Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DAGOBERTO FLORIO FELIX Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE - SP120610
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RAFAEL BARIONI - SP281098, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005677-43.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré – CEF – em face da sentença de ID 123344674, alegando a ocorrência de duas omissões: a) ausência dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes na fase de liquidação de sentença; e b) ausência de análise do pedido de desconto de eventual valor que já tenha sido pago administrativamente ao autor a título de indenização ou a dedução do débito dos contratos, caso estes não estejam liquidados. Instada, o autor requereu a rejeição dos embargos de declaração. Na oportunidade, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Razão assiste à parte embargante, uma vez que presentes as omissões apontadas. Passo a apreciar os pedidos, devendo ser incluída na fundamentação: Dos parâmetros de fixação da indenização por dano material Passo a fixar os parâmetros a serem observados na fase de liquidação de sentença. Conforme já mencionado na decisão de ID 34941418, inviável a realização de perícia indireta. Inexiste nos autos qualquer documento que contenha especificações técnicas a respeito das joias furtadas, sendo que os contratos firmados entre as partes apresentam informações muito limitadas. Desse modo, o critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DO DECISUM - DESCABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROUBO DE JÓIAS - LAUDO PERICIAL - AVALIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA PERÍCIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decisum se reveste do requisito indicado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto, embora sucinta, foi devidamente fundamentada com base na conclusão do laudo pericial, o que não gera a decretação de sua nulidade, conforme orientação jurisprudência do STJ. Preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação rejeitada. 2. O Magistrado de Primeiro Grau fixou o valor da indenização, em conformidade com os parâmetros definidos pela perícia, que avaliou indiretamente as jóias com base na cotação do valor do grama de ouro (cotação de mercado). 3. Infere-se que a metodologia utilizada pelo Senhor Perito se mostrou como a mais adequada, sendo a mais razoável para o efeito de permitir a exata indenização em prol dos autores, porquanto melhor atende ao valor de mercado das jóias roubadas. 4. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova livremente para a formação de sua convicção, desde que presente a devida fundamentação, como ocorreu no caso. 5. Agravo improvido. (TRF3 - 5ª Turma - AI 2008.03.00.035504-2 - Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce - j. 19/01/2009 - DJe 28/04/2009) (g. n.). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. VALOR DE MERCADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VALOR DE AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. GRAMA DO OURO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. Não se conhecem das questões em relação as quais já existe o manto da coisa julgada, vez que tratada na decisão de mérito, que, por sua vez, não pode ser reavivada. Deve ser afastada a argüição de nulidade da decisão agravada, haja vista que o Julgador, ao expressar sua convicção, não precisa analisar todos os argumentos e normas legais trazidas pelas partes. Basta que no contexto decline fundamentadamente os argumentos embasadores de sua decisão (nesse sentido: STJ, AI 169073, DJU 17/8/98). Conclui-se, portanto, que se o decisão agravada não se pronunciou sobre todos os argumentos, ou artigos de lei, mas a fundamentação justificou a conclusão da decisão, não há que se falar em nulidade, por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Houve condenação a título de indenização, do valor de mercado das jóias empenhadas (an debeatur) e não, conforme previsto no contrato, o valor da avaliação por ela realizada. Houve a realização de perícia judicial, na qual o perito, para determinar o valor das jóias, não adotou como parâmetro o valor da grama do ouro vigente no mercado, na linha, do que vem sendo decidido, por esta razão o Juiz a quo arbitrou o valor devido. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. A avaliação unilateral dos bens constritos, procedida pelos profissionais pertencentes ao quadros funcionais da CEF, não está imune de reexame na via judicial, a fim de ser aferido o seu acerto ou não, aliás função precípua do Poder Judiciário, a quem cabe ditar o direito com a característica da definitividade própria aos provimentos que emite, atributo de que não se revestem os atos praticados pela empresa pública em referência. Afigura-se escorreito o critério de avaliação adotado, qual seja, o valor médio do grama do outro, sendo assente na jurisprudência que deverá ser considerado como parâmetro à apuração do valor de mercado das jóias, o valor médio da grama de ouro. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF3 - 1ª Turma - AI 200703001005319 - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini - j. 25/11/2008 - DJF CJ2 21/10/2009, p. 90) (g. n.). A cotação do ouro puro (24 quilates) no dia 10/05/2018 era de R$ 150,86 o grama. Assim, a respeito de cada contrato objeto da presente ação, deverá ser somado o peso de cada uma das joias empenhadas e, ato contínuo, multiplicado pelo preço do ouro (R$ 150,86/g). Este será o valor total do dano material. Do desconto de eventuais valores pagos administrativamente Requer a ré CEF que “eventual indenização recebida administrativamente seja compensada dos valores a receber, considerando-se ainda a parcela remanescente do contrato de mútuo firmado”. Não há qualquer prova de que o autor tenha aceitado a indenização administrativa oferecida pela CEF, motivo pelo qual indefiro o pedido de compensação. Contudo, razão assiste quanto ao seu segundo pedido. Assim, do valor total do dano material acima fixado deve ser descontado o montante total da dívida de cada contrato, caso estes não estejam ainda liquidados. Tal valor está descrito no “Item G – Valor total da dívida” do Recibo de Indenização referente a cada um dos contratos objetos da presente ação. Dessa forma, na parte dispositiva da sentença embargada, onde se lê: 2. PROCEDENTE o pedido de majoração dos danos materiais que serão apurados em liquidação de sentença, não podendo ultrapassar o montante de R$ 118.800,00 (valor indicado na inicial subtraído o dano material), devendo ser superior àquilo que já consta do contrato (R$ 13.445,00); Leia-se: 2. PROCEDENTE o pedido de majoração dos danos materiais que serão apurados em liquidação de sentença conforme parâmetros fixados no item supra e descontado o montante total da dívida de cada contrato, caso estes não estejam ainda liquidados, conforme valor descrito no “Item G – Valor total da dívida” dos Recibos de Indenização, não podendo ultrapassar o montante de R$ 118.800,00 (valor indicado na inicial subtraído o dano material), devendo ser superior àquilo que já consta do contrato (R$ 13.445,00);
Ante o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar as omissões apontadas, incluindo e substituindo os parágrafos acima citados. Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença de ID 123344674. Publique-se. Intimem-se.