Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147
REU: FABIO NUNES OLIVEIRA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ingressou com a presente ação de cobrança em face de FÁBIO NUNES OLIVEIRA, por meio da qual busca a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais assumidos, no valor de R$ 90.366,44 (noventa mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Alega que firmou com o réu Contratos de Empréstimos (nº 0000000218000028, nº 0000000218020527, nº 0000000218290981, nº 0017001000534219, nº 070017400001305574, nº 070017400001305655 e nº 070017400001306112), contudo, ele não honrou com os compromissos assumidos, dando ensejo à rescisão contratual e exação forçada pela via judicial. Regularmente citado (via epistolar – ID 253736020), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo de resposta em 08/07/2022, conforme consta do sistema Pje. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, verifico que, embora citado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual lhe decreto a revelia, com imposição dos efeitos prescritos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Vale registrar que, em caso análogo, já decidiu o C. STJ no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do requerido, mesmo que recebida por terceiros (STJ – 1ª Turma – AgInt nos EDcl no REsp 2035574/SP, Relª Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão publicada no DJe de 26/04/2023). Configurada a situação do artigo 355, II, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. O pedido da presente ação deve ser julgado procedente. A corroborar a presença de verdade material, tem-se que a autora comprovou documentalmente os valores devidos pelo réu (ID 241671470).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-13.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido material da presente ação, para condenar o réu ao pagamento à autora, de R$ 90.366,44 (noventa mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, e, em consequência, declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito e julgado, dê-se vista à CEF para os fins do artigo 523 e seguintes do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.