Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VICENTINA DE OLIVEIRA FELIPPE Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-38.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
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APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 268433797): “Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre as datas de elaboração dos cálculos e da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Entretanto, ao se examinar as datas da expedição do ofício requisitório (17/02/2022) e do respectivo pagamento (24/03/2022) (ID 263263288 - p. 1-2; ID 263263293 - p. 1), constata-se que o processamento do crédito e seu respectivo depósito ocorreram após a vigência da Resolução n. 458 do Conselho da Justiça Federal, iniciada em 09 de outubro de 2017. Assim, a exequente já pôde se beneficiar da inovação trazida no artigo 7º, §1º, do referido ato normativo infralegal, com a redação dada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020, in verbis: "Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. §1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)" Realmente, no que se refere ao crédito da autora, requisitou-se a quantia de R$ 26.794,09 em 17/02/2022, subdivididos em R$ 16.152,56, relativo ao principal, e R$ 10.641,53 refere a juros. No entanto, em 24/03/2022, foi depositado o montante de R$ 31.466,46 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos),, divididos em R$ 31.327,57 (trinta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativos ao principal corrigido, acrescidos de R$ 138,89 (cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao saldo de juros. Da mesma forma, postulou-se o pagamento de honorários advocatícios equivalentes à quantia de R$ 11.483,19 em 17/02/2022, subdividido em R$ 6.922,52, relativo ao principal, e R$ 4.560,67 referente aos juros. Todavia, em 24/03/2022, foi depositado o montante de R$ 13.485,61 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 13.426,09 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos) correspondentes ao montante principal corrigido, e R$ 59,52 (cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) correspondente ao saldo de juros. Já foram pagos à exequente, portanto, os valores referentes aos juros de mora incidentes entre as datas de elaboração dos cálculos e de expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-38.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 268433798): “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DA CONTA HOMOLOGADA E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO JÁ OBSERVADA. RESOLUÇÃO 458/2017. ENTRADA EM VIGOR ANTES DO PROCESSAMENTO DO CRÉDITO E DE SEU RESPECTIVO DEPÓSITO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre as datas de elaboração dos cálculos e da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2 - Entretanto, ao se examinar as datas da expedição do ofício requisitório (17/02/2022) e do respectivo pagamento (24/03/2022) (ID 263263288 - p. 1-2; ID 263263293 - p. 1), constata-se que o processamento do crédito e seu respectivo depósito ocorreram após a vigência da Resolução n. 458 do Conselho da Justiça Federal, iniciada em 09 de outubro de 2017. Assim, a exequente já pôde se beneficiar da inovação trazida no artigo 7º, §1º, do referido ato normativo infralegal, com a redação dada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020. 3 - Realmente, no que se refere ao crédito da autora, requisitou-se a quantia de R$ 26.794,09 em 17/02/2022, subdivididos em R$ 16.152,56, relativo ao principal, e R$ 10.641,53 refere a juros. No entanto, em 24/03/2022, foi depositado o montante de R$ 31.466,46 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos),, divididos em R$ 31.327,57 (trinta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativos ao principal corrigido, acrescidos de R$ 138,89 (cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao saldo de juros. 4 - Da mesma forma, postulou-se o pagamento de honorários advocatícios equivalentes à quantia de R$ 11.483,19 em 17/02/2022, subdividido em R$ 6.922,52, relativo ao principal, e R$ 4.560,67 referente aos juros. Todavia, em 24/03/2022, foi depositado o montante de R$ 13.485,61 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 13.426,09 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos) correspondentes ao montante principal corrigido, e R$ 59,52 (cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) correspondente ao saldo de juros. 5 - Já foram pagos à exequente, portanto, os valores referentes aos juros de mora incidentes entre as datas de elaboração dos cálculos e de expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. 6 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.” A parte autora, ora embargante (ID 271269534), aponta contradição e omissão na análise da incidência de juros moratórios entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-38.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.