Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
20/03/2026, 18:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
08/05/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
02/05/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
17/05/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
28/04/2023, 00:00
Recurso Especial repetitivo
26/04/2023, 16:27
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/04/2023, 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 15:19
Publicação
14/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANEIDE DOS SANTOS KALIL Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007110-55.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de recurso em ação cuja matéria discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1799288/PR, Tema Repetitivo 1039, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a discussão sobre a matéria, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II do CPC/15. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até o final julgamento do referido recurso. Int. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 10 de março de 2022.
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
26/04/2023, 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 15:19
Publicação
14/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANEIDE DOS SANTOS KALIL Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007110-55.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de recurso em ação cuja matéria discute a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1799288/PR, Tema Repetitivo 1039, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a discussão sobre a matéria, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II do CPC/15. Desta forma, determino o sobrestamento do feito até o final julgamento do referido recurso. Int. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 10 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 16:23
Recurso Especial repetitivo
10/03/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 12:41
Recebimento
08/03/2022, 16:58
Distribuição (sorteio)
08/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVANEIDE DOS SANTOS KALIL Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte ré ciente e intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 10 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007110-55.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IVANEIDE DOS SANTOS KALIL Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750 RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 TJT S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007110-55.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por IVANEIDE DOS SANTOS KALIL, em 12/11/2013, perante a Justiça Estadual, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pela qual pretende a cobertura securitária em decorrência de vício de construção no imóvel, objeto de mútuo habitacional. Afirma ter verificado a existência de sinistros graves, tais como defeito na estrutura do telhado, infiltrações generalizadas no piso, paredes, teto e fundações, rachaduras em portas, paredes e rebocos, entre outros mais, que devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Acrescenta que os danos físicos são de natureza progressiva e contínua, razão pela qual a evolução dos mesmos, associados a péssima qualidade do material empregado na construção, estão encaminhando as estruturas do imóvel ao risco de desmoronamento. Pede a condenação da seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à reparação do imóvel. Juntou documentos. A Caixa pediu seu ingresso na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 10573763, p. 9). A seguradora ofereceu contestação (Id. 10573766, p. 4 e ss). Alegou sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva da CEF e da União e a ausência de interesse processual. No mérito, apontou a ocorrência da prescrição e pediu a improcedência dos pedidos. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, pelo que os autos foram distribuídos a este Juízo. A autora foi intimada a esclarecer se pretende que a CEF figure com ré, em substituição da seguradora, ou como assistente desta, mas limitou-se a reafirmar a ausência de interesse da CEF (Id. 16186609 e 16479012). É o relatório. Decido. No RE 827.996 foi julgado mérito de tema com repercussão geral e firmada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Plenário (Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020): 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Constata-se pelo voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o interesse jurídico da CEF prescinde da comprovação de relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e também se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação/ Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”. (eDOC 18, p. 18) Por essa razão, a dúvida acerca da necessidade de comprovação desse requisito foi dissipada com a edição da MP 633/2013, a qual estabeleceu o seguinte em seus arts. 2º (modificando a Lei 12.409/2011), 3º e 4º, verbis in verbis: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 1º. A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º. Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas”. (...) Ou seja, está claro que “(c)ompete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. Além disso, a União também poderá intervir nos autos na defesa do citado fundo, mantendo a representação pela CEF ou avocá-la, para que então possa representar o FCVS (art. 4º da Lei 13.000/2014). Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2013 (juízo estadual – ID 10573762, Pag. 2), a CEF passou a possuir interesse jurídico como representante do FCVS, restando esclarecer em qual condição deverá atuar no processo. Sucede que a Lei 12.409/2011 não estabelece que a CEF deveria substituir a seguradora - apontada pelo autor no polo passivo -, apenas que ela representa o FCVS. E sobre a substituição do réu, dispõe o Código de processo Civil: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, para que haja a substituição processual, em decorrência da arguição de ilegitimidade passiva e de indicação de que a responsabilidade por eventual condenação seria do FCVS (CEF), exige-se que a parte autora requeira tal providência. Desta forma, como a autora não requereu a citação da CEF, ela deverá ser mantida como assistente simples da ré. Assim, os registros deverão ser retificados para que a CEF figure como assistente da ré. Passo à análise da prescrição. Em se tratando do prazo prescricional para propositura de ações que busquem indenização decorrente de contratos de seguros habitacionais, aplica-se o prazo anual previsto no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e no art. 206, § 1º, II, CC/2002. O prazo prescricional, segundo a teoria da “actio nata” começa a correr no dia em que o direito puder ser exigível. Assim, o prazo prescricional tem como marco inicial a ocorrência do sinistro. Ainda, nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Como se vê, existem dois marcos de contagem do prazo anual. Primeiro o segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação, caso haja a recusa. Nos casos em que não é possível saber a data exata da ciência do defeito de construção, o prazo prescricional ânuo começa a correr com a extinção do contrato de financiamento do qual o contrato de seguro é acessório, ainda que se trate de vícios ocultos. Registro ser necessária a definição do início da contagem em busca da segurança jurídica, a fim de que a responsabilidade da seguradora não se eternize, mesmo passado vários anos após a extinção do contrato principal e também para que seja mantido o equilíbrio do sistema atuarial. Esse foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1743505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020) Destaquei E nem se fale que a existência de danos progressivos/sucessivos/graduais impede o reconhecimento do decurso do prazo prescricional, pois essa tese, defendida no precedente citado pelo Relator, Ministro Luiz Felipe Salomão (p. 7 do inteiro teor), foi vencida na ocasião. Com efeito, extrai-se do voto vencedor, Ministra Isabel Gallotti que: Posta a questão nesses termos, considero, data maxima vênia, que, no caso do seguro habitacional adjeto a contrato de financiamento, tal postergação do termo inicial do prazo de prescrição para qualquer data futura, ad nutum do interessado, mesmo anos ou décadas após o término da própria vigência do contrato, além de incoerente com a finalidade do Seguro Habitacional - manter incólume a garantia durante a evolução do financiamento - acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio. Nesse contexto, entendo que, para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer, necessariamente, dentro da vigência do contrato de seguro, ou no decurso do prazo prescricional, caso subsista imediatamente após o término da vigência (Código Civil, art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. Dessa forma, terá o mutuário/segurado todo o longo prazo do contrato de financiamento e seguro a ele acessório - no REsp. 1.717.112-RN, julgado pela 3ª Turma, colhe-se do acórdão que os prazos variavam entre 25 a 30 anos - para perceber a existência do vício de construção, somado a um ano após o término do contrato, para ajuizar a ação securitária a salvo da prescrição. De sua parte, o SH/SFH, findo o prazo de prescrição anual contado do término do contrato e do fim pagamento dos prêmios, ficará liberto do risco e da necessidade de constituição da respectiva reserva técnica, dando previsibilidade ao sistema. No caso, o contrato da autora foi celebrado em 30/04/1993 e foi extinto em 27/06/1999, ao passo que a ação foi proposta somente em 2012, dez anos após a extinção do contrato (Id. 10573763, p. 14 e 1053772, p. 15). Como se vê, quando a ação foi proposta, o prazo prescricional já havia transcorrido. Registre-se, ademais, que o financiamento foi liquidado em razão de sinistro (evento SIP), pelo que a cobertura securitária já foi utilizada.
Diante do exposto, proclamo a prescrição do direito reclamado e, por consequência, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, CPC. Condeno a autora a pagar honorários aos advogados da seguradora, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85, CPC, com as ressalvas do § 3º do art. 98 do CPC. A autora é isenta das custas processuais. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame. Retifiquem-se os registros, conforme determinado acima. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Campo Grande, MS, 5 de abril de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL