Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIANA SOMAN PAES DE ALMEIDA FUNARO - SP131185-A, MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338-A, RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO - SP390758-A, ROBERTO DANTAS DE CARVALHO VAZ GUIMARAES - SP195452-A, SUELI APARECIDA DE ALMEIDA - SP201772-A, VERA LUCIA MAGALHAES - SP190514-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014844-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIANA SOMAN PAES DE ALMEIDA FUNARO - SP131185-A, RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO - SP390758-A, ROBERTO DANTAS DE CARVALHO VAZ GUIMARAES - SP195452-A, SUELI APARECIDA DE ALMEIDA - SP201772-A, VERA LUCIA MAGALHAES - SP190514-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da exigência do item 2.6 da Autorização 19/2015-CR-8-Retificação-01 (Processo nº 02126.000269/2014-17) do ICMBio. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. Sentença submetida ao reexame necessário. Em seu recurso, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO suscita, preliminarmente, que as transcrições na sentença dos relatos dos técnicos ocorridos na audiência estão incompletas, pois houve a descontextualização de parte das afirmativas, sendo que a transcrição parcial das declarações equivale à omissão ou erro material quanto à verificação da prova. Afirma, também, que a audiência não oportunizou às partes que produzissem prova testemunhal, mas sim oferecer os diferentes pontos de vista técnico sobre o tema e permitindo a eventual composição entre as partes. No mérito, reafirma os argumentos trazidos ao longo do processo, esclarecendo o conceito de medida mitigadora e condicionante ambiental, afirmando que os referidos instrumentos não excludentes. Entende, que “a mitigação pretende atuar sobre um dano, contudo, o prejuízo ambiental atacado pela implementação de medidas mitigadoras é adicional ao dever de pagamento pelo impacto inevitável do empreendimento. Neste caso, a mitigação atuará sobre os efeitos ambientais negativos e evitáveis produzidos no curso da exploração econômica, relacionados à diminuição da disponibilidade hídrica por força da degradação das bacias atingidas. Já a compensação ambiental pelo dano contabilizado pelo procedimento de licenciamento no valor de R$ 925.000,00 para a APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul não cumpre a finalidade de manter a integridade do manancial ao longo da operação do autor”. Alega que possui competência para estabelecer condicionantes aos licenciamentos que impactem unidades de conservação. Relata que a exigência em questão não é atípica, extraordinária ou exorbitante, já aplicada, por exemplo, em 2 (dois) casos com a participação da SABESP. Prossegue, observando que “o controle judicial, embora possa examinar as justificativas técnicas apresentadas, não pode substituir o Poder Público para afirmar qual seria a solução técnica para um caso. Sob este quadro, o exame da justificabilidade da atuação da Autarquia deveria referir à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida”. Por fim, discorre sobre a proporcionalidade da condicionante mitigadora e da ausência de risco para a continuidade do empreendimento. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer com manifestação pelo provimento ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014844-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIANA SOMAN PAES DE ALMEIDA FUNARO - SP131185-A, RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO - SP390758-A, ROBERTO DANTAS DE CARVALHO VAZ GUIMARAES - SP195452-A, SUELI APARECIDA DE ALMEIDA - SP201772-A, VERA LUCIA MAGALHAES - SP190514-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando a nulidade da “exigência do item 2.6 da Autorização 19/2015-CR-8-Retificação-01 (Processo nº 02126.000269/2014-17) do ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Doc. 05) e, roga-se seja comunicado o Órgão Licenciador (CETESB) via Ofício (Av. Prof. Frederico Hermann Jr., n° 345, na cidade de São Paulo – SP), para que tome ciência da anulação da exigência do item 2.6 da Autorização 19/2015-CR-8-retificação-01 (Processo nº 02126.000269/2014-17) do ICMBio”. Alega a autora, ora apelada, que, atualmente, opera o Sistema de Interligação das Represas Jaguari (Bacia Paraíba do Sul) para as Represas Atibainha (Bacias PCJ), cuja obra teve início em regime de urgência, ante à necessidade do Estado de São Paulo, através de sua concessionária de prestação do serviço público de saneamento básico, de ampliar as possibilidades de captação hídrica para garantir o abastecimento de toda a população da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, especialmente com a finalidade de garantir segurança hídrica, isso em razão da severa e histórica estiagem ocorrida nos anos de 2014/2015, notoriamente conhecida como “crise hídrica”. Afirma, ainda, que deu início ao processo de licenciamento ambiental da obra do Sistema de Interligação das Represas Jaguari (Bacia Paraíba do Sul) para as Represas Atibainha (Bacias PCJ), junto ao Órgão Ambiental Licenciador (CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), instaurando-se, assim, o Processo Administrativo IMPACTO n° 113/2014. Aduz que todas as exigências para a obtenção de licenças foram cumpridas, exceto aquela referente à Licença de Operação a Título Precário – LOTP de n° 2543, com vencimento em 15/08/2020. Assevera que, “na recente Carta TG n° 161/2020, de 23/01/2020 (Doc. 13), a SABESP não requereu uma nova Licença de Operação a Título Precário – LOTP, mas sim uma Licença de Operação – LO definitiva, pois a SABESP já cumpriu todas as exigências técnicas do Órgão Licenciador (CETESB), com exceção da ilegal/infundada/atécnica exigência do ICMBio objeto desta ação”. Aponta que sempre impugnou esse item 2.6 da Autorização n° 19/2015-CR-8-retificada, especialmente por se tratar, como sempre sustentou, de exigência ilegal/infundada/atécnica. Sustenta que “o ICMBio autorizou o empreendimento da SABESP, através Autorização n° 19/2015-CR-8, porém, esta apresentava, dentre as “condicionantes específicas”, o item 2.7, o qual previa que a SABESP deveria implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, um Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com o “suposto” objetivo de “(...) mitigar os danos ambientais causados pelo empreendimento à APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul através do uso dos recursos hídricos (...)”. Em 14/07/2015, foi realizada reunião entre SABESP e ICMBio, oportunidade em que a SABESP impugnou o referido item 2.7, o qual, contudo, apenas resultou na ALA n° 19/2015- CR-8, de mesmo número, porém – retificada –, constando, o agora impugnado judicialmente, item 2.6 da ALA n° 19/2015-CR-8-Retificada, o qual prevê que a SABESP deve implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias da emissão da LI – Licença de Instalação, um Programa de Restauração Florestal, para o mesmo “suposto” objetivo de “(...) mitigar os impactos ambientais causados pelo empreendimento à APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul através da redução da disponibilidade hídrica da Bacia do Rio Jaguari (...)”. Porém, não bastasse, Excelência, desta vez exsurge a “motivação” dessa exigência ilegal/infundada/atécnica do item 2.6 da ALA n° 19/2015-CR-8-Retificada, qual seja: “(...). Tal programa deverá prever o replantio de vegetação ripária nativa em áreas a serem definidas oportunamente, no trecho paulista da Bacia do Rio Paraíba do Sul, em valor proporcional ao volume de água retirada (...)”. Argumenta, ainda, “que se não existe impacto hidrológico, a exigência do ICMBio adquire uma conotação de suposta “recomposição”, “reequilíbrio ambiental” e “compensação” pelo “(...) volume de água retirada (...)”, pressupondo que a retirada causaria impacto ambiental negativo, ficando nítido que, em verdade, esse Programa de Restauração Florestal (item 2.6 da ALA n° 19/2015-CR-8-Retificada), trata-se de uma engenhosa criação de compensação ambiental indevida”. Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo. Destaco, de imediato, que o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Como bem observado pelo MM. Juízo: “na audiência realizada estiveram presentes os patronos da SABESP e os representantes do ICMBIO, bem como os prepostos e técnicos arrolados pelas partes, a saber: Sr. Edson José Andrigueti, Sra. Carla Tereza de Chiara, Sr. Joaquim Ignacio Bonnecarrère Garcia, Sr. Alexandre Nunes Roberto, Sra. Letícia Domingues Brandão, Sr. Fernando Regis de Siqueira e Sr. Igor Matos Soares, além dos técnicos especialistas, Sr. Wilson Cabral de Souza Júnior, Sra. Rosa Maria Formiga Johnsson, e Sr. Samuel Berrêto. Nesse cenário, em virtude da realização de audiência, na qual foram trazidas opiniões e elementos técnicos sobre o objeto da lide e, inclusive, ouvidos os mesmos técnicos indicados na última manifestação do ICMBIO, reputo despicienda a oitiva de testemunhas”. Já no mérito, a impugnação feita nos autos refere-se à condicionante que consta do item 2.6 da Autorização para Licenciamento Ambiental nº 19/2015-CR-8-retificada, imposta pelo apelante ICMBio, no âmbito do licenciamento do empreendimento de Interligação das Represas de Jaguari e Atibainha, conduzido pela CETESB: “2.6 Firmar Termo de Compromisso com o ICMBio em um prazo de 60 dias após a emissão da Licença de Instalação, visando [a] implementar um Programa de Restauração Florestal com o objetivo de mitigar os impactos ambientais causados pelo empreendimento à APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul através da redução da disponibilidade hídrica na Bacia do Jaguari; e consequentemente, à bacia do Rio Paraíba do Sul. Tal Programa deverá prever o replantio de vegetação ripária nativa em áreas a serem definidas oportunamente, no trecho paulista da Bacia do Rio Paraíba do Sul, em valor proporcional ao volume de água retirada; e deverá estar associado a um Programa de Comunicação para a sensibilização de proprietários e população residente destas áreas”. Após leitura atenta dos autos, ratifico o entendimento adotado na r. sentença no sentido de que resta claro que o ICMBio visa, com a referida condicionante, compensar os impactos ambientais causados pelo empreendimento à APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul através da redução da disponibilidade hídrica na Bacia do Jaguari. Nesse sentido, a Informação Técnica ICMBio nº 1/2020, aponta como finalidade da condicionante: “compensar e mitigar esta redução hídrica, foi indicado como condicionante da autorização do licenciamento ambiental da interligação das represas a implementação de um Programa de Restauração Ambiental”. Ocorre que já foi fixado o valor total de R$ 2.775.000,00 a título de compensação ambiental, sendo que à APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul (Órgão Gestor – ICMBio) foi destinado o valor de R$ 925.000,00, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Além disso, a SABESP paga pelo uso dos recursos hídricos, da Bacia do Paraíba do Sul, conforme boletos emitidos pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Saliento, por fim, as considerações expostas na r. sentença: “Além do mais, tenho que a condicionante não se coaduna com as finalidades institucionais do ICMBio. Criado pela Lei 11.516/2007, o ICMBio, que reveste a natureza de Autarquia Federal, tem como um de seus objetivos gerir espaços territoriais ambientalmente protegidos (art. 1º). Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA” E, no desempenho desse seu mister, certo que lhe cabe, com arrimo no permissivo previsto pelo art. 3º da Resolução CONAMA nº. 428/2010, decidir, de forma motivada: pela emissão da autorização; pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência; pela incompatibilidade da alternativa apresentada para com a UC; e pelo indeferimento da solicitação. O parágrafo primeiro do art. 3º, Resolução CONAMA nº. 428/2010, estabelece que a autorização do órgão responsável pela Unidade de Conservação, integrante do processo de licenciamento ambiental, poderá especificar, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças. Disso resulta que fixar condicionante de natureza econômica com vistas à “mitigação” dos impactos ambientais é tarefa que extrapola as atribuições da referida autarquia”. A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à REMESSA OFICIAL e à apelação do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO SENTENÇA QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DO ITEM 2.6 DA AUTORIZAÇÃO 19/2015-CR-8-RETIFICAÇÃO-01 DO ICMBIO – INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL JÁ FIXADA. I. Caso em exame Ação proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP visando declarar a nulidade da exigência contida no item 2.6 da Autorização nº 19/2015-CR-8-Retificação-01, imposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, no âmbito do licenciamento da obra de interligação entre as Represas Jaguari e Atibainha. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da exigência impugnada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício processual pela limitação na produção de provas técnicas e testemunhais; e (ii) saber se a exigência do Programa de Restauração Florestal, imposta pelo ICMBio como medida mitigadora, excede suas atribuições legais e configura dupla compensação ambiental. III. Razões de decidir A condução da produção de provas pelo juízo observou os limites legais, tendo sido facultada ampla manifestação técnica em audiência, sem prejuízo à defesa. A exigência imposta pelo ICMBio configura medida de compensação ambiental disfarçada, já satisfeita por outras obrigações legais e financeiras, incluindo valores previamente fixados conforme o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000. A imposição de condicionante econômica com base em “mitigação de impactos” excede a competência da autarquia, cujas atribuições legais não autorizam a fixação de tais medidas fora dos parâmetros técnicos e legais estritos. IV. Dispositivo e tese Remessa oficial e apelação do ICMBio desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A imposição de condicionante ambiental de natureza econômica deve respeitar os limites legais e técnicos de competência do órgão licenciador. 2. É indevida a duplicidade de exigência de medidas compensatórias ambientais já satisfeitas em processo de licenciamento”. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014844-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à REMESSA OFICIAL e à apelação do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. Manter, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal