Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANET SHIRT MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.2 MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.3 MODAS LTDA - EPP, MODAS LUCAS FERRAZ LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008348-38.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANET SHIRT MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.2 MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.3 MODAS LTDA - EPP, MODAS LUCAS FERRAZ LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANET SHIRT MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.2 MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.3 MODAS LTDA - EPP, MODAS LUCAS FERRAZ LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão parcial à agravante. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado Anoto ainda, que o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 1063187/SC (Publicado acórdão DJE 12/05/2022) para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada após 17/09/2021 (24/09/2021), a agravada tem direito ao aproveitamento de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), em relação aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021. Ficam ressalvados da modulação de efeitos os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL, a que se refere a tese de repercussão geral, eis que, como consignou em seu voto o Ministro Dias Toffoli, "Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode a União, mesmo produzindo a tese de repercussão geral efeitos a partir dessa data, cobrar a CSLL ou o IRPJ em discussão quanto esses fatos." Por fim, no tocante à restituição, ressalto que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e impede a restituição mediante precatório. Melhor analisando a questão, revejo meu posicionamento para entender que, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022), sendo, este último, provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008348-38.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que rejeitou seus embargos de declaração. Em razões de agravo, alega, que os Embargos de Declaração interpostos no RE 1.063.187 pendentes de julgamento, sendo necessário aguardar eventual definição quanto aos critérios temporais de aplicação da tese nele firmada. Sustenta ainda, que não há lei que tenha instituído isenção para a referida receita financeira e, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Por fim, sustenta a impossibilidade de restituição administrativa. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008348-38.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para adequação ao julgamento proferido nos embargos de declaração no RE 1.063.187, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para limitar o aproveitamento de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), com a consequente compensação dos valores recolhidos a tal título, em relação aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada após 17/09/2021, a agravada tem direito ao aproveitamento de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), em relação aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021. - Ficam ressalvados da modulação de efeitos os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL, a que se refere a tese de repercussão geral, eis que, como consignou em seu voto o Ministro Dias Toffoli, "Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode a União, mesmo produzindo a tese de repercussão geral efeitos a partir dessa data, cobrar a CSLL ou o IRPJ em discussão quanto esses fatos." - Por fim, no tocante à restituição, ressalto que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e impede a restituição mediante precatório. Melhor analisando a questão, revejo meu posicionamento para entender que, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes; -Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.