Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO ANTONIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: EMPRESA PLÁSTICOS POLYFILM LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS ÁSIA LTDA, ZARAPLAST S.A., ZEUS S.A. INDÚSTRIA MECÂNICA D E S P A C H O Verifico que a carta precatória nº 1002882-40.2024.8.26.0045 foi devolvida pelo juízo da Comarca de Arujá, sem cumprimento, com despacho no ID 359888627 - Pág. 8, acerca da possibilidade de nomeação de perito por este juízo ou, ainda, de expedição de carta precatória para a Subseção de Guarulhos, tendo em vista tratar-se de matéria previdenciária. Este juízo, então, nos termos do ID 363732949, determinou a expedição de nova carta precatória para a Subseção Judiciária de Guarulhos (Proc 5004434-24.2025.4.03.6119), a qual também foi devolvida sem cumprimento, com despacho do juízo deprecado para encaminhamento à Justiça Estadual de Arujá, tendo em vista que a perícia deverá ser realizada naquela comarca. Assim, tendo em vista a devolução das cartas precatórias anteriormente expedidas, determino a expedição de nova carta precatória a ser encaminhada para a Comarca de Arujá, uma vez que a perícia deverá ser realizada em localidade não afeta à competência deste juízo, motivo pelo qual deverá a nomeação do perito ser efetuada pelo juízo deprecado, nos termos do art. 465, § 6º, do CPC. Ademais, não obstante a manifestação do juízo deprecado de Arujá nos autos da carta precatória nº 1002882-40.2024.8.26.0045, acerca da possibilidade de nomeação de perito nos autos principais, ressalta-se que este juízo não possui perito de confiança na localidade em que será realizado o ato. Ressaltando-se, ainda, caso o juízo deprecado entenda que não possui competência, em razão da matéria, para o cumprimento da diligência deverá, observando-se o caráter itinerante da carta precatória (art. 262, do CPC), remetê-la ao juízo que entender competente. Nestes termos, expeça-se nova carta precatória para a realização de perícia técnica por similaridade na empresa ELOS DO BRASIL LTDA, situada na Avenida Manoel Albuquerque Ribeiro, 385, Perobal, Arujá/SP, com a finalidade de se comprovar eventual exercício, pelo autor desta ação, de atividades exercidas em condições especiais na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS ÁSIA LTDA. No mais, não obstante a manifestação da parte autora de ID 365686311, por ora, aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória nº 1004583-84.2022.8.26.0278 (Foro de Itaquaquecetuba). Int. e cumpra-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009122-07.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo