Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSIMO SCISCI Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014453-33.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido. Alega, em resumo, que o autor recebe rendimentos de aproximadamente R$ 3.656,49 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e, que tais rendimentos não ensejam isenção de Imposto de Renda, bem como possibilitam a contratação de advogado particular, quando poderia valer-se da Defensoria Pública, caso realmente fosse hipossuficiente, dentre outros requisitos, não se enquadrando no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, por demonstrar poder econômico superior aos necessários em arcar com o ônus de sua sucumbência, visando desestimular "aventuras jurídicas". Intimada, a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 248684904. Na hipótese dos autos, pelos fatos consignados e, não obstante as alegações do INSS, ora impugnante, verifico que o mesmo não trouxe documentação comprobatória de que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando somente extratos do CNIS, onde consta a remuneração bruta recebida pelo mesmo. O autor quando do ajuizamento da presente ação juntou declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo e os documentos constantes dos autos não elidem a presunção de pobreza do mesmo. Não é possível mensurar qual é o valor liquido recebido pelo autor e nem seus gastos mensais a justificar o afastamento da declarada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado. 6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016). Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido inserto na presente impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. - Da ausência de demonstração do interesse de agir. Impossibilidade de discussão do direito à revisão “em tese”: A preliminar supra se confunde com o mérito da ação e será apreciada quando da prolação da sentença. - Da decadência e da prescrição: Quanto às prejudiciais ao mérito de ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal, tais serão apreciadas quando da prolação da sentença. Intimem-se às partes do teor desta decisão e após voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito. SÃO PAULO, 21 de junho de 2022.