Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE SOUZA FILHO SUCEDIDO: MERCEDES LOPES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MERCEDES LOPES DE SOUZA SUCESSOR: FERNANDA APARECIDA DE SOUZA, JOSE FERNANDO DE SOUZA, FRANCINE DE SOUZA ROMANHA Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011644-05.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal