Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NOVA QUALITY VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071
IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO - SECAT DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004461-06.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVA QUALITY VEÍCULOS LTDA. contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO – SECAT DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no qual busca a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 12281731 e determinar que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato tendente a sua cobrança, assegurando à impetrante o direito de obter a certidão de regularidade fiscal. Relata a impetrante ter por atividade principal o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados e como atividade secundária o comércio de acessórios e lubrificantes como parte da prestação de serviços de reparação mecânica e elétrica, além de lanternagem, balanceamento, lavagem e instalação de acessórios. Narra que, em 04/01/2021, foi surpreendida pela Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 12281731, correspondente à cobrança de Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) relativa aos períodos de 10/2014 a 03/2019, pelo fato de exercer atividade comercial varejista de lubrificantes. Sustenta que o artigo 17-C da Lei nº 6.938/81 determina o recolhimento da TCFA daqueles que se enquadram em depósitos de produtos químicos/perigosos e distribuidores de combustíveis, que não é o caso da impetrante, sendo desproporcional e inconstitucional equiparar sua atividade, simples venda/troca de óleo, ao depósito de combustíveis de derivados de petróleo. Defende, ainda, que parte dos créditos foram fulminados pela decadência, já que constituídos em lapso superior a 5 (cinco) anos, contados nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, motivo pelo qual são inexigíveis. Alega, também, que os fatos geradores correspondentes ao período de 10/2014 a 06/2018 estão abarcados pelo período de vigência da Instrução Normativa IBAMA nº 5/2014, que expressamente aponta a inexigibilidade da TCFA aos serviços de troca de óleo. Aponta a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da TCFA das revendedoras de veículos, afirmando que as atividades de revenda e de reparo de veículos não possuem potencial de poluição e, portanto, não atendem à premissa legal do artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID 46724976, a parte impetrante apresentou a petição de ID 48189036, acompanhada de documentos. A análise da liminar foi postergada para momento posterior ao da vinda das informações (ID 48309589), que foram prestadas por petição ID 52064520. A União requereu a intimação da Procuradoria da Procuradoria Geral Federal (ID 48621790). A liminar foi deferida no ID 52333279. Parecer do Ministério Público Federal no ID 53733318. A União Federal reiterou sua manifestação anterior (ID 53784088). Houve determinação para substituição da União Federal pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (ID 135523403). Ato contínuo, o IBAMA ofereceu manifestação nos IDs 160692754 e 170856826. Instada a dizer acerca das alegações do IBAMA (ID 245188467), a impetrante não ofereceu manifestação (ID 248609316). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Postula a impetrante, em síntese, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 12281731. A questão já foi devidamente apreciada ao tempo da prolação da liminar, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Primeiramente, postula a impetrante o reconhecimento da decadência, sustentando que os créditos tributários, relativos ao período de apuração 10/2014 a 01/2016, foram constituídos somente em 04/01/2021. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que cabe ao contribuinte antecipar o pagamento, realizando-o até o quinto dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre do ano civil, nos termos do artigo 17-G da Lei nº 6.938/1981. Diante da ausência de pagamento, tal como ocorre na hipótese dos autos, dispõe o IBAMA do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). De acordo com a prova produzida nos autos, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário alberga os períodos de apuração de 4/2014 a 01/2019, consoante ID 46506538, e foi notificada ao contribuinte em 04/01/2021 (ID 46506535). Considerando-se a dicção do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, no que toca ao período de apuração referente ao quarto trimestre de 2014 ao terceiro trimestre de 2015, a constituição do crédito deveria ter sido formalizada até 31/12/2020. Ainda de acordo com o dispositivo em comento (art. 173, I, do CTN), quanto ao período de apuração posterior ao quarto trimestre de 2015, cujo vencimento se deu em 29/01/2016, a constituição do crédito poderia ter sido formalizada até 31/12/2021. Assim, parte do crédito constante do NFLD (1º trimestre de 2014 a 3º trimestre de 2005) foi constituído ao tempo em que já havia sido superado o prazo decadência, previsto no art. 173, I, do CTN. No tocante ao período posterior, não fulminado pela decadência, passo a apreciar as alegações da impetrante. Inicialmente cabe destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 416.601, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei nº 10.165/00, que deu nova redação a alguns artigos da Lei nº 6.938/81, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. O artigo 17-B, da Lei nº 10.165/2000 dispõe que: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR) "§ 1o (...)." "Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR) Referido Anexo, por sua vez, traz tabela com indicação das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, destacando-se, para os fins deste processo, o código 18: A cópia da NLFD 12281731 indica que a autuação ora combatida se deu em razão de a impetrante ter em depósito produtos químicos e produtos perigosos (Lei nº 12.305/2010) No caso dos autos, a cópia do contrato social descreve como objeto social da impetrante as seguintes atividades (ID 46506533): PRINCIPAL 4511-1/01 – COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS SECUNDÁRIAS 7490-1/04 – ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS; 4530-7/03 – COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4530-7/05 – COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR 4732-6/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES; 4512-9/02 – COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/01 – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/02 – SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/03 – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/04 – SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/05 – SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/07 – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4520-0/08 – SERVIÇOS DE CAPOTARIA Assim, de fato, verifica-se que o comércio varejista de lubrificantes inclui-se dentre as atividades da impetrante, decorrendo daí a imputação fiscal questionada nesta impetração. Não obstante, a atividade principal desenvolvida pela impetrante é o comércio de automóveis, de modo que o comércio varejista de lubrificantes concerne à mera troca de óleo, atividade secundária, em relação a qual a Instrução Normativa nº 5/2014 fez expressa menção no sentido da inexigibilidade da TCFA. Com efeito, o Anexo I da referida IN, ao proceder à revisão da Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, no que concerne à troca de óleo lubrificante, consignou o que segue: Desse modo, considerando que o serviço de troca de óleo lubrificante prestado pelas revendedoras de veículos está inserido no código 21-29 da Tabela e não se sujeita ao recolhimento da TCFA, não há dúvida de que o próprio órgão fiscalizador reconhece que tal atividade não se enquadra no rol daquelas poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"). 3. Na hipótese em apreço, a parte apelada tem como objeto social o comércio varejista de automóveis novos e usados, inexistindo nos autos qualquer indicação de que a empresa concessionária de veículos estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. 4. A IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que esporadicamente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. 5. Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5001245-53.2019.4.03.6182, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021). Desse modo, seja em razão do reconhecimento da decadência em relação a parte do período, seja por conta da inexigibilidade do crédito, a pretensão da parte impetrante comporta acolhimento.
Diante do exposto, confirmo a liminar deferida no ID 52333279, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 12281731, devendo a autoridade impetrada se abster da prática de qualquer ato tendente à cobrança, inclusive para fins de expedição de certidão de regularidade no que concerne ao específico objeto desta demanda (NFLD nº 12281731). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela parte impetrada, que deverá proceder ao reembolso. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal