Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003108-36.2022.4.03.6183.
AUTOR: FRANCISCO LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FRANCISCO LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo. Foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória (Id. 245187186) e concedido prazo para regularização da inicial, providência cumprida no id. 246417210. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 249549730). A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial (Id. 253047876). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL A comprovação da especialidade do labor é feita por meio da apresentação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Em relação ao período de 04/10/2004 a 31/10/2018 (VIA SUL TRANSPORTES URBANOS), a parte autora apresentou o PPP, alegando equívoco em suas informações. Ocorre que este juízo não é o competente para apreciar a questão. Isso porque é da Justiça especializada trabalhista a competência para apreciar ações que visem à alteração ou correção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário para posterior ajuizamento de demandas com o fim de ser reconhecida a especialidade do labor de determinado período. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência que verse sobre questão de direito processual - necessidade de produção de prova pericial - não pode ser conhecido, ante o disposto no caput do art. 14 da Lei n. 10.259/01. Incidência da Súmula n. 01 deste Colegiado ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual"). 2. Reafirmação do entendimento desta Corte Regional: "A falta de postulação da reabertura da instrução probatória no momento oportuno afasta a configuração de cerceamento de defesa. 2. A dedução de tese jurídica inovadora, que não foi objeto de declaração expressa pela Turma de origem, inviabiliza a admissão do incidente por falta de prequestionamento, nos termos da Questão de Ordem n. 10 da TNU. (...) (IUJEF 0010268-69.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Henrique Luiz Hartmann, D.E. 11/04/2012) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. ( 5002632-46.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 28/05/2012) Assim, resta indeferido a realização de perícia para comprovar a especialidade do labor para VIA SUL TRANSPORTES URBANOS. Também não houve a apresentação de qualquer impossibilidade de se obter o documento referente à empresa VIAÇÃO CRUZ DA COLINA, pelo que também
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003108-36.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro a produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor de 29/04/1995 a 17/09/1999. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do período indicado na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento do(s) período(s) de atividade especial laborados para Viação Bristol Ltda (de 20/01/1988 a 23/06/1992), para Viação Cruz da Colina Ltda (de 16/09/19994 a 17/09/1999) e para VIA SUL TRANSPORTES URBANOS (de 04/10/2004 a 31/10/2018). I- Viação Bristol Ltda (20/01/1988 a 23/06/1992) Para a comprovação da especialidade desse período, a parte autora apresentou a cópia das anotações da CTPS, em que consta que o autor exercia o cargo de Cobrador (id. 244707002 – pág. 19) na empresa do ramo de transportes coletivos VIAÇÃO BRISTOL LTDA. Insta salientar que o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade era viável no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979. Tais normativos preveem o enquadramento por categoria profissional para os segurados que exercem as funções de motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e motorista de caminhão de carga, sendo imprescindível a comprovação desse complemento para considerar a especialidade das atividades. Dado que a CTPS comprova que, no lapso de 20/01/1988 a 23/06/1992, o autor laborou como cobrador de ônibus, viável reconhecer a especialidade em razão do enquadramento por categoria profissional. Ressalto que as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção relativa de veracidade, no qual cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar o vínculo empregatício do segurado. Como o réu não provou nenhuma fraude, não há como desconsiderar as anotações na CTPS. Desse modo, reconheço o período laborado para Viação Bristol Ltda (2de 0/01/1988 a 23/06/1992) como especial, nos termos do item 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.083/1979, respectivamente. II- VIAÇÃO CRUZ DA COLINA LTDA (de 16/09/1994 a 17/09/1999) Para a comprovação da especialidade, a parte autora juntou cópia das anotações da CTPS (id. 244707002 – pág. 18), em que consta ter o autor sido admitido em 16/09/1994, para exercer o cargo de cobrador. Conforme id. 244707002 – pág. 29, a partir de 01/01/1995, o autor passou a desempenhar a função de motorista. Conta a data de 17/09/1999 como fim do vínculo. Conforme fundamentação supra, os Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979 preveem o enquadramento por categoria profissional para os segurados que exercem as funções de motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e motorista de caminhão de carga, sendo imprescindível a comprovação desse complemento para considerar a especialidade das atividades. Como a empresa Viação Cruz da Colina Ltda é do ramo de transportes coletivos, conforme informação da própria CTPS, concluo que o exercício da função de motorista, a partir de 01/01/1995, se deu em ônibus, pelo que é viável reconhecer a especialidade dos lapsos de 16/09/1994 a 31/12/1994, em que o autor laborou como cobrador, e do intervalo de 01/01/1995 a 28/04/1995, quando era motorista. A partir da Lei 9.032/1995, ou seja, a partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade como especial demanda a comprovação da efetiva exposição efetiva a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos. Ocorre que a parte autora não apresentou quaisquer documentos, como PPP, Formulário DSS 8030 ou Laudo Técnico, que demonstrem a exposição do autor a algum agente agressivo, pelo que é inviável reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 17/09/1999. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar a sua especialidade acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao reconhecimento da especialidade. Por tais considerações, considero o período de 16/09/1994 a 28/04/1995 como especial, nos termos do item 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.083/1979, respectivamente, em razão do enquadramento por categoria profissional, e DEIXO de reconhecer a especialidade do período remanescente, laborado para Viação Cruz da Colina Ltda (de 29/04/1995 a 17/09/1999). VII- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS (04/10/2004 a 31/10/2018) Para a comprovação da especialidade desse período, a parte autora apresentou a cópia das anotações da CTPS, em que consta ter o autor exercido a função de Motorista (id. 244707002 – pág. 21) na empresa VIA SUL TRANSPORTE URBANOS, tendo sido admitido em 04/10/2010. Apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 244707002 – pág. 10/11), em que consta o exercício da função de “motorista”, em transporte coletivo, no período de 04/10/2010 a 31/10/2018 (data da emissão do PPP), estando o autor exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 77,9 dB(A) e a Vibração de Corpo Inteiro (0,098 m/s2), no lapso de 01/01/2007 a 31/10/2018. Por sua vez, de 04/10/2004 a 31/12/2006, não houve registro da exposição do autor a agentes agressivos, inexistindo, inclusive, responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação ao ruído, o nível aferido respeitou o limite legal, fixado em 85 dBA a partir do Decreto 4.882/2003, pelo que é inviável reconhecer a especialidade com base nesse fator risco. Em relação à Vibração de Corpo Inteiro, consigno que a exposição a esse fator risco não permite o enquadramento da atividade de motorista como especial, ante a ausência de previsão legal. Isso porque a previsão do agente nocivo trepidação, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Estes decretos fazem menção ao agente nocivo trepidação, elencando as atividades profissionais que estariam expostas ao citado agente, a saber, os “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibrações”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Assim, não há como reconhecer a atividade do motorista de ônibus como especial em razão de “vibração de corpo inteiro”. Não há informações sobre a exposição do autor a outros agentes agressivos. Saliento a impossibilidade de utilizar o laudo paradigma acostado no id. 246421073 como prova emprestada. Isso porque para a utilização da prova emprestada é necessário haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante. Como o laudo juntado não diz respeito ao autor, inviável valorá-lo como prova emprestada. Por tais considerações, DEIXO de considerar o período laborado para VIA SUL TRANSPORTES URBANOS (de 04/10/2004 a 31/10/2018) como especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, o autor possuía, na data do requerimento administrativo (01/02/2019), 30 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição, faltando cerca de 04 anos e 05 meses para totalizar 35 anos de contribuição, conforme planilha a seguir: Assim, na data do requerimento administrativo (01/02/2019), o autor não tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Em consulta ao CNIS, verifico que o vínculo com VIA SUL TRANSPORTES URBANOS se estendeu até 18/11/2019, cerca de 09 meses além da data da DER, não havendo vínculos posteriores. Como esse lapso é insuficiente para totalizar 35 anos, deixo de analisar eventual reafirmação da DER. DISPOSITIVO Diante disso, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, os lapsos laborados para Viação Bristol Ltda (de 20/01/1988 a 23/06/1992) e para Viação Cruz da Colina Ltda (de 16/09/19994 a 28/04/1995). Dada a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Esta sentença valerá como ofício. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): RANCISCO LOURIVAL PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 084.174.948-55 NOME DA MÃE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO DATA DO AJUIZAMENTO: 07/03/2022 DATA DA CITAÇÃO: 27/04/2022 PERÍODOS RECONHECIDOS: Tempo especial: Viação Bristol Ltda (20/01/1988 a 23/06/1992) e Viação Cruz da Colina Ltda (16/09/19994 a 28/04/1995).