Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANGELA RICHIERI - SP186908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005021-11.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum proposta por SPLENDIDO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL na qual a autora busca a concessão de tutela de urgência para assegurar “o afastamento da empregada gestante Claudimeire de Jesus Conceição, estendendo os efeitos a toda empregada que noticiar a gravidez durante o estado de emergência pública, cuja função exercida seja incompatível com o desemprenho à distância (teletrabalho/home office); solicitar a responsabilidade das Rés quanto aos salários maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, permitindo, a compensação dos valores pagos alusivos ao salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 e afastar/excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S) os pagamentos feitos às grávidas que não puderem trabalhar em home office ou teletrabalho (afastadas pela Lei nº 14.151/21)”. Relata a autora que, com o advento da Lei n.º 14.151/20211, ficou determinado o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, mediante exercício de sua atividade em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Afirma que a Lei deixou de considerar os casos em que as gestantes exercem atividades incompatíveis com o trabalho à distância bem como a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dessas empregadas durante o período de afastamento. Defende que o INSS deve suportar o ônus financeiro por meio do pagamento de salário-maternidade, que se trata de benefício previdenciário, sem natureza salarial com ônus integralmente assumido pela Previdência Social. Requer, assim, seja declarado seu direito de afastar a empregada gestante de suas atividades; solicitar o pagamento de salário-maternidade em favor da colaboradora gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; afastar/excluir da base de cálculo das contribuições patronais os pagamentos feitos às grávidas que não podem exercer trabalho à distância; compensar (deduzir) o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições patronais, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, estendendo-se os efeitos a todas as colaboradoras que vieram a comunicar estado gravídico durante o curso da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, em liminar, a obtenção de provimento que lhe assegure o afastamento de empregada gestante durante o estado de emergência pública decorrente da Covid-19 e o pagamento de salário-maternidade no período, mediante compensação dos valores pagãos quando do pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. A ação foi distribuída em 07/03/2022 sendo que, em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº 14.311/2022 que, promovendo alterações na Lei nº 14.151/2021, passou a dispor: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; IV - (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR) Diante da alteração legislativa e da eventual possibilidade de retorno às atividades presenciais, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca das mudanças promovidas pela Lei nº 14.311/2022, justificando se remanesce o interesse de agir, em especial na apreciação do pedido de tutela de urgência. No mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data registrada eletronicamente. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto