Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAIR CAVALARI COELHO, CRISTINA DUARTE, RICARDO SILVA MARTINEZ REPRESENTANTE: NILMAR CAVALARI COELHO Advogado do(a) ESPOLIO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A, Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010585-75.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO MARTINS COELHO, NAIR CAVALARI COELHO, CRISTINA DUARTE, RICARDO SILVA MARTINEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANTONIO MARTINS COELHO, NAIR CAVALARI COELHO, CRISTINA DUARTE, RICARDO SILVA MARTINEZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010585-75.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES ESPOLIO: ANTONIO MARTINS COELHO
Trata-se de apelação interposta por NAIR CAVALARI COELHO e outros em face da sentença de ID 257078306 que, nos autos da ação de reivindicatória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar definitivamente os requeridos à desocupação do imóvel e consequente imissão da CEF na sua respectiva posse, bem como para declarar rescindido o contrato e consolidada a propriedade em favor da parte autora, nos termos das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Condenou a requerida Nair ao pagamento de taxa de ocupação por mês ou fração, de valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, da Lei 9.514/97, desde a irregular ocupação do imóvel (cessão das parcelas do mútuo) até a data em que a CEF for imitida na respectiva posse, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, contudo, por serem beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a execução da exigibilidade da cobrança em relação a eles (artigo 98, § 3º, do NCPC). Em suas razões, a parte ré pretende a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em apertada síntese, que a apelante Nair Cavalari Coelho atende a todas as exigências do programa, além de que a violação da cláusula nona, nos termos demonstrados pela CEF não enseja rescisão automática do contrato, nem mesmo a imediata retomada do imóvel (ID 257078319). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 257078325), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010585-75.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das cláusulas terceira e décima oitava do contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), in verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO - O imóvel objeto deste contrato, ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhes manter em perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato. (...) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO Independentemente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para os ARRENDATÁRIOS, a obrigação de pagar as taxas de arrendamento vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel arrendado à ARRENDADORA, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis e multa fixada no inciso II da Cláusula Décima Nona deste instrumento. I. descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II. falsidade de qualquer declaração prestada pelos ARRENDATÁRIOS neste contrato; III. transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV. uso inadequado do bem arrendado; V. destinação dada ao bem que não seja a moradia do ARRENDATÁRIO e de seus familiares." Acerca da validade das referidas cláusulas, assim já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VALIDADE. 1.Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF objetivando a retomada de imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em virtude da alienação do imóvel a terceiros. 2.Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula que determina a rescisão do contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. 3.São legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria (Lei nº 10.188/2001), bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem. 4. Recurso especial não provido (STJ, RESP 1385292, Terceira Turma, v.u., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:28/10/2014) No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a Cristina Duarte e Ricardo Silva Martinez (ID 257078292 – págs. 18/27). Há prova nos autos de que o referido imóvel estava sendo irregularmente ocupado por terceiros, conforme relatório de vistoria de fl. 37 do processo físico, o que configura o esbulho possessório. Pois bem, a ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. Assim já decidiu a E. 2ª Turma desta Corte, por oportunidade de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. - No caso de contrato celebrado no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como financiador, o imóvel arrendado/alienado fiduciariamente é destinado à moradia própria do arrendatário e de sua família, sendo expressamente vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, hipóteses em que o desvio de finalidade causará o vencimento antecipado da dívida e ensejará a rescisão contratual. - O C. STJ já se manifestou no sentido de que são legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação que rege a matéria e se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem. Este E. TRF segue o mesmo entendimento. Precedentes. - Constam, no contrato celebrado com a CEF, cláusulas que expressamente dispõem sobre a destinação do imóvel e a vedação de transferência/cessão de direitos decorrentes daquele instrumento. - A cessão de direitos sobre o imóvel em questão é expressamente vedada e enseja rescisão contratual, não podendo ser reconhecida, sob pena de se desvirtuar a finalidade do Programa de Arrendamento Social, ofendendo a destinação social originariamente atribuída ao imóvel. - Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001271-65.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO CIVIL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), LEI 10.188/2001 - OCUPAÇÃO IRREGULAR A IMPLICAR ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGALIDADE DA VINDICADA REINTEGRAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Pacífico seja o exercício legítimo de domínio imobiliário pelo proprietário, como a CEF, na espécie, a também abranger, portanto, sua reintegração na posse, como aqui postulada. 2. Incontroverso aos autos que o polo réu não é o possuidor de direito, tendo ocupado o imóvel após o legítimo arrendatário deixar de cumprir as suas obrigações e abandonar o bem, fls. 49. 3. A cláusula décima nona prevê a rescisão do contrato no caso de transferência do bem a terceiro ou de destinação diversa ao imóvel, que não seja a moradia do próprio arrendatário e de seus familiares, fls. 26. 4. Resta patenteado o descumprimento contratual, bem como a ter a CEF procedido com lisura, pois notificou o mutuário irregular, fls. 34, não sendo a parte autora obrigada a aceitar a permanência do recorrente. 5. Não desafiando a Lei 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a dogma como o do devido processo legal, inciso LIV do art. 5º, CF, de rigor se põe manutenção da r. sentença, diante do configurado esbulho. Precedentes. 6. O polo réu, se deseja participar do programa, deve se submeter a todos os formalismos e atender a todos os requisitos legais, não sendo permitido o clandestino acesso apurado à causa. 7. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido(Ap 00040254820124036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. II - Hipótese de ocupação irregular configurando esbulho possessório tendo em vista descumprimento de cláusula contratual que proíbe a transferência/cessão de direitos decorrentes do contrato firmado entre arrendatário e CEF sob pena de rescisão contratual. Inteligência da Lei 10.188/01. Precedentes. III - Recurso desprovido.(AI 00115781320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI 10.188/2001 - OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais (cláusulas 3ª e 4ª), além do disposto na Lei nº 10.188/01. II - Constatada a ocupação irregular, fica configurado o esbulho possessório. III - Agravo de instrumento desprovido.(AI 00069460720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) E ainda, como bem ressaltou a MM. Juíza de primeiro grau: “(...) é importante destacar que a análise de preenchimento dos requisitos para inclusão no PAR compete à CEF e não ao Juízo, nos termos da Lei 10.188/2001. Assim, se a requerida Nair pretendia ser beneficiada com um imóvel pela via do arrendamento, deveria ter se inscrito no referido programa e não adquirido imóvel de terceiros, como se vê dos documentos que acompanham a inicial. A atuação dos réus, ao contrário do que alegam em sua defesa, viola a boa-fé, na medida em que impede a aquisição da casa própria por aqueles que se inscreveram regularmente no programa e que estão a aguardar pacientemente a respectiva seleção. Frise-se que autorizar judicialmente a “regularização” do contrato, sem a anuência da CEF – o que se revelou nos autos -, caracterizaria burla dos objetos do Programa em questão, além de priorizar a conduta ilegal dos requeridos (que, pela prova dos autos, receberam o imóvel mediante descumprimento contratual por parte da arrendatária originária), em detrimento daqueles cidadãos que estão há tempos na “fila do PAR”, o que não se mostra razoável, tampouco legal ou moral. Assim, não se pode admitir que o natural desejo de Nair e seu falecido esposo Antônio em adquirir moradia própria atente contra o direito de moradia de outras pessoas que, como já dito, aguardam por uma oportunidade de contratar, dentro dos trâmites legais, o arrendamento em questão e conquistar a tão sonhada casa própria.” Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE reintegração de posse. INVASÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO programa de arrendamento residencial - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR CONFIRMADO. I - O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. II - Hipótese de invasão de empreendimento habitacional destinado ao PAR. Inexistência de contrato de arrendamento residencial entre os agravantes e a CEF. III - Imóvel de propriedade da CEF e fato que não se justifica por serem os invasores pessoas de baixa renda. Esbulho possessório configurado. IV - Recurso desprovido. - grifei. (AI 00274729720134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE reintegração de posse. programa de arrendamento residencial (PAR). OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTITUCIONALIDADE ART. 9º DA LEI 10.188/2001. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada diante de ocupação irregular em imóvel destinado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Tratando-se de inovação em sede recursal, não deve ser conhecido o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 3. O PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda. O art. 9º da Lei n. 10.188/2001 não afronta os preceitos constitucionais, na medida em que pretende dar-lhes efetividade, como o acesso à moradia, direito assegurado nos termos do art. 6º da Constituição Federal. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010058255, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 26.2.2013. 4. Não se pode privilegiar a posse irregular em detrimento da garantia de moradia à população de baixa renda, com base no argumento genérico de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da posse, considerando ainda que a invasão do imóvel impossibilita que se atinjam os objetivos do programa. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010111567, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.2.2014. 5. Apelação não provida. - grifei. (AC 201151010149401, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.) CIVIL. reintegração de posse. IMÓVEL OBJETO DO programa de arrendamento residencial (PAR). LEI Nº 10.188/2001. INVASÃO POR terceiros. ESBULHO POSSESSÓRIO. É clandestina a ocupação exercida por estranho sobre imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), às escondidas da CEF, gestora do referido programa (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.188/2001). Quem ocupa irregularmente o bem, inclusive tendo sido notificado para se retirar, comete esbulho e dá ensejo à ordem de reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do CC. Inviável falar-se em ofensa à função social da posse quando não há posse (e sim esbulho da posse), não há função (e sim disfunção), e a conduta da parte atua em detrimento de programa social. A invocação de direito à moradia não pode ser subvertida, e isto ocorreria se a ideia autorizasse invasões. Apelação desprovida. - grifei. (AC 201151010061467, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2013.) Desta forma, mantenho a r. sentença, a qual encontra-se em consonância com os entendimentos jurisprudenciais pátrios. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. 2. No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a Cristina Duarte e Ricardo Silva Martinez. 3. Há prova nos autos de que o referido imóvel estava sendo irregularmente ocupado por terceiros, conforme relatório de vistoria de fl. 37 do processo físico, o que configura o esbulho possessório. 4. No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família e a clausula décima oitava sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares. 5. A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 6. Como bem ressaltou a MM. Juíza de primeiro grau: “(...) se a requerida Nair pretendia ser beneficiada com um imóvel pela via do arrendamento, deveria ter se inscrito no referido programa e não adquirido imóvel de terceiros, como se vê dos documentos que acompanham a inicial. A atuação dos réus, ao contrário do que alegam em sua defesa, viola a boa-fé, na medida em que impede a aquisição da casa própria por aqueles que se inscreveram regularmente no programa e que estão a aguardar pacientemente a respectiva seleção. Frise-se que autorizar judicialmente a “regularização” do contrato, sem a anuência da CEF – o que se revelou nos autos -, caracterizaria burla dos objetos do Programa em questão, além de priorizar a conduta ilegal dos requeridos (que, pela prova dos autos, receberam o imóvel mediante descumprimento contratual por parte da arrendatária originária), em detrimento daqueles cidadãos que estão há tempos na “fila do PAR”, o que não se mostra razoável, tampouco legal ou moral.” 7. Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF. Precedentes. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.