Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.488.080-6), com efeitos financeiros desde a DER (17/06/2019). Requer ainda a reparação por dano moral. Narra a inicial, em suma, que o autor pretende o cômputo do tempo de estudo na Escola Técnica Municipal (01/01/1986 a 31/01/1991) no tempo de contribuição, bem como o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 22/03/1993 a 30/10/1997, 02/03/98 a 03/11/04, 20/03/2006 a 12/09/2006, e de 18/09/2006 a 07/06/2019. Em contestação, o INSS suscitou preliminar de prescrição. No mérito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e requereu a improcedência do pedido. Instadas as partes a manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial em todas as empresas nas quais laborou. A autarquia informou não ter interesse na produção de outras provas. Em saneamento (id 38019461), foi afastada a objeção de prescrição e determinado ao autor trazer aos autos os LTCATs que embasaram o preenchimento dos perfis profissiográficos colacionados aos autos, notadamente em relação à empresa na qual ainda mantém vínculo empregatício. O autor requereu a expedição de ofícios, o que foi deferido. Em atendimento à determinação judicial, veio aos autos PPP da empresa TEG (id 44438849), acompanhado de LTCAT e PPRA; PPP e PPRA da empresa MANSERV (id 105617579-588); LTCAT da empresa Intervales Minérios (id 285887880). O autor requereu a produção de prova pericial nessas empresas e na empresa HASCO (id 308386501). O INSS acostou cópia integral do procedimento administrativo (id 324670143). Foi indeferida a prova pericial, tendo em vista que os documentos fornecidos pelas empregadoras, acostados aos autos (id 27174405 - pág. 18-26), encontram-se devidamente preenchidos e possuem todos os elementos necessários à análise da atividade especial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de labor mencionado na inicial, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Da atividade especial - considerações A concessão de aposentadoria especial no Brasil tem suas raízes no artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que estabelecia o direito ao benefício após períodos específicos (15, 20 ou 25 anos) de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, conforme regulamentação do Poder Executivo. Essa previsão foi consolidada posteriormente pela Lei nº 5.890/73 e seu regulamento, o Decreto nº 83.080/79. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei nº 9.032/95), autorizava a concessão de aposentadoria especial com base apenas na categoria profissional do segurado, sem a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos. A conversão de tempo de serviço especial em comum e vice-versa também era permitida. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme determinado pelo Decreto nº 357/91, serviam como base para a verificação dessas condições especiais. A Lei nº 9.032/95 introduziu alterações significativas, passando a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e impedindo a conversão de tempo comum, em especial. A legislação atual, notadamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com as redações posteriores, bem como a Emenda Constitucional nº 103/2019, preconiza a exigência de trabalho sujeito a condições especiais por 15, 20 ou 25 anos, cumulado com a carência de 180 contribuições mensais, sendo vedada a conversão de tempo especial, em comum, a partir da edição da referida emenda constitucional. Para segurados filiados antes da data da promulgação da EC 103/2019, que não preenchiam os requisitos para direito adquirido, aplicam-se as regras de transição, como a prevista no artigo 21 da EC 103/2019, que estabelece um sistema de pontos e tempo de efetiva exposição. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado conforme as exigências legais e baseado em laudo técnico, tornou-se o documento exigido para a comprovação da atividade especial, dispensando a apresentação do LTCAT. A extemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, salvo prova em contrário. Se a perícia na empresa não for possível, admite-se perícia indireta em estabelecimento similar. É crucial ressaltar que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113). Do equipamento de proteção individual (EPI) A utilização de EPIs, a partir da Lei nº 9.732/98 (que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, vigente desde 03/12/1998), tornou obrigatória a menção de seu uso no laudo técnico, bem como a avaliação de sua capacidade de reduzir ou neutralizar o agente nocivo. No entanto, para atividades exercidas antes de 13/12/1998, o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento como especial. O Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 664.335 (Tema 555 - repercussão geral), firmou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo para o enquadramento especial. Contudo, em casos de dúvida ou divergência sobre a eficácia, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade. Além disso, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI, mesmo que eficaz, não afasta a nocividade do agente, mantendo-se o tempo especial. O fornecimento de EPI eficaz desestimula a contribuição previdenciária adicional por parte das empresas, sendo fundamental para a prevenção de acidentes e doenças laborais. Contudo, a presunção de veracidade do PPP sobre a eficácia do EPI só pode ser afastada por impugnação fundamentada e consistente do segurado, conforme o Tema 213 da TNU. Ademais, questões relativas à correção de dados em PPPs ou LTCATs devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, não competindo à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência ou inexatidão dessas informações, como previsto no Enunciado nº 203 do FONAJEF. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03), com indicação da habitualidade e permanência. A avaliação da exposição a esses agentes será sempre qualitativa, até 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99). Em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há porque considerá-la de tempo comum, tendo em vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, no exercício de atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Do caso em concreto O autor ancora a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.488.080-6), no cômputo do tempo de estudo na Escola Técnica Municipal (01/01/1986 a 31/01/1991), bem como o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 22/03/1993 a 30/10/1997, 02/03/98 a 03/11/04, 20/03/2006 a 12/09/2006, e de 18/09/2006 a 07/06/2019. Observo da cópia do processo administrativo (id 324670143 - pág. 80) que o INSS já enquadrou a atividade como especial no período de 20/08/2008 a 31/07/2010, que é incontroverso. Quanto ao pleito de contabilização do tempo de estudo em Escola Técnica, pleiteado com base nos artigos 76-78 da IN nº 77/2015 do INSS (atuais artigos 135-137 da IN nº 128/2022), não merece guarida o pleito do autor. Anoto que é possível ser computado o tempo de aluno ou de aprendizagem, mas desde que tenha havido o recolhimento da contribuição correspondente, na condição de estagiário ou aprendiz, ou ainda, na condição de segurado facultativo. Inexistente a contribuição, não há previsão legal para cômputo do referido tempo de estudo. Na verdade, o inciso II do artigo 78 da IN 77/2015 (atual artigo 137, II, da IN nº 128/2022) traz requisitos cumulativos que devem ser preenchidos, dentre eles ser "ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas", o que se formaliza através de convênios, nos quais a interessada se responsabiliza ou não pelo recolhimento da contribuição previdenciária do aprendiz. Não há obrigatoriedade de se recolher as contribuições do aluno/aprendiz, salvo se assim estabelecido no respectivo convênio. Portanto, não há se falar em obrigação da empresa, nesses casos, de modo que o referido tempo somente poderia ser computado se porventura tivessem sido recolhidas as contribuições. Caso não exista a contribuição, o segurado deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 216 da TNU (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Juíza Federal Polyana Falcão Brito, julgado em 14/02/2020): Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU). No caso, consta dos autos declaração de conclusão de estágio cumprido pelo autor, realizado no período de 07/08/1990 a 31/01/1991 (id 27174405 - pág. 30). No entanto, não foram recolhidas contribuições nesse período, conforme extrato do CNIS (id 324670143 - pág. 65), tampouco foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no Tema 216 da TNU, razão pela qual improcede o cômputo desse período. Passo à análise da atividade especial. Vale destacar que os documentos fornecidos pelas empregadoras, acostados aos autos (id 27174405 - pág. 18-26), encontram-se devidamente preenchidos e possuem todos os elementos necessários à análise da atividade especial. Com efeito, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015), por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Verifica-se dos autos que as empresas nas quais o autor trabalhou forneceram os perfis profissiográficos e não há que se falar em realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor, pois a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar da veracidade do documento. No interregno de 22/03/1993 a 30/10/1997, verifico do PPP e PPRA da empresa MANSERV (id 105617579-588), que o autor laborou no cargo de Mecânico de Equipamentos, exposto aos riscos ambientais ruído e químicos. Como salientado acima, até 18/11/2003, é possível o enquadramento da atividade como especial com base na exposição a agentes químicos qualitativamente avaliados. E ainda, considerando o setor laborado pelo autor e atestado no documento, bem como a função exercida (mecânico), entendo coerente o registro no PPP da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos químicos "óleos, gases e ácidos". Reconheço, pois, como tempo especial, o período laborado pelo autor de 22/03/1993 a 30/10/1997. O PPP da empresa TEG (id 44438849), acompanhado de LTCAT e PPRA, informa que no período de 18/09/2006 a 07/06/2019 (data do PPP), o autor exerceu a função de Mecânico de Manutenção Portuária, exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis, exceto no interregno de 01/08/2010 a 07/09/2011 e após 29/07/2015. Informa também o agente poeira, a partir de 29/07/2015. Entretanto, depreende-se do PPRA (id 44439009), que a média do agente ruído apurada nesse período, na atividade de Mecânico exercida pelo autor, foi de 86,1 decibéis. Assim, reconheço como tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o período laborado pelo autor de 18/09/2006 a 07/06/2019 (data do PPP). No período de 20/03/2006 a 12/09/2006, o PPP (id 324670143 pág. 38) e LTCAT da empresa Intervales Minérios (id 285887880), atestam que o autor exerceu igualmente atividade de Mecânico, exposto a ruído de 103,7 decibéis, além de poeiras minerais. Reconheço, pois, como tempo especial, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. De 02/03/98 a 03/11/04, o PPP da empresa HARSCO METAIS LTDA. (id 324670143 pág. 12) atesta que o autor exerceu a mesma atividade (Mecânico), exposto de modo habitual e permanente ao agente calor dentro dos limites de tolerância (24, 4 graus) e ao agressivo ruído na intensidade de 89,67 decibéis, o que é suficiente para reconhecimento da atividade especial em apenas parte desse período, qual seja, de 18/11/2003 a 03/11/2004, o qual reconheço como tempo especial, com base nesse documento fornecido pela empresa. Tempo de contribuição Considerando o tempo de labor especial reconhecido nesta ação (22/03/1993 a 30/10/1997, 18/11/2003 a 03/11/2004, 20/03/2006 a 12/09/2006, e de 18/09/2006 a 07/06/2019), convertido para tempo comum, verifico da planilha anexa que totaliza o autor 35 anos e 22 dias de tempo de contribuição na DER (17/06/2019). Portanto, o autor faz jus ao benefício em aposentadoria desde aquela data, pelas regras anteriores à EC 103/2019. Danos Morais No aspecto, é relevante anotar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Deste modo, o reconhecimento do dano moral consagra a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido. Sendo assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Nos termos da legislação, para que surgisse o dever de indenizar, além da demonstração de falha na prestação de serviço, seria imprescindível, a existência de prova de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do indivíduo, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais, ou seja, do dano moral. Atento à situação concreta, verifico que os requisitos não foram comprovados nos autos, de modo que improcede o pedido de reparação por dano moral. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao enquadramento como especial dos períodos laborados de 22/03/1993 a 30/10/1997, 18/11/2003 a 03/11/2004, 20/03/2006 a 12/09/2006, e de 18/09/2006 a 07/06/2019, bem como para determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (17/06/2019). As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a promulgação da EC 113/21, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. Isento de custas. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes. Em favor do patrono do autor, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites máximos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Em favor do INSS, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98 § 3º do CPC). Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 23 de setembro de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-81.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos