Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UALI BARBOSA MACIEL - ME Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A UALI BARBOSA MACIEL - ME ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração e ato de perdimento do Caminhão-Trator Iveco/Stralis Hd 450s387t, cor branca, placas HBN0736 de Campo Grande-MS, com a restituição definitiva ao Requerente. Aduz, em breve síntese, que o veículo em questão foi apreendido conforme Boletim de Ocorrência n. 2151423170925220000, pelo transporte de mercadorias ilícitas – cigarros estrangeiros, sem documentação de regular internalização. Formulado pedido de restituição do veículo na esfera criminal, o pleito restou atendido. Contudo, o veículo é objeto de processo administrativo que decretou o perdimento junto à Receita Federal. No seu entender, o perdimento é ilegal, pois: a) a mercadoria ilegal apreendida não foi comercializada e já foi declarada perdida, inexistindo prejuízo à ré; b) o autor não importou a mercadoria, pois foi contratado já em Campo Grande – MS, para levá-la até Sinop – MT. Não há prática reiterada ou reincidência de sua parte ou de seu bem, que não possui qualquer modificação em sua estrutura ou irregularidades, visando o cometimento de ilícitos. A conduta praticada revela inofensiva, vez que não houve prejuízo ao Erário, já reparado com a perda dos produtos. Afirmou que se encontra em situação muito difícil sem o seu caminhão, pois possui esposa e dois filhos, que dependem do seu labor para a sobrevivência, necessitando com urgência da restituição do caminhão, para poder desenvolver o seu labor. Juntou documentos. A análise do pedido de tutela de evidência foi postergada (fls. 309/310-pdf). A ré apresentou manifestação quanto ao pedido de urgência, onde destacou, resumidamente, que o proprietário da empresa autora estava conduzindo o veículo perdido e que tinha plena consciência do ilícito. Dada a independência das instâncias criminal e administrativa, o veículo foi perdido nesta última, não havendo qualquer ilegalidade na não restituição (fls. 313/318-pdf). Juntou documentos. O autor renovou o pedido de tutela de urgência (fls. 432/467-pdf). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 470/477-pdf), onde defendeu o ato administrativo combatido, ao fundamento de que: a) o autor sabia que estava transportando mercadoria ilícita; b) legalidade do processo administrativo que decretou o perdimento; c) inexistência de desproporção, pois o valor da mercadoria ilícita supera o do veículo e d) independência das esferas criminal e administrativa. Em sede de réplica o autor reforçou os argumentos iniciais e ofereceu caução para a liberação do veículo em questão (fls. 479/502-pdf). Instada a se manifestar, a ré não aceitou a caução, por desvirtuar o objetivo da penalidade administrativa, que visa o perdimento do veículo utilizado para cometimento da infração, evitando que o mesmo seja utilizado novamente para prática de descaminho ou contrabando. Reiterado o pedido antecipatório (fls. 520-pdf). Em decisão de fls. 521/523-pdf, este Juízo indeferiu a tutela de urgência. A parte autora requereu a produção de diversas provas (fls. 525-pdf) e a ré dispensou a dilação probatória (fls. 524-pdf). Contra essa decisão, foi interposto o agravo de instrumento de fls. 526/546-pdf, cujo efeito suspensivo ativo pleiteado foi indeferido (fls. 547/549-pdf). Decisão saneadora às fls. 551/553-pdf, onde foram indeferidas, por desnecessárias, as provas requeridas pelo autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001511-38.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em síntese, reaver o veículo de sua propriedade, apreendido pela requerida em razão de estar transportando mercadoria irregularmente introduzida no país, ao fundamento de ilegalidade do perdimento, dada a desproporção e ausência de prejuízo ao Fisco. Em contrapartida, a requerida aduz ter atuado dentro da legalidade, em especial porque o processo de perdimento foi conduzido à luz da legislação regente e por não haver, no caso concreto, desproporção entre o valor da mercadoria apreendida e do veículo que se pretende liberar. Contudo, as provas existentes nos autos não possuem o condão de comprovar a existência da essencial boa-fé por parte do condutor do veículo e proprietário da ME autora desta ação, tampouco o total desconhecimento do ilícito alegado na inicial, que constituem, em primeiro plano, requisito essencial à eventual anulação do processo administrativo em questão e da respectiva pena de perdimento. Nesse sentido, assim me manifestei por ocasião da apreciação da tutela de urgência:...De fato, a priori, o processo administrativo observou os trâmites legais e a pena de perdimento decretada não foi indevida. O veículo foi apreendido enquanto transportava mercadorias contrabandeadas (cigarros) e o proprietário tinha ciência da irregularidade. Não há, ainda, desproporção flagrante entre o valor do veículo e a mercadoria apreendida. Ausente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, há de ser indeferida a antecipação de tutela pretendida. Nesta fase final dos autos, não vislumbro qualquer alteração fática ou jurídica apta a desconstituir aquele entendimento prévio sobre o tema litigioso, revelando-se insuficientes para um decreto de nulidade do ato administrativo as afirmações iniciais da parte autora, não estando demonstrado nos autos qualquer ilegalidade na atuação da União. Veja-se que o condutor do veículo – responsável pela empresa autora – informou em sede policial (fls. 90/91-pdf) e administrativa (fls. 50/51-pdf) ter ciência de que estava a transportar cigarros estrangeiros. Por ocasião de sua prisão (fls. 90/91-pdf), o condutor destacou “já ter sido assediado por RODRIGO para fazer o transporte e somente aceitou nesta oportunidade para presentear seu filho com um vídeo game...”. Patente, então, a ciência de que estava a transportar mercadoria ilícita, o que corrobora o acerto da decisão que decretou o perdimento do veículo transportador. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (inteligência da Súmula 138/TRF) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.... VI - Desse modo, conclui-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do apelante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, inclusive transportando outras mercadorias irregularmente importadas, mostrando-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem utilizado pelo próprio proprietário no momento da apreensão. VII - Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração. VIII - Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas.... X - Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. XI – Recurso de apelação do autor improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000094-98.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) Outrossim, a tese da desproporção nem de perto pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que a mercadoria ilícita apreendida possui valor aproximado de R$ 230.000,00, enquanto que o veículo que se pretende reaver possui valor aproximado de R$ 62.694,00, respectivamente. De outro lado, é necessário esclarecer que a tese relacionada à ausência de alteração no veículo - o que, em tese, descaracterizaria o crime de descaminho -, não se revela apta a afastar a legalidade da apreensão das mercadorias e do veículo discutido nestes autos. Trata-se, de outro lado, de tese específica da esfera criminal que afastaria, se acolhida, o ilícito penal e não o aduaneiro, que aqui se discute. Da mesma forma, o argumento de que o reboque é que transportava a mercadoria e, portanto, somente ele poderia ser declarado perdido, não socorre a pretensão inicial. É sabido que o ‘reboque’ precisa necessariamente de um ‘cavalo’ para transitar, sendo ambos considerados um único veículo, de modo que sem a ‘atuação’ do veículo de propriedade da empresa autora, o transporte não ocorreria. Não ficou demonstrado, portanto, qualquer violação ao devido processo legal, à legalidade ou à boa-fé da parte autora no que tange aos fatos ilícitos em debate, revelando-se a decretação do perdimento ato administrativo plenamente legal e válido, sendo de praxe a rejeição da pretensão inicial. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à requerida, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.