Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELADIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015066-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
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APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: sua inaplicabilidade. Em síntese, a insurgência do agravante se refere à extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista à falta de interesse de agir em razão da inexistência de título executivo formado na Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8/SE, na qual ficou determinado o recálculo dos benefícios previdenciários, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro/94 aos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da referida ação coletiva em 14/10/2003. Sem razão, contudo. Inicialmente, observo que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida no Estado de São Paulo e com data de início em 26/2/97, tendo sido ajuizado o presente feito em 7/12/21, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8, que determinou o recálculo dos benefícios pelo IRSM de fevereiro/94. No que se refere à execução da ação coletiva, cumpre notar que, em 14/10/03, o Ministério Público Federal, ajuizou a Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8, perante a 1ª Vara Federal de Aracajú, SE, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), com a extensão dos efeitos do decisum aos beneficiários circunscritos ao Estado de Sergipe. Em 28/1/04, a r. sentença coletiva julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao recálculo de todos os benefícios previdenciários, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção dos salários de contribuição. Sem recurso voluntário, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão do duplo grau obrigatório, oportunidade em que foi dado provimento à remessa oficial para extinguir o processo, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Após o provimento do Recurso Extraordinário interposto pelo parquet, reconhecendo a sua legitimidade para ajuizar a ação coletiva, os autos retornaram ao Tribunal de origem para novo julgamento. Em 16/2/12, a 3ª Turma do E. TRF5 deu parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência dos juros de mora a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, conforme a vigência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. Sob o rito do juízo de retratação, em 11/3/21, a referida Corte deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros de mora devidos pela Fazenda Pública em 0,5% ao mês até a vigência da Lei 11.960/09. O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão lavrado em 11/3/21, sustentando que a sentença coletiva determinou o recálculo dos benefícios previdenciários sem qualquer limitação territorial, não obstante o pedido formulado na inicial tenha sido restrito aos benefícios do Estado de Sergipe, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária. Os referidos embargos declaratórios não foram conhecidos pelo E. Tribunal Regional. Inconformado, o ente autárquico interpôs Recurso Especial, o qual foi provido, em 30/8/22, para anular o acórdão que não conheceu dos seus embargos declaratórios e sanar a omissão quanto ao exame da alegação de limitação dos efeitos da sentença e de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação civil pública. Em 28/9/23, o E. TRF5 deu provimento aos embargos de declaração do INSS para “fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência”. Conforme pesquisa no sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, houve impugnação ao decisum e os autos foram incluídos em pauta para julgamento. Verifica-se, portanto, que inexiste título executivo judicial certo, líquido e exigível apto a sustentar a execução provisória pleiteada pela parte autora. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO: precedentes desta Corte. Ademais, há um segundo óbice à pretensão recursal: não há que se falar em cumprimento provisório da sentença nos termos do art. 520 do CPC/15. Isso porque o reexame da sentença coletiva deu-se em razão do duplo grau obrigatório, inexistindo, no presente caso, recurso voluntário desprovido de efeito suspensivo. Por fim, trago à colação o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, na qual são estabelecidos os parâmetros para a execução do julgado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1075 DO STJ. INDEVIDA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ACP 2003.85.00.006907-8. EXECUÇÃO ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O JULGADO EM REEXAME. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". O cabimento de retratação se faz devido quando verificada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (tema 1075) decidiu que os efeitos de decisão em ação civil pública não deveria ter limites territoriais. 3. No caso em tela, a ação civil pública em que a parte pretende executar alternativamente, não transitou em julgado, pelo que incabível sua execução. 4. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5008139-08.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento da sentença coletiva fundado na ACP n. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício previdenciário. - O cumprimento provisório de sentença está previsto no artigo 520 do CPC e tem lugar quando ainda não houve o trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. - Consultando os autos da ACP n. 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, verifica-se que o C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, analisando todas as questões suscitadas. - Dentre as alegações dos embargos de declaração, insurge-se a Autarquia Previdenciária em face da ausência de limitação territorial no julgado, a despeito do Ministério Público Federal, na petição inicial, requerer que a decisão de mérito se circunscreva ao Estado de Sergipe. - Não há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento a autorizar o cumprimento provisório. - Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002766-78.2022.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRSM. SUSPENSÃO DO FEITO PROVISÓRIO. - A parte exequente, residente e beneficiária (do INSS) em São Paulo, pretende a execução provisória em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Aracaju/SE, nos autos da ação civil pública (ACP) n. 2003.85.00.006907-8, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado “a revisar todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas, com correção e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês a contar da citação”. - Não havendo o trânsito em julgado na ACP, na qual ainda se resolvem questões prejudiciais ao prosseguimento do cumprimento do decisum, cabível é, no caso, a suspensão do feito provisório. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007517-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023, grifos meus) Ainda com relação à definição dos limites territoriais dos efeitos da sentença coletiva ora em análise, merece destaque o seguinte julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE. PENDÊNCIA QUANTO AOS LIMITES TERRITORIAIS DOS EFEITOS DA DECISÃO E SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I - Agravo admitido com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II - O cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. De fato, depois da edição da Emenda nº 30/2000 (que deu nova redação aos §§ 1º e 3º, do art. 100 da CF), não se enseja pagamento de condenação contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. III - Execução provisória calcada em julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, ajuizada perante a Seção Judiciária de Sergipe, pendente de trânsito em julgado. IV - Os exequentes têm benefícios mantidos no Estado de São Paulo. Portanto, prejudicial a questão sobre os efeitos territoriais da decisão, a inviabilizar o prosseguimento da execução. V - A pendência dos critérios de correção monetária também impede a elaboração de cálculo correlato ao título executivo judicial, por ora inexequível. VI - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5020201-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Fernando David Fonseca Goncalves, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024, grifos meus) Desse modo, também por essa segunda razão apontada, não havendo o trânsito em julgado na Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8/SE, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte exequente em razão da inexistência de título executivo judicial. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015066-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto por ELADIO DA SILVA, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 291630097 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais de ID 292493894, alega a parte autora, em breve síntese, que ajuizou a presente demanda em face do INSS objetivando a execução da Ação Civil Pública n.º 2003.85.00.006907-8/SE, na qual ficou determinado o recálculo dos benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro/1994, com efeito em todo o território nacional. Alega, ainda, que há “título suficiente para a propositura da presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva, com base nos artigos 520 e 534 do Novo Código de Processo Civil, já que só não teve o transito em julgado em função de um recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS pedindo a aplicação do artigo 16, da Lei de Ação Civil Pública” (ID 292493894 – p. 7), sendo que o E. STF, no julgamento do Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo. Por fim, sustenta não ser o caso de prescrição da pretensão executória, uma vez que é de cinco anos o prazo para a propositura da execução contra a Fazenda Pública, contados somente do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme entendimento desta Corte. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015066-53.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2003.85.00.006907-8/SE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA QUANTO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Ministério Público Federal, em 14/10/2003, ajuizou a Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8, perante a 1ª Vara Federal de Aracajú, SE, visando ao recálculo dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), com a extensão dos efeitos do decisum aos beneficiários circunscritos ao Estado de Sergipe. Em 28/1/04, a r. sentença coletiva julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao recálculo de todos os benefícios previdenciários, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção dos salários de contribuição, sendo que, em 29/9/23, o E. TRF5 deu provimento aos embargos de declaração do INSS para “fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência”. - A ação civil pública n° 2003.85.00.006907-8/SE não transitou em julgado, de modo que inexiste título executivo judicial certo, líquido e exigível apto a sustentar a execução provisória pleiteada pela parte autora. Ademais, há um segundo óbice à pretensão recursal: não há que se falar em cumprimento provisório da sentença nos termos do art. 520 do CPC/15. Isso porque o reexame da sentença coletiva deu-se em razão do duplo grau obrigatório, inexistindo, no presente caso, recurso voluntário desprovido de efeito suspensivo. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL