Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA APARECIDA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA APARECIDA RODRIGUES CURADOR: LOURDES ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-33.2022.4.03.6132 Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Ainda que já esteja em vigor a Lei n. 14.331/2022, considerando que não houve a descentralização dos recursos aos Tribunais para o pagamento de perícias, faculto à parte autora a antecipação do pagamento dos honorários periciais, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse na antecipação do pagamento, devendo o processo aguardar a disponibilização da dotação orçamentária em pasta própria. Havendo concordância os valores deverão ser depositados à disposição deste juízo conforme instruções constantes do site da Justiça Federal de São Paulo - https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/. Determino a realização do exame pericial para 09/09/2022 às 09h40 - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínica Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado vestindo máscara que cubra nariz e boca, na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável, também vestindo máscara facial que cubra nariz e boca. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 3. Qual seu grau de escolaridade? 4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento? 5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. 6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade? 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar] 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações. 11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19. A perícia social será realizada na residência da parte autora pela Assistente Social Evelise Aparecida Barbosa no dia 06/07/2022 às 12h00, que deverá tomar todos os cuidados necessários, a exemplo do distanciamento pessoal, utilização de máscara que cubra nariz e boca e solicitar que deixem as janelas e portas abertas para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia da covid 19. Caso a assistente social se sinta em risco e desconfortável em cumprir a determinação, pode recusar o encargo por razões de saúde, caso entenda ser o caso. Ficam definidos os quesitos a seguir relacionados, os quais deverão ser respondidos pela perita. Quesitos da perícia social: 01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), estado civil e grau de parentesco dos demais. 02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? Já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? 03)As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada(pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial(por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? Em caso positivo, especificar a natureza e o valor. 04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência. 05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los. 06)A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação? 07)Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.) 08) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas. 09) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. A Sra. Perita (assistente social) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do CJF, fica ajustado para pagamento das perícias médicas e sociais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme anexo único, tabela V, e as regras do artigo 28 e parágrafos, considerando as situações excepcionais e as especificidades do presente caso (a especialização do profissional, tempo estimado de duração da perícia e o deslocamento físico até o fórum federal de Avaré e deslocamento à residência do periciando, quando perícia social), bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial, bem como, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da AGU, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. Gabriel Herrera Juiz Federal