Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, em face do v. acórdão (Id 98289770 - Pág. 138/139). Alega o recorrente, em síntese, haver contradição no julgamento do agravo interno sem a composição do julgamento ampliado, tendo em vista que a decisão foi proferida na vigência do CPC de 2015, no qual foi apresentado voto divergente no sentido do reconhecimento da atividade especial exercida por “motorista de caminhão”, de 29/04/1995 a 05/03/1997. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição. Sem manifestação do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno em recurso de apelação. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." DO CASO CONCRETO O autor ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de período de atividade especial e a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria objeto do requerimento administrativo. A r. sentença submetida ao reexame necessário julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a reconhecer e a converter em tempo comum, os períodos de 01/08/1978 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 13/11/1990, 02/01/1991 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 28/04/1995, fixando a sucumbência recíproca. O autor e o INSS apelaram. O autor, alegando fazer jus ao enquadramento da atividade especial como motorista de caminhão até 05/03/1997, em razão da categoria profissional, pois, desnecessária a apresentação de laudo pericial. Alegou, ainda, ter completado o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado e requereu a condenação do INSS ao pagamentos dos consectários legais. O INSS, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença. O julgamento dos recursos, por decisão monocrática foi assim proferido: "Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações do autor e do INSS". O autor interpôs recurso de agravo interno, requerendo a reforma da decisão agravada. Verifica-se dos autos, que o v. acórdão manteve a decisão monocrática que não reconheceu como especial a atividade de motorista de caminhão, exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, apenas com base do formulário de Id 98288474 - Pág. 102. Na sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos apresentou voto divergente para reconhecer o período como especial, apenas com base do formulário de Id 98288474 - Pág. 102, tendo sido consignado no acórdão: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do entendimento da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Nos presente embargos de declaração o autor sustenta que a conclusão do julgamento do agravo não poderia ter sido realizada na sessão de 24/07/2019, sem a observância do quórum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, tendo em vista o julgamento não unânime do agravo interno. Razão assiste ao recorrente. A técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, nos termos do art. 942 do CPC, e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015, ART. 942. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO. 1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. 3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. 4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). 5. Recurso especial provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.820 - SC, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02 de outubro de 2018, DJe: 10/12/2018) No caso dos autos,
trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, o que em tese, não caberia a aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Todavia, a divergência está relacionada com a matéria que seria dirimida quando do julgamento do recurso de apelação, o qual foi proferido em decisão monocrática, debatida no agravo interno. Assim, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 942 do CPC. Reconhecido, portanto, o erro no procedimento, quando do julgamento do agravo interno, ao não ser observada a necessidade de ampliação do quórum, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM para anular o acórdão, devendo prosseguir o julgamento em sessão a ser oportunamente designada, de modo que o quórum seja integrado por cinco julgadores.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar que seja convocada nova sessão para prosseguimento do julgamento do agravo interno, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, nos termos da fundação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUÓRUM AMPLIADO. NECESSIDADE. - Nos termos do art. 942 do CPC, quando o resultado do julgamento da apelação for não unânime, ele correrá de forma ampliada, com a presença dos demais integrantes do órgão colegiado, sob pena de nulidade do julgamento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Reconhecido o erro no procedimento, quando do julgamento do agravo interno, ao não ser observada a necessidade de ampliação do quórum. - SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM para anular o acórdão, devendo prosseguir o julgamento em sessão a ser oportunamente designada, de modo que o quórum seja integrado por cinco julgadores. - Embargos de declaração acolhidos. Suscitada QUESTÃO DE ORDEM para anular o acordão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e prover questão de ordem para anular o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL