Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 18 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em razão da divergência entre as partes. Foi indicado, como devido, o montante de R$ R$ 31.516,65 para fevereiro/2022. As partes concordaram com os valores apontados pela contadoria (ID 242194292 e ID 242576518). A Contadoria elaborou os cálculos nos termos das decisões proferidas. Assim, como o valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior ao valor indicado pela autora (R$ 134.294,36 para 05/2021) e superior ao valor indicado pela ré (R$ 29.553,15 para 05/2021), fixo como devido o valor de R$ 31.516,65 para 02/2022, julgando a impugnação parcialmente procedente. Como a parte autora sucumbiu na maior parte, já que o cálculo da ré é bem próximo ao da Contadoria Judicial, deverá arcar com o pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno-a a pagar à CEF honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o quanto por ela apontado (R$ 93.514,80 para 05/2021) e o quanto acolhido (R$ 31.516,65 para fevereiro/2022), ficando, no entanto, sua execução suspensa condicionada à alteração de sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Expeça-se ofício de transferência, conforme requerido pela autora, bem como ofício de apropriação à CEF, referente ao saldo remanescente do depósito judicial. Caberá às partes imprimir os ofícios, bem como dar entrada aos mesmos, a fim de efetivar o levantamento dos valores. Deverão, em seguida, comprovar nos autos a liquidação dos mesmos. Uma vez que houve a normalização do horário bancário, este procedimento agilizará o recebimento dos valores por quem de direito. Após as comprovações, arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
11/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
04/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Diante do alegado pela autora, tornem à Contadoria Judicial, para que informem o valor atualizado do débito para a data do cumprimento do presente despacho. Após, dê-se ciência às partes. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/01/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
12/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Diante da divergência das partes quanto ao valor a ser pago pela CEF, remetam-se estes à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, observando-se as decisões proferidas. Caso a CEF efetuar o depósito para garantia da execução, deverá fazer de forma atualizada. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/07/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Manifeste-se, o impugnado, acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 11 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
14/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Id 53484522 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 intime-se a RÉ para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 134.294,36 (cálculo de maio/2021), devida à autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021.
17/05/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (fls. 168/179 do Id 52495378 e Id 52495389) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em razão da divergência entre as partes. Foi indicado, como devido, o montante de R$ R$ 31.516,65 para fevereiro/2022. As partes concordaram com os valores apontados pela contadoria (ID 242194292 e ID 242576518). A Contadoria elaborou os cálculos nos termos das decisões proferidas. Assim, como o valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior ao valor indicado pela autora (R$ 134.294,36 para 05/2021) e superior ao valor indicado pela ré (R$ 29.553,15 para 05/2021), fixo como devido o valor de R$ 31.516,65 para 02/2022, julgando a impugnação parcialmente procedente. Como a parte autora sucumbiu na maior parte, já que o cálculo da ré é bem próximo ao da Contadoria Judicial, deverá arcar com o pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno-a a pagar à CEF honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o quanto por ela apontado (R$ 93.514,80 para 05/2021) e o quanto acolhido (R$ 31.516,65 para fevereiro/2022), ficando, no entanto, sua execução suspensa condicionada à alteração de sua situação financeira, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Expeça-se ofício de transferência, conforme requerido pela autora, bem como ofício de apropriação à CEF, referente ao saldo remanescente do depósito judicial. Caberá às partes imprimir os ofícios, bem como dar entrada aos mesmos, a fim de efetivar o levantamento dos valores. Deverão, em seguida, comprovar nos autos a liquidação dos mesmos. Uma vez que houve a normalização do horário bancário, este procedimento agilizará o recebimento dos valores por quem de direito. Após as comprovações, arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
11/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
04/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Diante do alegado pela autora, tornem à Contadoria Judicial, para que informem o valor atualizado do débito para a data do cumprimento do presente despacho. Após, dê-se ciência às partes. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/01/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
12/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Diante da divergência das partes quanto ao valor a ser pago pela CEF, remetam-se estes à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, observando-se as decisões proferidas. Caso a CEF efetuar o depósito para garantia da execução, deverá fazer de forma atualizada. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/07/2021, 00:00
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EXEQUENTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 DESPACHO Manifeste-se, o impugnado, acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 11 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
14/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Id 53484522 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 intime-se a RÉ para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 134.294,36 (cálculo de maio/2021), devida à autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021.
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (fls. 168/179 do Id 52495378 e Id 52495389) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100
04/05/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/04/2021, 12:56
Trânsito em julgado
29/04/2021, 12:55
Publicação
19/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
APELADO: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
APELADO: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166 R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166
APELADO: MARIA ARLENEIDE ALMEIDA FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI - SP211166 V O T O Da recomposição do saldo da conta vinculada de FGTS da autora A CEF acostou extrato analítico demonstrando os créditos efetuados na conta fundiária da autora, referentes ao saque indevido descrito na inicial, bem como seu saldo atualizado (ID 90133792, fls. 78/80). Instada, a autora manifestou-se sobre a petição da ré e documentos, sem, contudo, apresentar divergência quanto aos cálculos, nos seguintes termos (fls. 89/91): (...) Consoante se verifica dos presentes autos, a instituição financeira ré, no decorrer da presente lide e antes mesmo de seu julgamento, reconheceu a ilegalidade exposta na petição inicial e devolveu/depositou os valores ilegalmente desviados da conta vinculada ao FGTS e de titularidade da autora. Com efeito, referida atitude apenas comprova os fundamentos expostos na exordial, bem como reforça a necessidade de condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das ilegalidades perpetradas pela ré, causadoras de danos irreparáveis, tais como a frustração do sonho da autora de adquirir sua casa própria. Entretanto, mesmo que assim não fosse, há de se observar que referido dano moral sequer precisa ser demonstrado ou comprovado, pois in re ipsa, ou seja, derivado do ato ofensivo e da própria falha na prestação do serviço, qual seja, manutenção transparente e segura da conta vinculada aos depósitos fundiários, o que não ocorreu no caso em tela. Apenas nas razões recursais, a autora alega que "ao recompor/restituir referido valor, não o atualizou de forma correta, restando uma diferença a ser recomposta", sem, no entanto, indicar, de forma pormenorizada, os critérios que entendem errôneos outrora adotados pela ré. A jurisprudência pátria não permite a adoção de impugnação genérica, sem a precisa indicação do erro cometido pela parte adversa. Assim, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, em que se consignou: Embora não tenha constado expressamente do pedido, infere-se da leitura da inicial que a autora também pretende a recomposição de sua conta vinculada. E, conforme entendimento externado no julgamento do AI 594.865-AgRg, pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico -sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos". (STJ-4ªT, AI 594.865- AgRg, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.10.04, negaram provimento, v. u., DJU 16.11.04, p. 297 - in CODIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, com a colaboração de LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI, ed. Saraiva, 40ª ed., 2008, pág. 432, art. 282:12a). Na esteira deste julgado, o pedido de recomposição da conta vinculada de FGTS da autora também será analisado. Verifico, contudo, que não está mais presente o interesse processual, em relação a esse pedido. Isso porque, de acordo com a ré, já houve a recomposição da conta da autora e os valores foram disponibilizados, em sua totalidade, conforme comprovado às fis. 80/81. Intimada a se manifestar sobre a petição e os documentos de fis. 79/81, a autora limitou-se a afirmar que a atitude da CEF, de restituir os valores indevidamente sacados de sua conta, demonstrou o reconhecimento da ilegalidade exposta na inicial (fis. 90/92). Não fez nenhuma observação sobre os valores. Não os impugnou. Não pode, portanto, em fase de alegações finais, pretender introduzir nova discussão, afirmando que os valores não estavam corretos. Assim, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Dos danos morais A CEF responde "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos do enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que se afigura irrelevante a alegação de que a restituição caberia ao terceiro beneficiário do levantamento indevido de valores, ante a constatação de que o saque discutido nos autos se deu sem autorização específica do titular da conta vinculada ao FGTS. Não se pode acolher, ainda, a alegação de que "bastaria o recorrido requerer à Caixa Econômica Federal, através da guia DAMP, a liberação dos valores retidos, que teriam por fim o financiamento habitacional" (fl. 248), uma vez que a apreciação da alegada lesão ao direito do autor não se submete a requisições administrativas (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Ademais, apesar de não ter restado efetivamente demonstrada a destinação dos recursos discutidos nos autos - já que a CEF diz que a Cury Ltda. os recebeu e esta empresa diz que a quantia ficou retida junto à própria CEF -, restou incontroverso nos autos que eles, de fato, deixaram a conta de titularidade do autor vinculada ao FGTS, ficando provado, portanto, o fato constitutivo de seu direito. Ainda que assim não fosse, vê-se que os três corréus deram causa direta e imediatamente - a Cury Ltda. e a Cedro por intermediarem a concessão do financiamento, que não chegou a se concretizar, e a CEF por retirar os valores da conta do autor -, cabendo-lhes responder solidariamente pela reparação civil do dano, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, verbis: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Quanto ao dano extrapatrimonial, tenho que o caso dos autos, no qual o autor não logrou obter financiamento imobiliário em razão da conduta culposa dos corréus e, ainda, viu uma quantia relevante ser indevidamente sacada de sua conta vinculada ao FGTS, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o relevante grau de culpa dos corréus - da Cury Ltda. e da Cedro Consultoria por não lograrem esclarecer o autor devidamente quanto aos procedimentos que deveria observar e os documentos que deveria apresentar para concretizar o financiamento por ele pretendido, e da CEF por autorizar o levantamento do numerário sem a devida autorização do titular da conta vinculada ao FGTS -, a razoável extensão do dano moral, mormente em razão do contexto socioeconômico em que vive o autor, como se depreende da renda demonstrada por ele nos autos, tenho que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 6.000,00, é razoável e suficiente à compensação do dano no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido. Dos honorários advocatícios Na sentença, o Juiz condenou "a ré a pagar à autora honorários advocatícios", "por equidade, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais)". O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Por conseguinte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivo Ante ao exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação da autora para majorar a verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. E M E N T A CIVIL. FGTS. SAQUE INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. RECOMPOSIÇÃO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESE DE AGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INDEVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CONCRETIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. No caso concreto, a autora pretende restituição de valor indevidamente retirado de sua conta vinculada do FGTS e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, ante o levantamento de tal quantia mesmo sem a concretização da concessão de financiamento imobiliário por ela pretendida. 2. A Caixa Econômica Federal acostou extrato analítico demonstrando os créditos efetuados na conta fundiária da autora, referentes ao saque indevido descrito na inicial, bem como seu saldo atualizado e, instada, a autora não divergiu quanto aos cálculos. 3. Assim, deve ser mantida a sentença em que reconhecida a perda superveniente de interesse de agir em relação ao pedido de recomposição da conta, se, apenas nas razões recursais, a autora alega que "ao recompor/restituir referido valor, não o atualizou de forma correta, restando uma diferença a ser recomposta", sem indicar, de forma pormenorizada, os critérios que entende errôneos outrora adotados pela ré. 4. A jurisprudência pátria não permite a adoção de impugnação genérica, sem a precisa indicação do erro cometido pela parte adversa. 5. Responde a CEF "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos do enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A autora não logrou obter financiamento imobiliário em razão da conduta culposa da ré e, ainda, viu uma quantia relevante ser indevidamente sacada de sua conta vinculada ao FGTS, o que revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o relevante grau de culpa da CEF por autorizar o levantamento do numerário sem a devida autorização do titular da conta vinculada do FGTS -, a razoável extensão do dano moral, mormente em razão do contexto socioeconômico em que vive a autora, como se depreende da renda demonstrada por ele nos autos, tem-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 6.000,00, é razoável e suficiente à compensação do dano no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido. 8. O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no § 3º do Artigo 20 do CPC/73. No caso, devem os honorários advocatícios ser majorados, a cargo da ré, seguindo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (10% sobre o valor da condenação). 9. Apelação da CEF a que se nega provimento. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Maria Arleneide Almeida Fernandes contra sentença em que julgado: a) extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente, em relação ao pedido de recomposição do saldo da conta vinculada de FGTS da autora; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (ID 90133972, fls. 135/140). A Caixa Econômica Federal, apela, sustentando, em síntese, que: a) a ela, "cabe operacionalizar a movimentação das contas vinculadas, emitir extratos, etc"; b) "referidas funções não consubstanciam uma prestação de serviços capitulada pelo DIREITO CONSUMEIRO (sic) (Lei 8078/90- CDC), logo não há como se invocar a da CAIXA, em se tratando de movimentação de contas vinculadas ao FGTS"; c) "não se logrou identificar nem comprovar todos os elementos que compõem a responsabilidade subjetiva aplicável na espécie, a saber: o evento danoso, a culpa ou dolo da CAIXA e o nexo de causalidad"; d) não há prova do dano moral; e) o valor fixado deve ser reduzido (ID 90133972, fls. 144/151). Maria Arleneide Almeida Fernandes, em suas razões, alega que: a) "o pedido de recomposição do valor indevidamente desviado/transferido da conta vinculada ao FGTS e de titularidade da Recorrente, devidamente atualizado e acrescido de juros, faz parte do objeto da ação"; b) "a Recorrida, em 01/04/2008 e de forma ilegal e indevida, desviou a terceiros valores constantes na conta vinculada ao FGTS e de titularidade da Recorrente, e, ao recompor/restituir referido valor, não o atualizou de forma correta, restando uma diferença a ser recomposta"; c) devem ser majorados os honorários advocatícios (ID 90133972, fls. 153/161). Contrarrazões da autora (ID 90133973, fls. 171/180). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003714-93.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/03/2021, 00:00
Não-Provimento
16/03/2021, 13:22
Mérito
04/03/2021, 14:12
Inclusão em pauta
16/12/2020, 14:19
Remessa (outros motivos)
18/11/2019, 08:55
Remessa (outros motivos)
02/08/2019, 18:22
Recebimento
25/07/2019, 17:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/07/2019, 17:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/02/2016, 00:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/09/2014, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)