Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0039950-31.2007.403.6182 (2007.61.82.039950-0) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO LTDA X TADAAKI UESUGUI X MITIKO HAYATA X LUCIANO HIROMITSU HAYATA X JORGE ISAO KIAM X SHINICHIRO HAYATA X JOSE DA SILVA OLIVEIRA(SP425464 - RICARDO ANTUNES SILVA)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. O feito foi suspenso em 2012, como consta na folha 75, e, estando os autos em arquivo, foi apresentada a petição posta como folha 78, subscrita por José Moretzsohn de Castro, que se apresentou como administrador judicial da empresa executada. Observa-se que consignou, como nome empresarial da parte executada S Hayata Corretora de Cambio S/A - Massa Falida, apresentando cópias de partes dos autos 11059.83.2018.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Tendo oportunidade para se manifestar (folha 87), a parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (verso da folha 87). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. Não tem relevância, para este feito, a decretação de falência noticiada. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Remetam-se estes autos à SUDI para que a expressão Massa Falida acompanhe o apontamento da empresa executada, no registro da autuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias.