Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ONESCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - EPP Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002025-16.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto por ONESCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, face à prolação de r. sentença que legitimou o ato da administração pública na contagem do prazo prescricional e posterior indeferimento do pedido de compensação, julgando improcedente o pedido de extinção dos débitos objeto dos Processos Administrativos nºs 10880.960.581/2008-91 e 10880.959.404/2008-62, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Regularmente processado o feito, em manifestação anexada ao ID Num. 142916458, a apelante "desiste da presente ação e de todos os recursos correlatos, renunciando ao direito a que se fundam, requerendo, por fim, a extinção do feito com análise do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, em cumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020 e ao art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.", tendo, posteriomente, informado a quitação integral do débito (ID Num.198868842). Os poderes específicos, necessários ao pedido formulado foram outorgados conforme procuração, substabelecimento e documentação societária acostados aos autos. Instada, a União Federal não se opôs ao pedido. Assim, sendo necessária a renúncia ao próprio direito em que se funda a ação, homologo a renúncia à pretensão, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame da apelação interposta. No tocante ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 14.402/2020 qualquer hipótese que enseje a sua dispensa, condeno o autor-apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% do valor do débito consolidado, por força do disposto pelo art. 90, caput, c./c. art. 85, §2º e §3º., I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. " Irresignada, a embargante requer, em síntese, que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, quando menos, para fins de prequestionamento, aduzindo, em síntese, que já realizou o pagamento de honorários sucumbenciais na própria celebração da transação tributária. Subsidiariamente, invoca a fixação equitativa de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §8º). No mais, requer a fixação do valor do débito consolidado no importe de R$ 167.105,32 (cento e sessenta e sete mil, cento e cinco reais e trinta e dois centavos), pois correspondente ao proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. É sabido que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos com vistas à revisão de decisão que, na óptica do embargante, entende equivocada. Na hipótese,
trata-se de ação diversa da execução fiscal e seus respectivos embargos, de modo que a determinação do pagamento de honorários advocatícios, in casu, se dá em razão da inexistência, na Lei nº 13.988/2020, de disposição que enseje a sua dispensa. Acerca do requerimento de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, saliento que, com relação ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o STJ, no julgamento do Tema 1076, já se posicionou no sentido de que, somente se admitirá o seu arbitramento "quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Diante do exposto, rejeito os embargos de declarações opostos e mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. jlacruz