Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WANIA CRISTINA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JAMILE GEBRAEL ESTEPHAN - SP114047-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031404-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Wania Cristina Almeida Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que empenhou diversas joias mediante contratos de penhor firmados com a instituição financeira, vindo, posteriormente, a ser surpreendida com a notícia de que, em 19/08/2017, a agência responsável pela guarda dos bens foi alvo de assalto. Sustenta que a CEF lhe ofereceu indenização em montante ínfimo, com fundamento na cláusula 12ª dos contratos, a qual prevê, em caso de roubo, indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação das joias. Alega, contudo, a abusividade da referida cláusula, ao argumento de que a avaliação realizada pela ré desconsidera o efetivo valor de mercado dos bens. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, por se tratarem de joias de caráter familiar, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Em aditamento à inicial (ID 279617476), a autora informou que o valor de mercado das suas joias estaria estimado em R$ 103.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 279617490). Citada, a CEF apresentou contestação, na qual, em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que já teria efetuado o pagamento da indenização decorrente do assalto das joias, em estrita observância às disposições contratuais. Sustenta a inexistência de abusividade na cláusula 12ª, invocando o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a autora anuiu às condições ao firmar os contratos com a ré. Aduz, ainda, que as avaliações realizadas são adequadas, por considerarem não apenas as gemas, mas também o estado de conservação das peças e a qualidade do trabalho de joalheria. Por fim, impugna a configuração de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação, além de questionar o conceito de “joias de valor sentimental”. Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a falta de interesse de agir (ID 279617558), e determinou a realização de prova pericial. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 2.219,27 (dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), posicionado para agosto/2017, devidamente corrigido e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Condeno a Ré ao recolhimento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil” (ID 279617633). Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, haja vista o valor sentimental das joias. Requer, também, a majoração da indenização pelas joias roubadas para o valor de R$103.000,00, pois o valor de mercado não se limita à “(...) consideração do mero valor dos metais ou pedras preciosas nela constantes, mas sim ao valor completo das peças, o que inclui aspectos vários como natureza dos metais e materiais empregados, sua origem, raridade, valor artístico, métodos de confecção, designer, valor utilizado no mercado etc.” (ID 279617641, p. 5). Afirma ser “(...)imperioso [sic] a realização de prova pericial, devendo o banco apelado fornecer fotos e demais documentos que se encontram em seu poder para a finalidade, uma vez que descrevem de forma circunstanciada as peças dadas em penhor, tais como categoria das pedras, medidas, peso, montagem, formato, tipo de lapidação, cor, pureza, enfim, suas propriedades, bem como sobre a possibilidade de tais avaliações poderem realizar um exame minucioso em pedras incrustradas” (ID 279617641, p. 10). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Controvertem as partes acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos materiais e a existência de dano moral em razão do roubo das joias da autora. Requer a apelante a condenação da CEF ao valor de R$ 103.000,00, quantia que indica corresponder ao valor de mercado das joias. O cálculo da autora é unilateral, motivo pelo qual não pode ser acolhido. Por outro lado, o valor das joias subtraídas constitui questão técnica, de modo a ser imprescindível a realização de prova pericial. Nesse sentido, o juízo a quo deferiu a produção prova pericial em decisão saneadora (ID 279617559), quando, inclusive, consignou: “em que pese as joias tenham sido roubadas, ainda se mostra possível a realização de perícia indireta para aferição de seu valor de mercado, com base nos elementos constantes dos autos” (grifos nossos). No entanto, verifico que o perito do juízo, em seu laudo, não procedeu ao cálculo do valor de mercado das peças, mas identificou percentual de deságio praticado pela CEF quando da avaliação das joias. A parte autora, então, impugnou a prova, afirmando não ter o perito respondido ao quesito por ela formulado acerca do real valor de mercado de cada joia. Todavia, a magistrada de primeiro grau, por meio da decisão de ID 279617613, consignou que, à luz das conclusões periciais então apresentadas, não seria possível aferir o efetivo valor das joias, razão pela qual determinou a intimação do perito judicial para que procedesse à complementação do laudo, com a indicação expressa do deságio aplicado pela CEF nas avaliações realizadas: “Quanto ao quesito formulado pela parte autora, depreende-se do laudo pericial que, diante de informações subjetivas e carências de informações técnicas individualizadas nos contratos de penhor, não é possível aferir o devido valor dos bens. Intime-se o Perito Judicial por meio de correio eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, com base unicamente no peso bruto das joias, objeto dos contratos de penhor nº 4134.213.00013817-1, nº 4134.213.00013818-0 e nº 4134.213.00013819-8, complementar o laudo pericial indicando o deságio aplicado pela CEF no ouro de referidos bens” (grifo no original). Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar (ID 279617623), no qual indicou a média do deságio praticado pela CEF. Não obstante, ao proferir sentença, a magistrada de primeiro grau procedeu, de ofício, ao cálculo do valor da indenização por danos materiais, adotando como critério a multiplicação da cotação do ouro vigente à época do roubo pelo peso das peças empenhadas: (ID 279617633) Assim, arbitrou a indenização pelo roubo das joias em R$ 2.219,27. Tal decisão, porém, não pode prevalecer. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de roubo de joias empenhadas em contratos celebrados com a ré, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo valor de mercado das peças, salvo se houver impossibilidade de submissão das joias a exame laboratorial e na ausência de documentos que evidenciem as especificações técnicas das peças. A apuração desse montante, obviamente, demanda a realização de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica, não se admitindo que – sem que haja sido aferida a impossibilidade de apuração do valor de mercado dos bens - o juízo proceda à elaboração de cálculos que exijam conhecimento especializado. Ressalte-se que a impossibilidade de exame físico das joias não constitui óbice à aferição de seu valor de mercado, uma vez que a perícia pode ser realizada de forma indireta. Ademais, na hipótese de insuficiência de elementos nos autos, faculta-se ao perito requerer às partes a apresentação de dados adicionais necessários à adequada elaboração do laudo, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o valor devido a título de indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias, a ser apurado mediante perícia, ressalvada a clara indicação da impossibilidade de apurá-lo. Nessa orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CEF. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM TRÊS VEZES O VALOR DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA VERIFICAR O VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA CEF PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Ação de procedimento comum pela qual a autora pretende a declaração da nulidade da cláusula 12.1 dos contratos de penhor celebrados com a ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos da subtração das joias dadas em garantia de agência da CEF, estes calculados pelo valor de mercado dos bens. 3. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa da indenização e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 3 (três) vezes o valor da(s) garantia(s) objeto da avença. 4. Não obstante o entendimento pelo qual é dado ao magistrado a fixação de parâmetro diverso de indenização, a menor do que o requerido, à luz do princípio da congruência ou adstrição, no presente caso, não há como afirmar se o valor fixado na sentença é superior ou inferior ao valor de mercado nas joias. Sendo este desconhecido, é impossível ter certeza de que a condenação da ré de fato é inferior à pretensão inicial ou se ela foi condenada em quantidade superior à que lhe foi demandada, o que é vedado pelo art. 492 do CPC. 5. Outrossim, o juízo a quo não apresentou as circunstâncias fáticas e critérios objetivos que o levaram a adotar o montante de três vezes o valor da avaliação contratual, aduzindo apenas que o fez “em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da efetividade e da economia processual”. A ausência de fundamentação suficiente não só prejudica a análise, nesta instância, da adequação do quantum arbitrado à extensão dos danos materiais sofridos, como também induz a nulidade do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC. 6. Considerando o indeferimento da prova pericial para apurar o valor de mercado das joias, o processo não está em condições de julgamento imediato, a autorizar a aplicação do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 7. Esta Primeira Turma já decidiu, em diversos casos semelhantes a este, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta, nos casos de perda, roubo ou extravio. 8. Caso entenda pela insuficiência dos documentos apresentados nos autos, nada obsta que o perito nomeado pelo juízo requeira a apresentação de prova complementar ou o fornecimento de outros elementos materiais pelas partes a fim de subsidiar a perícia, como lhe autoriza o art. 473, § 3º, do CPC. 9. Recurso da CEF provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial indireta e prolação de novo julgamento. Apelação da autora prejudicada”. (AC 5000806-48.2020.4.03.6104, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta (vencido), Des. Federal Wilson Zauhy (vencedor), j. 17/10/2023, DJEN: 10/10/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida”. (AC 5000505-20.2020.4.03.6131, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 04/10/2022, DJEN: 06/10/2022, grifos nossos). “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar por danos materiais e de indenização por danos morais decorrentes do roubo de joias dadas por ela em penhor. 2. Não impugnada a sentença quanto à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se ao valor indenizatório devido pela requerida a título de dano material. 3. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da formação da prova. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Considerando que não há dúvidas de que o valor de mercado das joias é superior ao valor da avaliação realizada pela CEF, como decidido em sentença e não impugnado pela parte interessada, possível relegar a fixação do valor indenizatório para a fase de liquidação de sentença, inclusive com produção de prova pericial indireta, com fundamento no artigo 509, inciso I, c.c. art. 510, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para se determinar que a indenização por dano material pleiteada pela autora se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença”. (AC 5004536-86.2019.4.03.6109, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 26/05/2021, DJEN: 28/05/2021, grifos nossos). No caso em exame, verifica-se que, na decisão de ID 279617559, a magistrada a quo já havia determinado a produção de prova pericial, consignando expressamente que o objeto da perícia consistia na apuração do valor de mercado das peças subtraídas. Assim, é essa determinação que deve prevalecer, impondo-se que o perito complemente seus trabalhos para apresentar a avaliação correspondente ao valor de mercado das joias. Desse modo, mostra-se necessária a anulação da sentença, a fim de que, com o retorno dos autos à origem, seja oportunizada a complementação do laudo pericial, com a apuração do valor de mercado das peças, para posterior prolação de novo julgamento da demanda.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial, com a apuração do valor de mercado das joias, restando prejudicada a análise da apelação interposta. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO. PROVA PERICIAL INDIRETA. LAUDO INSUFICIENTE. CÁLCULO JUDICIAL DE OFÍCIO SEM BASE TÉCNICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por mutuária em face da Caixa Econômica Federal. A autora empenhou joias em contratos de penhor. A agência responsável pela guarda foi alvo de assalto em 19/08/2017. A autora impugnou cláusula contratual que limita a indenização, em caso de roubo, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação. A autora alegou que a avaliação desconsidera o valor de mercado. A autora também pleiteou danos morais. A autora requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Em aditamento, a autora informou estimativa unilateral de valor de mercado das joias em R$ 103.000,00. A assistência judiciária gratuita foi deferida. A CEF contestou. Sustentou ausência de interesse de agir. Defendeu pagamento conforme o contrato. Afirmou inexistência de abusividade. Impugnou danos morais. O juízo afastou a falta de interesse de agir e determinou prova pericial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.219,27, posicionado para agosto/2017, com correção e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora apelou. Requereu majoração da indenização material para R$ 103.000,00. Requereu compensação por danos morais. Pleiteou realização de perícia com base em informações e documentos sob guarda da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a indenização material sem apuração técnica do valor de mercado das joias, diante do roubo e do conteúdo probatório disponível; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para complementação da prova pericial, com apuração do valor de mercado, antes do julgamento do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A estimativa de valor apresentada pela autora é unilateral. Ela não pode ser acolhida como base para arbitramento. A apuração do valor das joias subtraídas é matéria técnica. Ela exige prova pericial. O juízo de origem determinou perícia para apurar o valor de mercado das peças. O laudo produzido, todavia, não apurou o valor de mercado, mas tratou do deságio aplicado pela CEF na avaliação. O juízo a quo, então, determinou a intimação do perito judicial para que procedesse à complementação do laudo, com a indicação expressa do deságio aplicado pela CEF nas avaliações realizadas A sentença, contudo, fixou o dano material por cálculo realizado de ofício, tendo como critério a multiplicação da cotação do ouro à época do roubo pelo peso das peças empenhadas, critério não aferido pela perícia, em desacordo com a decisão saneadora que determinara a apuração do valor de mercado. A jurisprudência da Turma reconhece a imprescindibilidade da prova pericial para a definição do valor de mercado das joias roubadas e veda a fixação do quantum indenizatório sem a devida instrução técnica. Impõe-se a anulação da sentença para possibilitar a complementação da perícia, com apuração do valor de mercado das joias, e posterior novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A indenização por roubo de joias dadas em penhor deve corresponder ao valor de mercado dos bens, ressalvada a comprovada impossibilidade de sua apuração. 2. A fixação do valor indenizatório demanda prova pericial, admitida a perícia indireta quando inviável o exame físico das peças. 3. É vedado ao juízo fixar indenização por critérios técnicos não apurados em regular instrução pericial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Primeira Turma, AC 5000806-48.2020.4.03.6104, Rel. Des. Federal Carlos Muta (vencido), Des. Federal Wilson Zauhy (vencedor), j. 17/10/2023, DJEN 10/10/2023; TRF3, Primeira Turma, AC 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 04/10/2022, DJEN 06/10/2022; TRF3, Primeira Turma, AC 5004536-86.2019.4.03.6109, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 26/05/2021, DJEN 28/05/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial, com a apuração do valor de mercado das joias, restando prejudicada a análise da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão