Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0012520-46.2003.403.6182 (2003.61.82.012520-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X ALESSANDRO PORRO SERVICOS EDITORIAIS S/C LTDA X ALESSANDRA FABIANA DOMITILLA PORRO(SP018357 - JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE)
RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal inicialmente ajuizada em desfavor de ALESSANDRO PORRO SERVIÇOS EDITORIAIS S/C LTDA., havendo posterior redirecionamento em face de ALESSANDRA FABIANA DOMITILLA PORRO (folhas 63/64). A pessoa física coexecutada ofereceu a exceção de pré-executividade posta como folhas 67/78, arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria ocorrido dissolução irregular da pessoa jurídica coexecutada - o que respaldara sua inclusão no polo passivo deste feito. Além disso, sustentou, também, a prescrição da pretensão de cobrança aqui exercida, bem como a prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para pronunciar-se (folha 80), a Fazenda Nacional permaneceu com os autos por mais de oito meses, devolvendo-os sem manifestação, afirmando que assim procedia em virtude de inspeção/correção (verso da folha 80). Concedida nova oportunidade para sua manifestação, pelo prazo extraordinário de dez dias (folha 81) - com a advertência de que eventual omissão ou comportamento evasivo poderia conduzir este Juízo a tomar como verdadeiras as alegações defensivas aqui formuladas - a parte exequente, por mais uma vez, deixou de se manifestar, devolvendo estes autos em razão de inspeção/inspeção, após ter com eles permanecido por mais de sete meses, requerendo nova vista deste processo (verso da folha 81). Assim os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃONa linha do que foi relatado, a Fazenda Nacional, em duas ocasiões, permaneceu com os autos por períodos extensos de tempo e, a despeito disso, deixou de pronunciar-se sobre o teor da exceção de pré-executividade apresentada, mesmo sob a advertência de que tal omissão poderia ensejar o reconhecimento da veracidade das alegações formuladas naquela peça de defesa.Assim, não há razão para ser concedida nova vista dos autos à parte exequente, como pleiteou no verso da folha 81.Apesar de tal omissão fazendária, não se verifica a alegada ilegitimidade da parte excipiente, visto que essa alegação não condiz com os elementos constantes dos autos. A dissolução irregular foi constatada, em outubro de 2004 (folha 15), quando da realização de diligência voltada à efetivação penhora de bens da pessoa jurídica executada. Na ocasião, foi certificado, pela servidora incumbida do cumprimento do mandado, que o local diligenciado havia sido a residência do falecido representante legal daquela pessoa jurídica (ALESSANDRO PORRO), passando a ali residir, posteriormente, pessoa estranha a esta relação processual (Sr. Fabrício).De acordo com o que consta destes autos (folhas 36 e 50/53) - especialmente do contrato social - a pessoa jurídica executada sempre teve sua sede estabelecida no local onde houve a mencionada diligência (Rua da Consolação, n. 3.075), tendo sido administrada, desde sua constituição (agosto de 1995), pela pessoa física excipiente, sem que tenha havido posterior alteração quanto a isso. É oportuno salientar que, embora a parte excipiente tenha afirmado que nunca exerceu a gestão da referida pessoa física - que, segundo ela, era gerida, na prática, unicamente pelo outro sócio (folha 77) - não fez prova dessa alegação de fato que, aliás, sequer poderia ser admitida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por envolver dilação probatória, devendo ser considerado tão somente o que consta da documentação societária acostada a estes autos.Diante desse contexto fático, é de se presumir pela ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, caracterizada pelo encerramento de suas atividades, sem a pertinente comunicação às entidades competentes - presunção esta que não foi afastada pela parte excipiente, uma vez que não comprovou a regular dissolução daquela pessoa jurídica e, tampouco, eventual continuidade lícita de suas atividades.Incide, no presente caso, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, que assentou o seguinte entendimento:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.Aquela Corte Superior, ainda, no julgamento do REsp 1.371.128, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (STJ. REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).E, verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica, configura-se a hipótese do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que é obrigação do correspondente gestor manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade.Sendo assim, considerando que aqui são cobrados créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1997 e 1998, e que a pessoa física excipiente tem responsabilidade pela administração da pessoa jurídica executada - naqueles anos e ao tempo da constatação da dissolução irregular (outubro de 2004), está evidenciada sua legitimidade para figurar nesta relação processual. No que toca à aventada prescrição para o ajuizamento, é de se concluir pela sua consumação. Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional que:A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.No presente caso, embora conste da Certidão de Dívida Ativa que os créditos tributários exigidos foram constituídos por declaração, não há indicação da correspondente data - informação esta que poderia ter sido trazida aos autos pela parte exequente, nas oportunidades que teve para dizer sobre a defesa apresentada e não o fez.Diante da ausência da data de constituição definitiva dos créditos exequendos - todos vencidos mais de cinco anos antes do ajuizamento deste feito executivo (23 de abril de 2003 - folhas 4/7) - tem-se por consumada a prescrição para a cobrança daquelas exações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por ALESSANDRA FABIANA DOMITILLA PORRO, afastando sua alegada ilegitimidade, mas reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, fixando tal verba em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, observando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora - tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo,