Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE SANTILI RIBEIRO REPRESENTANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098 Advogados do(a) SUCEDIDO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098,
REU: OMILTON JACOB SILVA, UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA CORREA JACOB, RITA DE CASSIA DE SOUZA CORREA, ANTONIA BATISTA BARBOSA, NATHANIEL CINTRA RIBEIRO, CLÉLIA AMBRÓSIO RIBEIRO ESPÓLIO: FERNANDO CORREA REPRESENTANTE: FERNANDO CORREA JACOB Advogados do(a)
REU: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS4259 Advogados do(a) ESPÓLIO: GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS3592, SERGIO JOSE - MS4687, Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS13400 S E N T E N Ç A AZARIAS RIBEIRO NETTO ajuizou a presente ação de usucapião extraordinário em face de FERNANDO CORREA, MARIA AUXILIADORA CORREA JACOB, OMILTON JACOB SILVA e RITA DE CASSIA DE SOUZA CORREA, requerendo seja “reconhecido por V. Exa., o direito do Autor sobre mencionada área, mandando expedir, depois de transitada em julgado a sentença, o mandado de transcrição, satisfeitas as obrigações fiscais”. Para tanto, alega que “adquiriu em 13.11,92, através de contrato particular de compromisso de compra e venda quitado, firmado com Marco Antonio Rondon de Oliveira e Jane Mascarenhas de Oliveira, o imóvel rural com 2.001,9 (dois mil e hum hectares e nove centiares), equivalentes a 827,231 alqueires paulistas, sendo facultado ao Autor a escolha da área, com os limites e confrontações das matriculas n° 827 e 780, do livro 02 do CRI da Comarca de Porto Murtinho/MS, denominada Fazenda "Nova", adquirida pelos vendedores de Maria Auxiliadora Correa Jacob e Omilton Jacob Silva, conforme contrato particular de compromisso de venda e compra firmado em 02.04.92. Em 05.03.93, foi firmado novo contrato entre o Autor e Marco Antonio Rondon de Oliveira e Jane Mascarenhas de Oliveira, desta feita renegociando o pacto anterior, de modo que o Autor cedeu em permuta à área adquirida 632,7015 (seiscentos e trinta e dois hectares, setenta ares e quinze centiares) de terras que dispunha na Comarca de Jardim/MS, ficando ratificado que poderia escolher sua área entre 3.000 há de área maior. O Autor obteve a imissão de posse, exercendo-a de forma mansa e pacífica desde a compra e venda, sem interrupção ou qualquer incidente, inexistindo qualquer pendência entre as partes quanto ao pagamento do preço e condições avençadas nos contratos. Deste modo, estando o Autor a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área adquirida há 07 (sete) anos, com ânimo de propriedade, inclusive implementando benfeitorias, contratando e mantendo empregados, recolhendo os impostos e taxas devidos, somando-se a esse tempo à posse dos vendedores Marco Antonio Rondon de Oliveira, Jane Mascarenhas de Oliveira, Maria Auxiliadora Corrêa Jacob e Omilton Jacob Silva e seus antecessores, perfazendo tempo de posse superior a 23 (vinte e três) anos, nos termos dos arts. 496 e 552 do Código Civil. Em vista da soma dos períodos de posse e do disposto na legislação competente, o Autor postula usucapir a área total de 2.001,9 (dois mil e hum hectares e nove centiares), equivalentes a 827,231 alqueires paulistas, referentes a 50% de uma gleba maior, com os limites e confrontações das matriculas n° 827 e 780, do livro 02 do CRl da Comarca de Porto Murtinho/MS, denominada Fazenda "Nova", tendo as seguintes divisas e confrontações: (...).” A inicial foi instruída com documentos. Os autos foram distribuídos à Vara Única da Comarca de Porto Murtinho/MS (ID 27201026 - Pág. 14). Intimado (ID 27201027 - Pág. 18), o autor informou “o nome, a qualificação e endereço dos confinantes”, requerendo a citação dos mesmos (ID 27201027 - Pág. 21). Recebida a inicial, foi determinada a citação por mandado dos confinantes e seus cônjuges; a citação por edital do réu em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados; e a intimação por carta AR, para manifestarem eventual interesse na causa, dos Representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município (ID 27201027 – Pág. 24). A União manifestou interesse no feito (“...a área em questão incide parcialmente sobre área de Domínio da União (art. 20 da CF) e artigos l' e 4° do Decreto-Lei nº 9.760/46 (faixa marginal de rios dentro da faixa de fronteira)”) e requereu o declínio para a Justiça Federal (ID 27201027 – Pág. 37 e 38). O Estado de Mato Grosso do Sul requereu dilação de prazo para manifestação – “o que ocorrerá assim que seja obtido parecer do órgão técnico” (ID 27201027 - Pág. 41). O Município de Porto Murtinho informou não possuir interesse na causa (ID 27201027 – Pág. 49). MARIA AUXILIADORA CORREA JACOB e seu marido OMILTON JACOB SILVA apresentaram contestação defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade, a falta de outorga uxória para a propositura da ação, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito pediu a improcedência da ação (ID 27201027 – Pág. 51-64 e ID 27201028 – Pág. 1-3). Juntou documentos. Pedido de aditamento da petição inicial para inclusão da cônjuge do autor no polo ativo da ação, Sra. EUNICE SANTILLI RIBEIRO, bem como para inclusão da confrontante ANTONIA BATISTA BARBOSA. Na mesma peça o autor apresentou réplica à contestação apresentada e impugnou a manifestação da Procuradoria da União Federal. Por fim, pediu a decretação de revelia dos réus FERNANDO CORRÊA e RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORRÊA (ID 27201028 – Pág. 32-37). Pela decisão ID 27201028 - Pág. 40-42 determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal; do que restaram eles distribuídos a esta 1ª Vara Federal. Determinada a intimação do autor para recolher as custas perante a Justiça Federal (ID 27201028 - Pág. 46). Manifestação do autor (ID 27201028 – Pág. 48-50 e 51). O Juízo determinou a intimação da União para se manifestar sobre o interesse na questão em discussão (ID 27201028 – Pág. 52). Em resposta, a União afirmou que seu interesse no presente Feito “prende-se ao fato de que a área requerida incide parcialmente sobre terrenos marginais de rio dentro da faixa de fronteira, de domínio público da União, consoante dispõe o art. 20, inciso III, da Constituição Federal e art. 4°, caput, do Decreto-lei 9.760/46” (ID 27201028 – Pág. 58-60). O juízo reconheceu a falta de interesse de agir da União Federal (“Ocorre que essa área, da União Federal, não é usucapível; então, a União Federal estará protegida por lei em relação a seu patrimônio”) e determinou sua exclusão do processo e a devolução dos autos ao Juízo de direito da Única Vara de Porto Murtinho/MS (ID 27201028 – Pág. 61). Contra citada decisão, a União interpôs agravo de instrumento e requereu a reconsideração (ID 27201028 – Pág. 63-69 e ID 27201029 – Pág. 1-2). Ao citado recurso foi deferido efeito suspensivo até final julgamento do recurso (ID 27201029 – Pág. 10-15). Suspenso o processamento até decisão do Agravo de Instrumento (ID 27201029 – Pág. 30). O TRF3, por unanimidade, deu Provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação (ID 27201029 – Pág. 35). Determinada a intimação da União para apresentar manifestação; em seguida, a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir; posteriormente, remessa dos autos ao Ministério Público Federal (ID 27201029 - Pág. 37). A União requereu sua citação e a apreciação dos requerimentos do autor nos ID´s 27201028 – Pág. 32-37e 27201028 – Pág. 48-50 e 51 (ID 27201029 – Pág. 40-42). O MPF pugnou pelo deferimento dos requerimentos da União (ID 27201029 – Pág. 51). Deferidos os pedidos da União foi determinada: a sua citação e inclusão no polo passivo da ação; a inclusão da esposa do autor, Sra. Eunice Santilli Ribeiro, no polo ativo da demanda; a substituição do Espólio de Alonso de Souza Barbosa por Antonia Batista Barbosa e sua citação; a citação de Fernando Corrêa; decretada a revelia da confinante Rita de Cássia de Souza Corrêa; a expedição de ofício ao TRE, Secretaria de Segurança Pública e à Delegacia da Receita Federal solicitando os endereços dos confinantes Nathaniel Cintra Ribeiro e Clélia Ambrósio Ribeiro (ID 27201029 – Pág. 58). Em contestação, a União requereu a intimação dos autores para fornecer prova de que a área usucapienda não atinge a faixa de domínio da União às margens dos rios federais ou que tal ressalva conste expressamente do título de domínio a ser levado a registro, “sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido (usucapião de terras públicas), ou a decretação da improcedência do pedido”. Ao final pediu a intimação do INCRA para manifestar seu interesse no acompanhamento do feito (ID 27201030 – Pág. 3-6). O réu FERNANDO CORREA apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido e requerendo a citação de “Alberto Jorge Rondon de Oliveira, Regina Maria Rondon de Oliveira, Marco Antônio Rondon de Oliveira e Jane Mascarenhas de Oliveira, Blademir Pagliarianini e Outros — consta desta forma na matrícula n° 780, da SRI da comarca de Porto Murtinho, MS, para que integrem a lide” (ID 27200785 – Pág. 11-19). Juntou documentos. Na fase de especificação de provas, os autores pediram o depoimento pessoal dos Réus, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (ID 27200785 – Pág. 56); o réu Fernando Correa pediu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal dos requerentes (ID 27200785 – Pág. 60) – reiteração na petição ID 27200786 – Pág. 32. O MPF apresentou parecer “no sentido de serem deferidas todas as provas requeridas pelas partes, inclusive pela União, bem como pelo chamamento do INCRA e de outras partes interessadas na ação”. No mais, afirmou aguardar o avanço da instrução probatória para manifestação acerca do mérito da ação (ID 27200785 – Pág. 62-65). Determinada a intimação do INCRA, conforme requerido, bem como dos autores para manifestação acerca do requerimento do réu Fernando Correa (ID 27200785 – Pág. 66). Manifestação do INCRA informando não ter “qualquer interesse no presente feito” (ID 27201263 – Pág. 3). Os autores concordaram com o pedido do réu, requerendo a citação de Alberto Jorge Rondon de Oliveira, Regina Maria Rondon de Oliveira, Marco Antônio Rondon de Oliveira e Jane Mascarenhas de Oliveira, Blademir Pagliarini e outros (ID 27201263 – Pág. 4-6). Juntou novos documentos (ID 27201263 – Pág. 7-20). Nova manifestação do MPF (ID 27201263 – Pág. 23). Pela decisão ID 27201263 – Pág. 24 foi determinada: a intimação dos autores para impugnarem a contestação da União e indicarem os endereços das pessoas a serem citadas; a citação dos confinantes Nathaniel Cintra Ribeiro e Clélia Ambrósio Ribeiro por edital; a revelia da confrontante Antônia Batista Barbosa e a intimação dos demais réus para especificação de provas. Embora intimados, os autores não se manifestaram (ID 27201263 – Pág. 27). Edital de citação (ID 27201263 – Pág. 30-31). Reiterada a intimação dos autores (ID 27201263 – Pág. 37), estes apresentaram manifestação no ID 27201263 – Pág. 43-44. Expedidas cartas de citação dos interessados (ID 27201263 – Pág. 45-69 e ID 27201317 – Pág. 1-3). Frustradas inúmeras tentativas de citação, foi determinada a expedição de edital para citação dos confinantes Blademir Pagliarini e Maria da Silva Pagliarini, Demétrio Maximiliano Pagliarini e Honir, Valdir Pagliarini e Andrea Alves Pagliarini, Miguel Pagliarini e Antonia Wahata Pagliarini (ID 27201317 – Pág. 38). Posteriormente, em razão do silêncio destes, a DPU, atuando na função de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral. No mesmo ato, pediu a nulidade da citação editalícia dos confinantes Nathaniel Cintra Ribeiro e Clélia Ambrósio Ribeiro (ID 27201317 – Pág. 57-58). Intimados para réplica (ID 27201317 – Pág. 59), os autores não se manifestaram (ID 27201317 – Pág. 62). Após a regularização da citação dos confinantes Nathaniel Cintra Ribeiro e Clélia Ambrósio Ribeiro (ID 27200786 – Pág. 11-12 e 17-18), com o transcurso de prazo, os autos foram encaminhados à DPU que manifestou ciência (ID 27200786 – Pág. 22). A União informou não ter provas a produzir (ID 27200786 – Pág. 24). O MPU, ciente dos termos da ação e não tendo requerimentos a formular, deixou de exarar manifestação acerca do mérito (ID 27200786 – Pág. 26-27). Determinada a inclusão, no polo passivo, dos confinantes Marco Rondon Oliveira, Jane Mascarenhas de Oliveira, Alberto Jorge Rondon de Oliveira, Regina Maria Rondon de Oliveira, Blademir Pagliarini, Maria C. da Silva Pagliarini, Demetrio Maximiliano Pagliarini, Honir Maria C. da Silva Pagliarini, Valdir Pagliarini, Andrea Alves Pagliarini, Miguel Pagliarini e Antônia Wahata Pagliarini (ID 27200786 – Pág. 28). Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares de ilegitimidade de parte, falta de outorga uxória para propositura da ação, inépcia da inicial e carência da ação; foi decretada a revelia dos réus Marco Antônio Rondon Oliveira, Jane Mascarenhas de Oliveira, Alberto Jorge Rondon de Oliveira e Regina Maria Rondon de Oliveira; foram deferidas as provas orais (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e documentais; foi indeferida a prova pericial (ID 27200786 – Pág. 34-39). Comunicado o óbito do autor AZARIAS RIBEIRO NETTO (ID 27200786 – Pág. 62 e 64). Ciência às partes da digitalização dos autos (ID 27470007). Comunicado o falecimento do réu FERNADO CORREA com pedido de sucessão processual pelo ESPÓLIO DE FERNANDO CORRÊA, representado pelo inventariante FERNANDO CORREA JACOB (ID 42902602). Determinada a intimação da parte autora para regularização do polo ativo, ante o comunicado de óbito do autor AZARIAS (ID 53215038). Reiteração da intimação (ID 64578822). Manifestação da parte autora com juntada de novos documentos (ID 111428631 a 111429214 e ID 169773470 a 169773474). O juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Azarias Ribeiro Netto, salientando que, não havendo insurgências, defere a retificação do polo ativo de forma que passe a constar Espólio de Azarias Ribeiro Netto, representado pelo inventariante Rodrigo Santilli Ribeiro. No mais, determinou o sobrestamento do feito até a citação do espólio/herdeiros/sucessores do réu Fernando Correa (ID 245154837). Novos documentos trazidos pelos autores – prova emprestada (ID 262910957 a 262911633). Determinada a citação do Espólio de Fernando Correa, representado pelo inventariante Fernando Correa Jacob, para manifestar-se nos autos conforme preceitua o art. 690 do CPC (ID 272960904). Determinação cumprida no ID 289754984. Em prosseguimento do Feito, foi determinada a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora EUNICE SANTILI RIBEIRO (ID 298346884). Termo de audiência. Restou revogada a decisão saneadora ID 27200786 – Pág. 34-39 “quanto à determinação de que seja colhido o depoimento pessoal dos réus” (ID 300537316). Alegações finais dos autores (ID 305676476); da ré RITA DE CASSIA DE SOUZA CORREA (ID 306177601) e do réu ESPÓLIO DE FERNANDO CORRÊA (ID 308350305). Intimados (ID 313524617), os confinantes BLADEMIR PAGLIARINI e outros, assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União, atuando como Curadora Especial, apresentaram alegações finais (ID 314971058). Convertido o julgamento em diligência para intimação da parte autora e do réu Espólio de Fernando Correa para manifestarem-se sobre a permanência, ou não, do interesse na produção da prova testemunhal e apresentação do rol de testemunhas (ID 319254509). Em cumprimento, os autores manifestaram a permanência do interesse na produção da prova testemunhal, com a apresentação do rol de testemunhas (ID 322640346). Designada audiência de instrução (ID 325036416). Ciência do MPF (ID 327416347). Termo de audiência (ID 328202151) e oitiva de testemunhas (ID’s 328208217 e 328208220). Novas alegações finais dos autores (ID 329621639) e do réu ESPÓLIO DE FERNANDO CORRÊA (ID 332217484). Nestes termos os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura a propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII), desde que jungida à sua função social (art. 5º, XXIII). Nesse norte constitucional, a legislação traz a usucapião como um dos modos de aquisição originária da propriedade imobiliária, na qual o possuidor requer ao juiz que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel usucapiendo, valendo a respectiva sentença declaratória como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.241, do Código Civil. Há diversas modalidades ou espécies de usucapião, disciplinadas tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, especialmente no Código Civil, que possuem particularidades quanto aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, a saber, a usucapião pode ser: a) ordinária (CC, art. 1242); b) extraordinária (CC, art. 1238); c) especial rural (CRFB, art. 191 e CC, art. 1239); d) especial urbana (CC, art. 183 e CC, art. 1240); e) familiar (CC, art. 1240-A); especial urbana coletiva (L10257, art. 10). Cumpre salientar que, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor do novo Código Civil (11/03/2003), aplica-se, ao caso, o novo "Codex", pois não transcorrido, nessa ocasião, mais da metade do prazo previsto na lei revogada, conforme disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei anterior." A usucapião na modalidade extraordinária está disciplinada no CC, art. 1238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Fica configurada, assim, a aquisição da propriedade, nos termos do artigo acima mencionado, quando estejam presentes os seguintes requisitos: a posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta; a affectio tenendi, ou seja, o exercício da posse em nome próprio, dando à coisa sua função social e econômica, e com a intenção de excluir os demais de um direito equivalente; e o decurso do prazo legal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O imóvel em causa foi havido, pelos autores, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado com MARCO ANTONIO RONDON DE OLIVEIRA e JANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA, em 13/11/1992 (ID 27201027, p. 5). Estes, por sua vez, adquiriram os direitos de “promitentes compradores" do imóvel de MARIA AUXILIADORA CORREA JACOB e seu esposo OMILTON JACOB SILVA, em 02/04/1992, estando o imóvel objeto desta registrado sob as transcrições de nº 827 e 780 do livro 2 do CRI da Comarca de Porto Murtinho/MS (ID 27201026, p. 45-47). Posteriormente, os autores, juntamente com MARCO ANTONIO RONDON DE OLIVEIRA e JANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA firmaram novo Contrato Particular de Compromisso de Permuta, aos 05/03/1993, renegociando o pacto anterior firmado (ID 27201027, p. 3-4). Ou seja, os autores adquiriram os direitos sobre o referido imóvel da mesma forma que os antecessores MARCO ANTONIO RONDON DE OLIVEIRA e JANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda. Preambularmente, e por tal verificação, é possível deduzir que os autores têm, efetivamente, interesse processual, vez que a utilidade e necessidade da demanda se avista para lhes garantirem a obtenção do título de domínio com registro pertinente. A posse exercida desde 1992 foi comprovada por alguns documentos trazidos pelos autores aos autos, incluindo certidão da Prefeitura de Porto Murtinho (ID 27201026, p. 37); a declaração prestada por vizinhos (ID 27201026, p. 38); guias de recolhimento de ITR no ano de 1997, 1998 e 1999 (ID 27201027, p. 12-14); o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1998/1999 (ID 27201027, p. 22), o georreferenciamento (ID 111428645) e o depoimento da autora (ID 300541878), bem como de testemunhas a confirmar o exercício de posse alegada (ID 328208217 e ID 328208220). No que respeita à somatória das posses, não há, a meu ver, objeção à demanda pela existência de Contratos sucessivos de Promessa de Compra e Venda/Permuta, restando caracterizada não somente sua posse, mas também a posse de seus antecessores, a partir de 02/04/1992, conforme documentação acima mencionada. Tal fato é inquestionável nos presentes autos, até mesmo porque os réus são unânimes em defender a improcedência da ação diante da insuficiência de tempo, uma vez que o requerente deteve a posse do imóvel a partir de 13/11/1992 (ID 27201027, p. 56 e ID 332217484). Ademais, conforme salientado pelos autores em suas alegações finais (ID 329621639), colhe-se do procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal, tendo por objeto o ITR sobre o referido imóvel, que assim se manifestou o réu Espólio de FERNANDO CORRÊA (ID 262911617): “o espólio não detém a posse do imóvel, que há mais de 30 (trinta) anos é exercida por Azarias Ribeiro Netto, que, inclusive, ajuizou a pertinente Ação de Usucapião Extraordinária em trâmite na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sob o nº 0003424-39.2001.4.03.6000”. (...) No caso em apreço tem-se que a posse do Sr. Azarias Ribeiro Netto é justa (legítima), pois não é violenta, clandestina ou precaria, sendo certo que o autor da Acão de Usucapião detém a posse do imóvel desde 1992, ou seja, há quase 30 (trinta) anos, sendo, portanto, o contribuinte do ITR, (...). Na referida ação, o autor Azarias Ribeiro Netto confessa exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animo de propriedade, inclusive implementando benfeitorias no imóvel, desde 13/11/1992, tendo adquirido a área na mencionada data, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com Marco Antônio Rondon de Oliveira e Jane Mascarenhas de Oliveira. Por sua vez, os vendedores adquiriram a área de Maria Auxiliadora Corrêa Jacob e Omilton Jacob Silva, cuja área havia sido "cedida", por acordo verbal, pelo pai da Sra. Maria, o falecido Fernando Corrêa, conforme se depreende da peça inicial anexa. (...) Veja-se, o processo se arrasta por mais de 20 (vinte) anos, durante os quais o Sr. Azarias permaneceu na posse do imóvel, sendo, portanto, o responsável pela apresentação dos documentos e recolhimentos dos tributos devidos, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei do ITR.” Com efeito, cumpre ressaltar que, na ação de usucapião, o período aquisitivo pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC, conforme nos ensina o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.226 – MG, abaixo transcrito (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018): "2. Possibilidade de implementação do prazo para usucapião no curso da demanda judicial - art. 462 do CPC/1973 Os recorrentes alegam que é possível complementar o prazo de usucapião no curso da demanda judicial, haja vista que a legislação processual civil autoriza o magistrado a examinar fatos ocorridos após a instauração da demanda. O art. 462 do CPC/1973, norma indicada como violada, determina que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da. parte, no momento de proferir a sentença". À luz da referida norma processual, é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes. O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (REsp 1.147.200/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. (...) Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor" (grifou-se). Além disso, incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse. (...) Desse modo, é possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 460 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493, caput, do CPC/2015), ainda que o réu tenha apresentado contestação." Nesse mesmo sentido, trago acórdão do e. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO DURANTE O TRANSCURSO DA LIDE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE TERRENO DE MARINHA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BEM PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIROS E COM ÂNIMO DE DONO QUE ATINGIU O REQUISITO TEMPORAL DE 20 ANOS PREVISTO PELO ART. 550 DO CC/1916 DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PENDÊNCIAS REGISTRAIS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, VISTO QUE ESTA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NEM MESMO EXIGE A EXISTÊNCIA DE UM JUSTO TÍTULO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Assente que este Colegiado pode adentrar a análise quanto à configuração ou não da usucapião no caso concreto, porquanto não se está diante de um terreno de marinha, como sustentou a União, cabe perquirir o preenchimento ou não dos pressupostos legais pertinentes. Com efeito, a posse dos autores remonta a 28 de maio de 1986, quando vieram a adquirir o bem junto à Imobiliária Aro Ltda. 8. A posse exercida desde a década de 1980 foi comprovada por alguns documentos trazidos pelo casal aos autos, incluindo recibos de pagamentos referentes a serviços de roçada, capinagem e limpeza do local realizados em 1986, 1987 e 1988, assim como ao serviço de construção de muro em 1987; acordo celebrado em 1989 no âmbito de interdito proibitório promovido pelos ora apelantes em face do Satélite Esporte Clube, no qual se reconheceu os limites e divisas do imóvel (podendo-se dessa situação extrair o exercício de posse); o lançamento de IPTU no ano de 1993; o cadastro do imóvel junto à Prefeitura local; e o depoimento de testemunhas a confirmar o exercício de posse desde 1986. (...) 11. O C. STJ tem consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o tempo transcorrido para a tramitação processual da ação de usucapião pode ser acrescido à posse que o requerente exerce sobre o imóvel objeto do litígio judicial. Por outras palavras, se um requerente não exerceu a posse pelo prazo exigido pela lei para o reconhecimento da usucapião, mas vem a preencher esse requisito temporal enquanto o respectivo processo judicial está em tramitação, então o tempo que decorreu para o transcurso da lide pode ser somado à posse exercida para configurar a usucapião pretendida. 12. Note-se que esse entendimento esposado pela Corte Superior é válido até mesmo para as situações em que determinado vizinho confrontante opõe resistência ao pedido, porque nem mesmo a defesa tem o condão de impedir o exercício da posse (ela apenas impede a aquisição do imóvel pela usucapião enquanto não rejeitada). Nesse sentido: REsp n. 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018. 13. Dessa forma, ao constatar que os autores já preenchiam os requisitos desde 1986, o juízo de primeiro grau não precisava ter analisado a posse de seus antecessores para o fim de reconhecer a usucapião sobre a coisa, porque bastava ter somado a posse dos requerentes com o tempo de tramitação da ação judicial desde a sua propositura, em 1997, até o momento da prolação da sentença, em 2010. Ora, entre 1986 (início da posse) e 2010 (prolação da sentença) mais de 20 anos se passaram, o que tornaria desnecessária a análise da anterior cadeia dominial do bem para o efeito de se reconhecer a usucapião extraordinária. 14. Além do primeiro aspecto aqui levantado, há mais uma razão para a reforma da sentença: conquanto tenha asseverado que o art. 550 do Código Civil de 1916 não exigiria justo título e boa-fé na posse ad usucapionem, o juízo de primeiro grau, ao avaliar a cadeia dominial do imóvel, acabou por formular indevidamente uma exigência relacionada à higidez documental. Tal expediente é plenamente incompatível com o mencionado dispositivo legal, que se satisfaz com a posse mansa, pacífica, sem oposição de terceiros e com ânimo de dono, não exigindo prévia cadeia dominial sem qualquer vício legal. Vale dizer: as pendências registrais apontadas pelo juízo a quo não podem ser opostas à usucapião extraordinária, pois esta modalidade de usucapião não exige um justo título para se configurar. 15. Apelação provida para reconhecer a usucapião do imóvel objeto do litígio em favor dos recorrentes. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0200619-50.1997.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) Assim, os dez anos necessários à constituição do direito dos autores (considerando as benfeitorias no imóvel – parágrafo único do art. 1.238 do CC) se completaram em 2002, durante a instrução processual. Vale destacar não ser razoável imputar à parte autora o ônus da comprovação de que a área sub judice não seja de propriedade da União ou com ela confronte. Com efeito, tal mister é atribuição da União, que se diga, possui estrutura técnico-administrativa própria para a definição e demarcação das terras de sua propriedade (SPU) e porque o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, destaco que a sentença de procedência do pedido a ser proferida no processo de usucapião não revela nenhuma potencialidade de atingir a esfera jurídica da União. Seja qual for o resultado da presente demanda de usucapião, subsistirá o poder-dever da União de instaurar o processo administrativo propenso a determinar se a área usucapienda invade o domínio público. E a área, seja qual for o seu proprietário, continuará suscetível de ser considerada como terreno federal, observada a via processual-administrativa adequada. Assim, considerando: i) a ausência de delimitação concreta da área de domínio federal; ii) a impossibilidade de utilização da via judicial para demarcar a LPM; e iii) a natureza declaratória da futura (eventual) discriminação da área de domínio federal, concluo por afastar os argumentos invocados pela a União em sede de contestação. Dessa forma, ultrapassada a oposição ao pleito, em decorrência do lapso temporal de posse não contestada até o presente momento, concluo por considerar que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, motivo pelo qual merece reconhecimento o pleito autoral.
USUCAPIÃO (49) Nº 0003424-39.2001.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande SUCEDIDO: AZARIAS RIBEIRO NETTO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para atribuir aos autores a usucapião da área de 2.861,40 hectares, do imóvel rural por eles ocupado (Fazenda Cristo Rei em Porto Murtinho/MS – ID 111428645), admitindo-se a liquidação de sentença para sua individualização, determinando-se, a seguir, a expedição de mandado para registro da sentença no Registro de Imóveis. Fica ressalvado, no registro imobiliário competente, o direito da União de, após a homologação da demarcação da linha de preamar média - LPM, fazer valer seu direito de propriedade sobre eventual faixa de domínio público - faixa de fronteira. Custas ex lege. Condeno os réus, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, todos do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Retifique-se a autuação, conforme determinado na decisão ID 319254509 (“... de forma que passe a constar Espólio de Azarias Ribeiro Netto, representado pelo inventariante Rodrigo Santilli Ribeiro (ID 245154837) e Espólio de Fernando Correa, representado pelo inventariante Fernando Correa Jacob (ID 272960904)”). Transitada em julgado a sentença e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a teor do art. 945 do CPC e 226, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), inclusive para abertura da matrícula respectiva, se necessário. Ônus cartorários pelos autores beneficiados pela aquisição da propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao ETRF3. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.