisa junto ao CNIS, cujo resultado ora se junta aos autos, na qual verificada a existência de vínculo do subscritor com a empresa à época da assinatura do documento. Por tais razões, reconheço a especialidade do labor no lapso de 28.07.1992 a 17.02.1993. Acerca do período de 01.06.1993 a 08.06.1996 (“METALURGICA IBEROS LTDA”), realizada perícia por similaridade na empresa “SAMPA LASER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”, restando o respectivo laudo técnico pericial juntado ao ID 359370116. De plano, deve ser observado que não há, efetivamente, comprovação de similaridade entre o local da perícia e o ambiente em que a parte autora trabalhou. A similitude informada no laudo baseia-se exclusivamente em declaração da parte autora, que possui interesse direto no resultado da prova. Nesse sentido, ademais, incabível pretender que o próprio perito declare a similaridade, já que não esteve presente à empresa alegadamente paragonada. Dessa forma, reputo incabível o enquadramento do período, pois se trata de laudo extemporâneo, realizado em local diverso do laborado e relativo a período antigo, ocorrido há mais de vinte e oito anos, não havendo, portanto, indicação de que as condições laborais de fato sejam similares. No que se refere ao período de 09.05.2001 a 30.09.2010 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), trazido aos autos o PPP de ID 42513120 – págs. 51/52, emitido em 30.09.2019, que informa o desempenho dos cargos de “Auxiliar de produção II” e “Maquinista B”, com sujeição a ruído, nas intensidades de 88,0 dB(A) e 87,8 dB(A), estando acima do limite de tolerância para o intervalo a partir de 19.11.2003. Também informada sujeição a “radiações não ionizantes”, não previstas no Decreto nº 2.172/1997, aos agentes químicos enumerados no item 15.3, para os quais o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), e a calor. Quanto ao calor, observo que ele somente é considerado fator de risco quando excedidos os limites do Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15, ato normativo que leva em consideração não apenas a temperatura, mas também a natureza da atividade. Nesse sentido, não há informação de que o calor indicado no documento ultrapasse os limites de tolerância da NR-15, motivo pelo qual incabível o enquadramento. Verifico, ainda, que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Desse modo, reconheço, em razão da exposição a ruído, a especialidade do labor do lapso de 19.11.2003 a 30.09.2010. Quanto ao intervalo de 09.05.2011 a 30.08.2013 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), juntado aos autos o PPP de ID 42513120 – pág. 53, emitido em 30.09.2019, que assinala o exercício do cargo de “Auxiliar de produção”, com sujeição a ruído, na intensidade de 87,2 dB(A), estando acima do limite de tolerância da época. Também informada exposição a radiações não ionizantes, sem previsão no Decreto nº 2.172/1997, e ao agente químico “óleo mineral”, para o qual há consignação quanto à eficácia dos EPI’s, de modo a afastar a especialidade. Observo, ademais, que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Assim, reconheço a especialidade, em razão da sujeição a ruído, do período ora analisado. Não merece prosperar, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. Isso porque o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso em tela, o benefício foi indeferido em razão de interpretação diversa dos elementos de prova por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. Destarte, a averbação dos lapsos de 28.07.1992 a 17.02.1993 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), de 19.11.2003 a 30.09.2010 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”) e de 09.05.2011 a 30.08.2013 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), como períodos exercidos em atividades especiais, com respectiva conversão em comum, somado ao tempo de contribuição apurado na esfera administrativa (ID 42513120 – págs. 74/76), perfaz o total de 35 anos, 3 meses e 29 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24.08.2020), conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 28.07.1992 a 17.02.1993 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), de 19.11.2003 a 30.09.2010 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”) e de 09.05.2011 a 30.08.2013 (“FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/197.583.373-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 12 de dezembro de 2025. ANDREA BASSO Juíza Federal