Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALENTIM CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000923-80.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 242076969), que está em conformidade com os critérios estabelecidos no(s) acórdão(s) transitado(s) em julgado (ID 171062303, fls. 03/07, 11, 171061842, 171061838, 6506625). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$194.306,46 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos) devido a título de prestações vencidas, atualizado para janeiro/2022. No que tange aos honorários de sucumbência, estabeleceu o acórdão exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, "com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal" (destaquei). O r. Acórdão id 171062303, proferido em sede de Agravo de Recurso Especial, estabeleceu que, “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.” Assim, em observância ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do C. STJ, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, o que perfaz o valor de R$29.145,97 (vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até janeiro/2022. Ademais, há requerimento do(a) advogado(a) do(a) exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 242076966) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao exequente sejam deduzidos os 30% pactuados. Porém, deixou de juntar cópia do contrato de prestação de serviço nos autos. Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços e de declaração subscrita pela parte autora e/ou pelos sucessores habilitados nos autos, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora e/ou sucessor seja analfabeto, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação e decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento com o destaque do montante de 30% (trinta por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, mormente quando a parte exequente não se opõe aos fundamentos trazidos pela parte ora impugnante deixo de condenar as partes em verba honorária. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.