Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 13:16
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, considerando o despacho anterior e a juntada do expediente do TRF3, relativo ao desbloqueio do valor do RPV, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/02/2023, 00:00
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Segue anexo comprovante de envio de notificação ao Setor de Precatórios do TRF3. Nada mais. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 13:16
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, considerando o despacho anterior e a juntada do expediente do TRF3, relativo ao desbloqueio do valor do RPV, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No silêncio, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/02/2023, 00:00
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Segue anexo comprovante de envio de notificação ao Setor de Precatórios do TRF3. Nada mais. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:05
Mero expediente
13/12/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:08
Publicação
29/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 27 de junho de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I Cientifiquem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios precatório e requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência do precatório e do requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. II - Dê-se ciência às partes da transmissão do ofício requisitório 20210184113 Intimem-se. D E S P A C H O SãO PAULO, 3 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 16:31
Mero expediente
03/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:42
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como, a decisão de ID 165974020: " D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR PRINCIPAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, ESTRANHO AO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. TEMA 1050, STJ. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA VERBA PRINCIPAL, SEM BLOQUEIO. EXPEDIÇÃO DE RPV DA VERBA HONORÁRIA, COM BLOQUEIO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Considerando a concordância da parte exequente (ID 53265764), HOMOLOGO a conta de liquidação do INSS, que apurou o valor principal de R$ 5.360,49 (principal), para 01/2021 (ID 46431776). Assim, e considerando que não há controvérsia quanto ao referido valor, expeça-se a ordem de pagamento (precatório), sem bloqueio, nos termos da Resolução 458/2017, observado o pedido de destaque de honorários contratuais (ID 56448819), se em termos. Em relação aos honorários de sucumbência, o C. STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.050, fixou a seguinte tese: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. No caso dos autos, a parte exequente obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.061.356-8, com DIB em 27/11/2015, e DIP em 01/09/2020. No curso do processo, então, a parte exequente obteve, administrativamente, benefício diverso, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.546.912-7, com DIP em 18/02/2016. As partes elaboraram contas de liquidação adotando parâmetros diversos: enquanto a parte exequente apurou a verba honorária, relativa às diferenças devidas a título de aposentadoria especial, sem descontar os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, assim apurando o valor de R$ 7.440,01, para 01/2021 (ID 53265752), o INSS procedeu ao referido desconto, desse modo obtendo o valor de R$ 996,05, para 01/2021 (ID 46431776). A razão, no ponto, está com a parte exequente. Isso porque os valores recebidos pela parte exequente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, não têm qualquer influência na apuração da verba honorária devida em razão da condenação do INSS à concessão de benefício DIVERSO. Perceba-se a que a hipótese dos autos sequer se submete à tese repetitiva atrelada ao tema 1.050. E, ainda que esse não fosse o caso, é certo que se o pagamento de parcelas do próprio benefício judicial não tem o condão de reduzir a base de cálculo dos honorários, conforme decidido pelo STJ ao julgar o tema 1.050, com mais razão na hipótese, como a dos autos, em que os valores recebidos pelo segurado são estranhos ao objeto do feito. Feita a distinção, de modo que irrelevante, inclusive, o trânsito em julgado do acórdão proferido no tema 1050, STJ, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e acolho a conta de liquidação da parte exequente, que apurou o valor de R$ 7.440,01, para 01/2021 (ID 53265752). Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que o atual momento processual, que precede a expedição dos requisitórios, representativa do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, se reste de contornos de liquidação, incompatível com a imposição de honorários. Expeça-se a RPV relativa à verba honorária, COM bloqueio, observada a Resolução CJF 458/2017. Cumpra-se e intimem-se." SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021. awa
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 20:02
Mero expediente
17/12/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 06:43
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 18:55
Recebimento
01/09/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da Impugnação apresentada pelo INSS (ID’s 54984218 e 54984219),
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestação sobre concordância, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho (ID-54064393). Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2021. (lva)
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 21:17
Expedida/certificada
25/05/2021, 09:32
Mero expediente
21/05/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DIAS FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime o Exequente para se manifestar acerca dos cálculos do INSS no prazo de 30 dias, valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Em caso de concordância com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão imediatamente (homologação). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão colocados ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. PUBLIQUE-SE SãO PAULO, 16 de março de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005755-70.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo